
A defensora do Treze, a advogada Michelle Ramalho garante que a competição para julgar o mandado de garantia impetrado pelo clube alvinegro é de competência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, com base no artigo 25 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Mas, o presidente do Tribunal de Justiça Desportiva da Paraíba, Lionaldo Santos Silva contesta com base no artigo 27 do CBJD. O soesporte.com.br mostra as explicações dos dois artigos para que o leitor possa tirar conclusões.
Artigo 25. Compete ao Tribunal Pleno do STJD: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I – processar e julgar, originariamente:
d) os mandados de garantia contra atos ou omissões de dirigentes ou
administradores das entidades nacionais de administração do desporto, de Presidente de TJD
e de outras autoridades desportivas; (NR).
Artigo 27. Compete ao Tribunal Pleno de cada TJD: (Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
I – processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de garantia contra atos ou omissões de dirigentes ou
administradores dos poderes das entidades regionais de administração do desporto; (NR)















