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Aplicação da suspensão automática do artigo 223 do CBJD 

Site STJD

Por Mauro Marcelo de Lima e Silva
Auditor do Pleno do STJD do Futebol

Aplicação da suspensão automática do artigo 223 do CBJD: competência e eficiência na Justiça Desportiva                                                                                                                     

No contexto de recente polêmica envolvendo o presidente de um clube carioca investigado por alegar, em entrevista às mídias desportivas, que possuía provas de corrupção na arbitragem do futebol brasileiro e, instado a apresentar o suposto conteúdo probatório, desobedeceu determinação legal do Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, emerge discussão sobre a aplicação da suspensão automática prevista na primeira parte do parágrafo único do artigo 223 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Neste breve ensaio, analisa-se a competência, o momento e a eficiência de aludida suspensão automática.

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), em seu artigo 170, elenca as espécies de pena aplicáveis às infrações disciplinares nele previstas: I – advertência; II – multa; III – suspensão por partida; IV – suspensão por prazo; V – perda de pontos; VI – interdição de praça de desportos; VII – perda de mando de campo; VIII – indenização; IX – eliminação; X – perda de renda; XI – exclusão de campeonato ou torneio.

Dentre tais modalidades de sanção, a suspensão – por tempo e por partidas – consubstancia punição de natureza disciplinar, aplicável após regular julgamento e mediante decisão fundamentada da Justiça Desportiva, seara na qual, inclusive, pode ser impugnada e reformada via manejo de recursos.

Nota-se que o legislador não incluiu a suspensão preventiva e a suspensão automática no destacado rol, porquanto tais institutos ostentam procedimento próprio e natureza distinta das mencionadas penas.

A suspensão preventiva, de caráter excepcional, pode ser decretada antes ou após a denúncia (CBJD, artigos 35 e 78-A, II).

Já a suspensão automática, como a própria expressão sinaliza, decorre direta e prontamente da constatação do descumprimento da decisão, resolução ou determinação da Justiça Desportiva, como manifesta providência cautelar que antecede ao processo pela prática da infração dos artigos 220-A e 223, a título de medida coercitiva voltada a impor o cumprimento do ato determinado.

O instituto da suspensão automática encontra previsão nos artigos 220-A e 223 do CBJD, que veiculam infrações referentes à Justiça Desportiva e assim dispõem:

Art. 220-A. Deixar de:

I – colaborar com os órgãos da Justiça Desportiva e com as demais autoridades desportivas na apuração de irregularidades ou infrações disciplinares;

II – comparecer, injustificadamente, ao órgão de Justiça Desportiva, quando regularmente intimado; –

III – tomar providências para o comparecimento à entidade de administração do desporto, ou a órgão judicante da Justiça Desportiva, de pessoas que lhe sejam vinculadas, quando convocadas por seu intermédio.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.

  • 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
  • 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração e pelo respectivo cumprimento da obrigação ficarão sujeitas à suspensão automática enquanto não a cumprir.
  • Art. 223Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa natural, a pena será de suspensão automática até que se cumpra a decisão, resolução ou determinação, além de suspensão por noventa a trezentos e sessenta dias e, na reincidência, eliminação.

O artigo 223 do CBJD, objeto deste estudo, estabelece que a desobediência ou obstrução ao exercício das funções da Justiça Desportiva constitui infração disciplinar, sujeita a penalidades. O preceito secundário, no parágrafo único do dispositivo, divide-se em duas partes. A primeira prevê a suspensão automática até que se cumpra a decisão, resolução ou determinação desobedecida. A segunda parte estipula que, além da primeira suspensão imediata, porquanto automática, comina-se ao infrator penalidade de 90 a 370 dias de suspensão e eliminação ao reincidente.

Depreende-se da estrutura redacional do dispositivo que a intenção do legislador consiste em, no primeiro momento, aplicar a medida coercitiva da suspensão automática como consequência imediata do desrespeito às decisões da Justiça Desportiva. Isso significa que, ao descumprir uma determinação judicial desportiva, o indivíduo fica automaticamente suspenso de suas atividades desportivas até suprir sua omissão, sem a necessidade de um processo para aplicação da medida. Caso referida providência cautelar não surta efeito, o infrator submete-se à denúncia pelo ilícito cometido e subsequente processamento voltado à aplicação da penalidade mencionada.

A finalidade da aludida medida cautelar é garantir a ordem e a efetividade das decisões da Justiça Desportiva, com o propósito de desestimular comportamentos desrespeitosos ou desobedientes em relação às decisões judiciais com agilidade e eficácia no cumprimento das decisões judiciais, de modo a evitar atrasos e obstáculos no processo, assegurar que as determinações sejam cumpridas de maneira imediata e contribuir para a preservação da integridade no ambiente esportivo, sem prejudicar a correlata responsabilização desportiva.

