212/2018 – Santa Cruz/PE;
215/2018 – Uberlândia/MG.
Processos pagos após o prazo e que gerou nova multa de R$ 225 ao presidente e de R$ 225 ao clube:
210/2018 – Campinense/PB;
PROCESSO Nº 210/2018 – Denúncia – Denunciados: Campinense Clube (PB), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Jose Willian Simões Nilo, incurso no Art. 223 § único do CBJD; Ferroviário AC (CE), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Walmir Araújo, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 225,00, o Campinense Clube (PB), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 225,00 seu Presidente, Jose Willian Simões Nilo, por infração ao Art. 223 § único do CBJD; com relação ao Ferroviário AC, o processo foi extinto sem julgamento do mérito”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta – vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições”. Campinense juntou prova documental. Funcionou na defesa do Ferroviário AC, Dr. Marcos Veloso, que juntou prova documental.
211/2018 – Campinense/PB;
PROCESSO Nº 211/2018 – Denúncia – Denunciados: Campinense Clube (PB), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Jose Willian Simões Nilo, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 225 o Campinense Clube (PB), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 225,00 seu Presidente, Jose Willian Simões Nilo, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta – vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições”. Não houve defesa.
216/2018 -Tubarão/SC;
Processo pago após o prazo e que gerou multa de R$ 150 ao clube e R$ 150 ao presidente:
219/2018 – Duque de Caxias/RJ
Processos não pagos e que gerou multa de R$ 450 ao clube e de R$ 450 ao presidente, além de suspensão do presidente até o cumprimento da decisão:
207/2018 – Caucaia/CE;
213/2018 – Central/PE;
214/2018 – Espírito Santo/ES;
218/2018 – Ferroviária/SP;
220/2018 – Interporto/TO.
Todos os clubes com multas em aberto e que foram novamente multados terão sete dias para efetuarem o pagamento e comprovarem nos autos sob risco de comunicação à CBF para desligamento dos mesmos.

















