Atlético de Cajazeiras denuncia o Santa Cruz - SóEsporte
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Atlético de Cajazeiras denuncia o Santa Cruz

ATLÉTICO CATAZEIRENSE DE DESPORTO, entidade de prática desportiva de direito privado, filiado a Federação Paraibana de Futebol, estabelecida na cidade de Cajazeiras/Pb, portadora do CNPJ n 2 08.841.389/0001-00, vem, muito respeitosamente a presença de V. Exâ., através de seu procurador e advogado no final assinado, conforme instrumento procuratório em anexo, com fundamento nos art2s: 80 e seguintes do CBJD, propor como de fato propõe, o presente INQUÉRITO* que deverá ser instaurado e julgado, pelos fatos e argumentos que se seguem.

Tendo a súmula da partida envolvendo o Santa Cruz Recreativo Esporte Clube e Adético

Cajazeirense de Desporto, realizada em 25/01/2015, adentrado a

Federação Paraibana de Futebol em 26/01/2015 e de acordo com o que

preceitua o art. 42 § 2- que estabelece o prazo de 03 (três) dias para a

prática de ato processual a cargo da parte interessada, e, sendo essa

protocolada nessa data, têm-se como tempestivo o procedimento.

determinado pelo art. 80 do CBJD, comprovante de recolhimento do

valor devido a título de emolumento.

Se junta nessa oportunidade, como

 

As Normas Especiais do Campeonato

Paraibano de Futebol Profissional 2015 – Primeira Divisão

Regulamento Geral da Competição , no que tange da Condição de Jogo

dos Atletas, está regulamentado pelo contido nos arts. 1~ e seu

Ait. 7″ – Somente poderão participar do Campeonato os atletas profissionais que tenham seus

contratos registrados no Departamento de Registro e Transferência da FPF e CBF, cujos nomes

constem do Boletim Informativo Diário Eletrônico (BID-E), publicado até o último dia útil

anterior ao da realização da partida, e os atletas não profissionais, cinco por partida, menor de

vinte anos, cujos nomes constem do BID-E da mesma data. – GRIFO NOSSO.

§ 4° – Somente poderão participar da primeira rodada do Campeonato, isto é, da primeira

participação de cada clube, adetas profissionais e não profissionais que tenham seus contratos

registrados no DRT da FPF e cujos nomes constem do BID-E, publicado pela CBF, até o dia

útil anterior à participação do clube. GRIFO NOSSO.

Desta maneira, nenhum atleta

relacionado para o jogo e constante da súmula da partida entre Santa

Cruz e Atlético de Cajazeiras que não tivessem seu nome citado no

BID-E da CBF ou com registro junto a DRT da FPB em 23/01/2015

poderiam participai’ do jogo sob pena de infringir o art. 214 do CBJD.

ocorreu com a equipe do Santa Cruz de Santa Rita, que de forma

irregular, fez participar da partida os atletas OSEAS DE LIMA NERES

(1NP 03), registro na CBF sob n. 172049 e THIAGO FARIAS DE

ALMEIDA (NL> 17), registro na CBF sob n. 317240, que só tiveram

seus nomes publicados no BID-E da CBF em 26/01/2015, portanto

completamente sem condições de participar da partida, conforme

Regulamento da Competição em seu artigo 7~ e § 4r.

Cruz Recreativo Esporte Clube, fere a legislação vigente do desporto,

mais precisamente o que cita o art. 214 do CBJD que assim se

Senhor Presidente, não foi o que

O ato praticado pela agremiação Santa

Art. 214 – Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em

situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.

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