Competência para aplicação da suspensão automática

O elemento objetivo do tipo do artigo 220-A bem como do 223 do CBJD consiste na conduta de “deixar de cumprir”, vale dizer, em descumprir ordem da Justiça Desportiva. A desobediência denota postura passiva de resistência infracional desportiva, perpetrada via omissão, pela abstenção de agir ao não acatar ordem legal da Justiça Desportiva e, no caso em comento, ordem do Presidente da respectiva Corte, posteriormente reiterada pelo Presidente do Inquérito Desportivo.

O bem jurídico violado e o sujeito passivo da infração identificam-se na administração da Justiça Desportiva e, secundariamente, no caso em estudo, ofende-se também a Presidência da Corte que emanou a ordem e o Presidente do Inquérito que a reiterou. Figuram como possíveis sujeitos ativos os elencados no parágrafo 1º, do artigo 1º do CBJD.

A infração possui caráter doloso, a reclamar vontade livre e consciente de desobedecer a ordem da Justiça Desportiva, consumando-se por ação ou omissão.

Considerando a patente natureza cautelar da suspensão automática, a medida deve ser decretada de ofício tanto pelo Presidente da Corte, como pelo Presidente da Comissão Disciplinar ou pelo Auditor Julgador (como Relator ou Presidindo um Inquérito) ao tomar conhecimento de omissão no cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva, diante do descumprimento de suas decisões.

Já na hipótese de descumprimento, falta de colaboração ou desatendimento de intimação (art. 220-A) bem como de desobediência ou protelação por pessoa natural no cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva (art. 223), no curso de ação (processo), por qualquer infração desportiva, aplica-se de imediato a suspensão automática, comunicando-se a Procuradoria para promoção de denúncia em face da omissão espúria.

As violações de determinações da Justiça Desportiva justificam a aplicação imediata da suspensão automática. A competência do presidente do inquérito é respaldada pela urgência em garantir a eficácia das investigações e pela necessidade de manter a integridade do processo desportivo. Ademais, a medida revela-se essencial para evitar a impunidade e preservar a credibilidade das instituições desportivas.

Portanto, a suspensão automática prevista nos mencionados artigos constitui providência legal e necessária para assegurar ordem, agilidade e efetividade das decisões da Justiça Desportiva, assim como a correspondente competência do presidente do inquérito desportivo para a pronta aplicação da medida.

Frisa-se que, se há inquérito em andamento, a suspensão automática deve ser aplicada de ofício pela autoridade presidente, inclusive para viabilizar a revisão da postura omissa pelo autor de infração e evitar potencial denúncia.

Rememora-se ainda que o princípio da celeridade, que norteia a Justiça Desportiva, estabelece quinze dias de duração do inquérito, prorrogáveis por igual período, de maneira que a suspensão automática enquanto perdurar a desobediência não é eterna e, após denúncia e eventual condenação, o período suspenso será objeto de detração.

Aliás, o instituto da detração na Justiça Desportiva consiste na consideração de penas já cumpridas ao aplicar novas penalidades, como intuito de evitar abusos punitivos e garantir a proporcionalidade das sanções. Conquanto não previsto expressamente no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) para casos de suspensão automática, sua aplicação é legítima e recomendada, a exigir interpretação hermenêutica para sua correta aplicação e contribuir para o desenvolvimento do Direito Desportivo Disciplinar.

Pretender que o instituto da aplicação da suspensão automática seja aplicável somente após denúncia das infrações ao disposto nos artigos 220-A ou 223, não faz sentido e esvazia a finalidade da medida. Se houver denúncia, significa que o fato restou constatado e, ainda que o acusado resolva, só então, colaborar com a Justiça Desportiva, responderá pela infração diante da omissão, objeto da denúncia.

A suspensão automática constitui medida disciplinar autorizada e aplicada imediatamente em situações específicas, sem necessidade de decisão formal de um tribunal desportivo.

Há clara necessidade de efetivar a suspensão automática antes da denúncia, como corolário da legalidade e sem prejuízo da ampla defesa. A aplicação da suspensão automática antes da denúncia garante que o agente desportivo seja cientificado e tenha a oportunidade de se defender contra a alegação de infração disciplinar enquanto não compelido pela medida.

Destarte, a suspensão automática deve ser aplicada imediatamente ao ser identificada sua hipótese legal de incidência, a assegurar ao agente contestar a imputação e exercer seu direito à ampla defesa antes de sofrer as consequências da suspensão.

Não se olvida que a aplicação da suspensão automática somente após a denúncia pode ainda prejudicar a presunção de inocência, por implicar punição ao agente sem que seja oportunizada defesa formal perante o tribunal desportivo.

Consigna-se que, no Código Brasileiro da Justiça Desportiva, a suspensão preventiva representa medida cautelar extrema, aplicada antes de uma decisão final sobre o caso, para evitar possíveis prejuízos ao processo, enquanto a suspensão automática ocorre imediatamente na hipótese do autor descumprir determinação da Justiça Desportiva.

Em síntese, a suspensão preventiva consubstancia medida cautelar aplicada antes do julgamento, enquanto a suspensão automática figura como resposta direta e cautelar diante do cometimento da infração.

