ATLÉTICO CATAZEIRENSE DE DESPORTO, entidade de prática desportiva de direito privado, filiado a Federação Paraibana de Futebol, estabelecida na cidade de Cajazeiras/Pb, portadora do CNPJ n 2 08.841.389/0001-00, vem, muito respeitosamente a presença de V. Exâ., através de seu procurador e advogado no final assinado, conforme instrumento procuratório em anexo, com fundamento nos art2s: 80 e seguintes do CBJD, propor como de fato propõe, o presente INQUÉRITO* que deverá ser instaurado e julgado, pelos fatos e argumentos que se seguem.
Tendo a súmula da partida envolvendo o Santa Cruz Recreativo Esporte Clube e Adético
Cajazeirense de Desporto, realizada em 25/01/2015, adentrado a
Federação Paraibana de Futebol em 26/01/2015 e de acordo com o que
preceitua o art. 42 § 2- que estabelece o prazo de 03 (três) dias para a
prática de ato processual a cargo da parte interessada, e, sendo essa
protocolada nessa data, têm-se como tempestivo o procedimento.
determinado pelo art. 80 do CBJD, comprovante de recolhimento do
valor devido a título de emolumento.
Se junta nessa oportunidade, como
As Normas Especiais do Campeonato
Paraibano de Futebol Profissional 2015 – Primeira Divisão
Regulamento Geral da Competição , no que tange da Condição de Jogo
dos Atletas, está regulamentado pelo contido nos arts. 1~ e seu
Ait. 7″ – Somente poderão participar do Campeonato os atletas profissionais que tenham seus
contratos registrados no Departamento de Registro e Transferência da FPF e CBF, cujos nomes
constem do Boletim Informativo Diário Eletrônico (BID-E), publicado até o último dia útil
anterior ao da realização da partida, e os atletas não profissionais, cinco por partida, menor de
vinte anos, cujos nomes constem do BID-E da mesma data. – GRIFO NOSSO.
§ 4° – Somente poderão participar da primeira rodada do Campeonato, isto é, da primeira
participação de cada clube, adetas profissionais e não profissionais que tenham seus contratos
registrados no DRT da FPF e cujos nomes constem do BID-E, publicado pela CBF, até o dia
útil anterior à participação do clube. GRIFO NOSSO.
Desta maneira, nenhum atleta
relacionado para o jogo e constante da súmula da partida entre Santa
Cruz e Atlético de Cajazeiras que não tivessem seu nome citado no
BID-E da CBF ou com registro junto a DRT da FPB em 23/01/2015
poderiam participai’ do jogo sob pena de infringir o art. 214 do CBJD.
ocorreu com a equipe do Santa Cruz de Santa Rita, que de forma
irregular, fez participar da partida os atletas OSEAS DE LIMA NERES
(1NP 03), registro na CBF sob n. 172049 e THIAGO FARIAS DE
ALMEIDA (NL> 17), registro na CBF sob n. 317240, que só tiveram
seus nomes publicados no BID-E da CBF em 26/01/2015, portanto
completamente sem condições de participar da partida, conforme
Regulamento da Competição em seu artigo 7~ e § 4r.
Cruz Recreativo Esporte Clube, fere a legislação vigente do desporto,
mais precisamente o que cita o art. 214 do CBJD que assim se
Senhor Presidente, não foi o que
O ato praticado pela agremiação Santa
Art. 214 – Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em
situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.

















