Ao analisar esta opinião não se tem dúvida que, o encaminhamento do autor do artigo tem endereço certo: a porta da CBF. Não é difícil entender que, no Brasil o maior sempre tem razão.
Como estudioso, o senhor mostra não ter lido a Constituição Federal , onde garante o direito aos desportistas de lutarem por seus direitos, quando esgotarem as instancias da legislação esportiva.
Não dar para entender esta sua soberania intelectual contato advogado, quando despreza a Constituição Federal, a norma maior de uma Nação.
Quando o senhor tira a razão do Treze, passa a defender o acordo obscuro que a Confederação Brasileira e Superior Tribunal de Justiça Desportiva fez, para incluir o Rio Branco de volta nas atividades esportivas.
A CBF chegou a oferecer uma vaga na Série D ao Treze, com o objetivo de fazer mais um acordo para que os dirigentes paraibanos abandonassem a questão judicial.
Devemos dizer não aos acordos de gaveta que a CBF ainda insiste em fazer. Devemos denunciar os dirigentes da CBF que ganham salários milionários, enquanto nosso futebol se arrasta.
Senhor Ferraz se junte aos homens deste País que querem moralizar o desporto. Com este artigo, o senhor deixa claro que é melhor fazer acordo nas caladas da noite que buscar o direito nas barras da Justiça Comum, que acertando ou errando, tem punido uma reca de desonestos em todos os seguimentos sociais.
O senhor poderia também opinar sobre o acordo que a CBF, junto com o STJD fez, protegendo o Rio Branco.
Buscar o direito que foi ferido na Justiça Comum não tem o seu respeito. E com relação a fazer acordo obscuro? Qual sua opinião? Diga senhor Ferraz?
Franco Ferreira
Jornalista
Esta é minha contestação do artigo de
Caros internautas, os problemas envolvendo o TREZE da Paraíba continuam a render muito assunto, pois recebo vários e-mails contra e a favor à minha opinião.
Vários leitores entenderam, apesar de não concordarem com a punição do Clube, que não estou contra o TREZE, mas sim, juridicamente, não concordo em “misturar” Justiça Desportiva e Justiça Comum.
Poucos leitores, movidos e cegos pela paixão por seu time do coração, simplesmente não desejam entender o funcionamento da Justiça, bem como querem convencer-me que a atitude do TREZE foi a mais correta e ainda, que a Justiça Desportiva deva ser colocada de lado, pois o Treze é corajoso.
Fui, até mesmo, acusado de desrespeitar a Justiça Brasileira, por defender a competência plena da Justiça Desportiva.
Infelizmente, os juízes brasileiros estão sobrecarregados e a especialização é feita a passos largos.
Por exemplo: A Justiça Comum divide-se em Criminal, Cível, Falência, Fazenda, Família e etc.
Possuímos a Justiça do Trabalho e a Federal.
Quando escrevo que a Justiça Comum não é competente para julgar conflitos relativos ao Desporto, os leigos entendem que estou desrespeitando a Justiça, mas, pelo contrário. Competência ou incompetência são Institutos utilizados na área jurídica para designar se um Juiz pode ou não julgar o processo, conforme sua especialização, território, valor da ação e etc.
Entendimento é entendimento. Respeito a opinião, mas não concordo. Vamos colocar uma pá de cal nisso.
Meu entendimento é baseado na razão e não na paixão. Sou imparcial.
Baseio-me em decisões judiciais, leis e livros jurídicos e não no coração.
Quando fazemos parte de uma sociedade, devemos obedecer as Leis que esta sociedade nos impõe e a transgressão gera punição, sendo que não adianta ser ou não justa e moral, pois podem ser para uns e não ser para outros.
A Lei regula a convivência em sociedade, pois se assim não o fosse, teríamos uma anarquia.
Não vou repetir as leis que me levaram a ter a minha opinião, pois as pessoas que leram os outros dois artigos já estão “carecas” de conhecê-las.
O funcionamento da Justiça Desportiva é essencial, haja vista que a Justiça Comum não apresenta conhecimentos especializados e utiliza rituais incompatíveis com os exigidos para a solução desse tipo de lide, sendo que a Justiça Desportiva não pertence ao Poder Judiciário, é autônoma.
A Justiça Desportiva tem competência para julgar infrações disciplinares esportivas e ações relativas às competições desportivas, sendo que se defini como infrações disciplinares esportivas as ações, ativas ou omissas, que violam o Código de Justiça Desportiva.
Finalizo este artigo com a seguinte observação:
A FIFA NÃO AUTORIZA QUE SEJA PROCURADA A JUSTIÇA COMUM, SENDO QUE AS DECISÕES PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DESPORTIVA DEVEM SER SOBERANAS, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO TRANSGRESSOR.
Participem com perguntas e sugestões pelo e-mail contato@ferrazsampaio.adv.br
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Renato Ferraz Sampaio Savy – Titular do escritório Ferraz Sampaio – Assessoria e Consultoria Jurídica.