No caso da suspensão automática prevista na primeira parte do parágrafo único do artigo 223 do CBJD, ela se aplica quando alguém desobedece a uma decisão da Justiça Desportiva. Nesse contexto, a suspensão é imposta automaticamente e perdura enquanto persistir a desobediência. Isso significa que o indivíduo fica suspenso de participar de qualquer atividade esportiva regulada pela entidade que emitiu a decisão até que cumpra as determinações estabelecidas pelo órgão desportivo. A medida objetiva garantir o cumprimento das decisões e a autoridade da Justiça Desportiva.

Como visto, enquanto a suspensão preventiva é aplicada antes do julgamento, a suspensão automática é consequência direta da prática da infração. Embora ambas tenham por objetivo a manutenção da ordem e da integridade no ambiente esportivo, são aplicadas em momentos e circunstâncias distintas e específicas.

Momento da aplicação

A suspensão automática é acionada imediatamente ao constatar-se o descumprimento ou atraso no cumprimento de uma decisão da Justiça Desportiva, sem necessidade de processo adicional. A medida é ativada instantaneamente na hipótese do infrator não cumprir suas obrigações, para assegurar o respeito e a execução rápida das decisões desportivas.

Resta evidente a possibilidade e necessidade de aplicação da suspensão automática antes do processo, por tornar inócua e sem sentido a medida somente após denúncia da Procuradoria.

Reitera-se que, se há denúncia formulada pela infração aos dispositivos mencionados, e processo em trâmite, verificou-se a prática dos fatos e o ilícito já está configurado. Mesmo que, após o início da ação desportiva (processo), o autor resolva atender a determinação, de nada adiantará. O ilícito desportivo já estará caracterizado, restando, portanto, apenas a mencionada sanção da segunda parte do preceito secundário do dispositivo para aplicação em sede de responsabilização desportiva.

Importante ainda discutir se há necessidade de a Procuradoria ser ouvida antes da aplicação da suspensão automática.

De um modo geral, não é necessário que a Procuradoria seja ouvida antes da aplicação da suspensão automática prevista na primeira parte do parágrafo único do artigo 223 do CBJD. Como a medida é automaticamente ativada diante do descumprimento ou o retardamento do cumprimento de uma decisão da Justiça Desportiva por parte do infrator, independe da manifestação prévia da Procuradoria. Entretanto, ressalta-se que, em cenários específicos, dependendo da gravidade da situação ou das circunstâncias envolvidas, a Procuradoria Geral pode ser instada a se manifestar antes da decretação da suspensão automática.

No caso da instauração de inquérito, no curso da investigação, o presidente pode decretar de ofício a suspensão automática, em atenção ao citado princípio da celeridade que norteia a Justiça Desportiva e estabelece a curta duração do procedimento investigatório. 

Na hipótese do descumpridor suspenso automaticamente resolver atender a decisão antes do relatório do inquérito, poderá o auditor presidente do procedimento investigatório relatar nos termos do parágrafo 4º do artigo 81 do CBJD, determinando o arquivamento dos autos.

Caso permaneça a suspensão automática face à omissão do investigado, no relatório do inquérito constará a configuração da infração, sendo relatado nos termos do parágrafo 3º do artigo 81, a subsidiar a denúncia da Procuradoria.

Considerações finais

Segundo a máxima in claris cessat interpretatio, quando o texto é suficientemente claro, não cabe ao aplicador da lei interpretá-lo.

A suspensão automática representa medida de extrema importância e severidade no contexto da Justiça Desportiva. Seu caráter autossuspensivo e de aplicação imediata reflete a urgência e a necessidade de respeitar as decisões judiciais, garantindo a integridade e a eficácia do sistema jurídico esportivo.

O termo “automática” denota a clareza e a objetividade da medida. Não há margem para distorções subjetivas ou brechas legais que possam mitigar sua aplicação. É resposta pronta e incontornável diante do descumprimento das determinações da Justiça Desportiva.

Não há espaço para hermenêutica por conveniência, uma vez que o texto é explícito e sua finalidade clara e objetiva.

É fundamental destacar que essa medida não traduz forma definitiva de punição, mas legítimo mecanismo de proteção à integridade do desporto e à autoridade das instituições responsáveis por sua governança.

Por meio da suspensão automática, reafirma-se o compromisso com a justiça e a equidade no âmbito esportivo, assegurando que os interesses coletivos prevaleçam sobre meros interesses individuais ou clubísticos.

Embora em alguns casos recentes julgados pela Corte do STJD possam ter ocorrido interpretações equivocadas, é imperativo que se compreenda a natureza essencial da suspensão automática. Qualquer desvio dessa compreensão compromete a eficácia e a credibilidade do sistema jurídico desportivo.

À luz do exposto, tem-se que a suspensão automática como pilar fundamental da Justiça Desportiva, que deve ser aplicada de maneira rigorosa e intransigente para preservar a integridade e a legitimidade do esporte, bem como para responsabilizar aqueles que desrespeitam suas decisões.

Mauro Marcelo de Lima e Silva
Auditor Julgador do Pleno do STJD

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