A Federação Paraibana de Futebol recebeu com surpresa a notícia de que o Campinense acionou a justiça desportiva, com o intuito de paralisar as finais do Campeonato Paraibano de 2013 entre Botafogo e Treze, cujo primeiro jogo acontece esta noite, dia 27, no Estádio Almeidão, a partir das 20h30.
Em nota, o assessor de comunicação da FPF, Geraldo Varla, disse que estranhou a FPF que o filiado tenha questionado o regulamento da competição, inclusive, assinado pelo representante legal do próprio clube, em duas reuniões formais, conforme atas em poder da Entidade. O Conselho Arbitral foi quem decidiu as regras de uma disputa que, desde o seu início, não sofreu qualquer contestação.
Quanto à inclusão dos clubes participantes da Copa do Nordeste (Campinense e Sousa) no campeonato paraibano, que só se deu no 2º turno, foi em face de decisão da CBF, das federações e dirigentes dos clubes participantes em reunião da Copa do Nordeste, realizada em Fortaleza no mês de setembro de 2012 e acatada pelo arbitral paraibano. Todas as decisões foram tomadas pelos dirigentes de clubes e não imposta pela Federação Paraibana de Futebol, como enfatiza o Campinense Clube.
“Ao negar provimento a um Mandado de Garantia, o TJD legitima as disputas que desde o seu início vem sendo realizada com lisura e transparência”.
Veja o processo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE FUTEBOL DA PARAÍBA
GABINETE DO PRESIDENTE
Processo n° 004/2013
Impetrante: Campinense Clube
Autoridade Coatora: Presidente da Federação Paraibana de Futebol
Assunto: Mandado de Garantia
Recebi hoje,
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Garantia impetrado pelo Campinense Clube entidade de
prática desportiva filiado à Federação Paraibana de Futebol, devidamente representado
pelo seu presidente e advogado legalmente constituído, contra ato supostamente
abusivo da presidente da Federação Paraibana de Futebol Dra. Rosilene de Araújo
Gomes, no qual alega o impetrante que a forma na qual foi redigido o Regulamento do
Campeonato Paraibano Chevrolet 2013 – 1 a Divisão, foi mal interpretado o “confuso”
texto do art. 9o , do referido regulamento e, por tal motivo, afirma ter sido prejudicado,
vez que, não foi classificado para a disputa final, na interpretação “confusa” de tal
norma.
Juntou à exordial cópia do regulamento, recibo de preparo e procuração.
Afirmam os doutrinadores do direito que, para a concessão do pálio liminar,
necessário se faz que presente estejam os requisitos legais do fumus boni júris e do
periculum in mora.
Da análise dos documentos trazidos aos autos pelo ora impetrante, não nos deixa
clara a existência de verossimilhança do direito alegado, posto que, quanto à fumaça do
bom direito, esta não restou devidamente comprovada nos autos. Os documentos
juntados aos autos, especificamente o regulamento da competição que, à época, ao
nosso ver, teve a anuência de todos os clubes participantes, inclusive o ora impetrante,
não se mostram suficientes para caracterizar a existência necessária fumaça do bôm direito.
Não vejo nos autos nenhum documento que comprove a insatisfação do
impetrante, advinda de ato abusivo ou ilegal, supostamente praticado pela autoridade
ora apontada como coatora.
Isto posto, sem adentrar no mérito da questão, que será motivo de análise no
momento certo, INDEFIRO o pedido de liminar constante na exordial.
Determino na forma do art. 91, do CBJD que, se notifique a autoridade coatora
para, no prazo de 03 (três) dias prestar as informações necessárias, junte-se à
notificação, uma via da inicial, com cópias dos documentos que a acompanha.
Findo o prazo, com ou sem as informações da autoridade coatora, voltem-me os
autos conclusos.
João Pessoa (PB), 27 de maio de 2013.
José Bonifácio Lobo
Presidente