O Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol reformou a decisão que puniu a confusão generalizada na final da Copa do Nordeste. Por unanimidade dos votos, os auditores do Pleno negaram provimento ao recurso dos clubes Ceará e Bahia e majoraram as penas. Steven Mendoza e Jael, do Ceará, e Nino Paraíba, do Bahia, tiveram as penas majoras para 10 partidas, cada. Já Gabriel Dias, do Ceará e os atletas Danielzinho e Juninho, do Bahia tiveram a pena de seis jogos reformada para oito partidas de suspensão, cada. Responsabilizados pela rixa e tumulto, o Ceará foi multado no total em R$ 31,6 mil, enquanto o Bahia recebeu multa total de R$ 25 mil e a perda de um mando de campo.
Como foi o julgamento do recurso:
Ceará, Bahia e Procuradoria recorreram da decisão de primeiro grau pedindo a reforma para redução pelos clubes e majoração pela Procuradoria. Em primeira instância os auditores suspenderam Steven Mendoza, do Ceará por oito partidas, além de Jael, do Ceará, e Nino Paraíba, do Bahia, com sete partidas. Já Gabriel Dias, do Ceará e os atletas Danielzinho e Juninho, do Bahia receberam seis partidas de suspensão, cada. Ceará e Bahia foram multados em R$ 15 mil por rixa, enquanto o Ceará recebeu ainda multa de R$ 1,6 mil por atrasar o reinício da partida.
Procurador-geral da Justiça Desportiva, Ronaldo Piacente justificou o pedido de aumento das penas.
“Realmente uma vergonha o que ocorreu nesse jogo trazendo imagens fora do exemplo que o futebol deve dar. Na opinião da Procuradoria, a dosimetria deveria ser maior pela gravidade dos fatos. As provas são claras e a Procuradoria opina pelo provimento para majoração das penas”, pediu o Procurador-geral.
Defensor do Ceará, Osvaldo Sestário pediu a reforma no enquadramento e pena dos atletas e clube.
“O Mendoza teve uma atitude posterior. A súmula fala que o início de tudo se deu pela invasão de campo pelo jogador do Bahia. Jael teve uma conduta momentânea e entende que a pena foi excessiva e deve prevalecer uma única conduta com a aplicação da pena mínima pela primariedade. Gabriel foi identificado e não haveria prova no artigo 257 e a defesa também pede a desclassificação como ato contínuo e a redução. O Mendoza apanhou e tenta revidar e não consegue. Quando ele pega a cadeira, ali tem tripé e outros equipamentos que poderia utilizar como arma. Cansado de apanhar ele pegou uma cadeira para se defender. Que seja provido o recurso para reduzir as penas dos atletas e dos clubes”, pediu o advogado do Ceará.
Advogado do bahia, Milton Jordão afirmu que não há como negar os fatos, mas pediu o enquadramento adequado as condutas.
“Não há como negar o que aconteceu. Registrei e consignei em minhas razões e o que o Bahia vem ponderar algumas questões que, ao nosso juízo, não foi bem na primeira instância. Temos três cenários: ao atleta Nino Paraíba, aos atletas Juninho e Danielzinho e ao próprio clube. A confusão instaurada naquela partida se deu a uma pequena bobagem. Houve sim uma confusão e houveram fatos lamentáveis sim e não é caso de absolver, mas não houve a rixa. A rixa se dá quando não se consegue individualizar e aqui todos foram identificados. Sustentando a exclusão da rixa, a hipótese de absolvição do clube ou que se diminua para o patamar mínimo uma vez que integrantes do clube tentaram reagir e encerrar o problema”, justificou Milton Jordão.
Após as sustentações, o auditor Mauro Marcelo de Lima e Silva, relator do processo, anunciou seu voto.
“Como animais enfurecidos e assomo de loucura coletiva, todos os atores do vergonhoso espetáculo utilizaram de ferocidade inconsequente e irracional, agredindo-se uns aos outros. O que se viu nessa partida final de Campeonato, foi um “rolo”, um “fuzuê”, um “sururu”, uma “baderna”, uma verdadeira “turba encolerizada” com violências diversas, e, diga-se de passagem, a dinâmica do evento foi verdadeiramente tragicômica…
No caso em comento a tipificação das condutas classificadas como Rixa pela 3ª. Comissão Disciplinar teve um encaixe perfeito (adequação perfeita) em busca de eliminar a impunidade nos casos da confusão tumultuária, onde ficou inviável discriminar o papel de cada um dos envolvidos no conflito…É inquestionável a responsabilidade objetiva dos clubes, mais ainda no caso do clube mandante e a jurisprudência desta Corte é mansa e pacífica neste sentido.
Voto para manter as condenações de todos os atletas tidos como rixa no artigo 257 com a seguinte majoração:
Danielzinho e Juninho, ambos do Bahia e Gabriel Dias, do Ceará majorar a pena de cada atleta para 8 jogos;
Nino Paraíba, do Bahia e Jael e Mendoza, ambos do Ceará, majorar para 10 partidas a pena de cada atleta aplicando as detrações das partidas já cumpridas;
Ao Ceará aplicar multa de R$ 15 mil no artigo 257, R$15 mil no artigo 213 R$15 mil e R$1,6 mil no 206, totalizando R$ 31,6 mil.
Ao Bahia aplicar multa de R$ 15 mil no artigo 257 e R$ 10 mil e a perda de um mando de campo no artigo 213”, votou o relator.
Os auditores Felipe Bevilacqua, Sérgio Leal Martinez, Jorge Ivo Amaral, Maurício Neves Fonseca, Paulo Sérgio Feuz e José Perdiz de Jesus, presidente em exercício, acompanharam na íntegra o voto do relator.
Por Daniela Lameira / Site STJD
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