Doda e Rafael serão julgados na quinta-feira pelo STJD - SóEsporte
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Doda e Rafael serão julgados na quinta-feira pelo STJD

O meia Doda do Botafogo e o atacante Rafael serão julgados na próxima quinta-feira, pela Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Eles foram expulsos no clássico tradição, pela Série C do Brasileiro.
PROCESSO Nº 79/2014
Jogo:Treze F.C (PB) x Botafogo F.C(PB) – categoria profissional, realizado em 09 de agosto de 2014– Campeonato Brasileiro – Série C– Denunciados: Josimar Alves Lira, atleta do Botafogo F.C, incurso no Art.254 -A, II, do CBJD, Rafael Oliveira Nascimento, atleta
do Treze F.C, incurso no Art.254-A, II, do CBJD.
– AUDITOR RELATOR Dr. Rodrigo Raposo

 De acordo com o artigo 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.

(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada
por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e
suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa
natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º
Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em
outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma
contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a
pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.(Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).
§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de
equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a
modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o
agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta
dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante
comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o
agredido estiver vinculado. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

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