O Paulo Henrique de Melo Salmazio (MS) colocou na súmula o tumulto provocado por torcedores do Botafogo e Remo-PA, durante o jogo pela Série C do campeonato Brasileiro, disputado nesta segunda-feira, no estádio Almeidão, em João Pessoa. O placar apontou a vitória do Botafogo por 3 a 2. A preocupação dos botafoguenses é a possibilidade de punição por parte do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBF.
Veja o relato:Observações Eventuais
AOS 46 MINUTOS DO PRIMEIRO TEMPO DE JOGO TORCEDORES DAS EQUIPES DO BOTAFOGO E DO REMO INICIARAM UM PRINCÍPIO DE TUMULTO NO SETOR DO ESTÁDIO QUE DIVIDIAM AS DUAS TORCIDAS. A POLÍCIA MILITAR PRONTAMENTE ENTROU EM AÇÃO E LANÇOU UMA BOMBA DE EFEITO MORAL PARA CONTER OS TORCEDORES. A PARTIDA FICOU PARALISADA DURANTE 03 MINUTOS E REINICIOU AOS 49 MINUTOS DO PRIMEIRO TEMPO APÓS O RESPALDO DO COMANDANTE TENENTE CORONEL JOSÉ ANCHIETA LEITE, MAT – 520285-0, QUE GARANTIU TOTAL SEGURANÇA A TODOS. APÓS A PARTIDA FOMOS INFORMADO PELO DELEGADO DO JOGO, JOSÉ ARAÚJO DA PENHA, QUE FOI LAVRADO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA COPM:2017061923400371.
O artigo 213 do CBJD afirma – Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I – desordens em sua praça de desporto;
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.
















