O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) deferiu o pedido de efeito suspenso do meio-campista Doda. O atleta havia sido condenado a cinco partidas de suspensão, após o cartão vermelho recebido no embate diante do Treze, no dia 09 de agosto.
Na decisão, o auditor Miguel Ângelo Cançado demonstra o Artigo 53 omissis, da Lei 9.615/98, que fala sobre quando a pena é maior que duas partidas. “Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão do almejado efeito suspensivo, porquanto o Jogador Josimar Alves Lira foi condenado à penalidade de suspensão que excede 2 (duas) partidas”, diz um trecho.
Assim, Doda está à disposição de Marcelo Vilar para o jogo da próxima segunda-feira (08), diante do Paysandu/PA, às 21h30, válida pela 14ª rodada do Grupo A do Campeonato Brasileiro da Série C 2014.
Recurso Voluntário nº 189/2014
Recorrente: Botafogo Futebol Clube (PB), em favor de seu Atleta Josimar Alves Lira.
DECISÃO
Infere-se dos autos que o Botafogo Futebol Clube (PB), em favor de seu Atleta Josimar Alves Lira, interpôs o Recurso Voluntário de folhas 37/43, em virtude de sua irresignação com o pronunciamento disciplinar de folhas 15/16, através do qual a 5ª Comissão Disciplinar deste STJD entendeu como medida de acerto a condenação do referido Atleta à penalidade de suspensão, por 05 (cinco) partidas, em virtude dos fatos apresentados na denúncia de folhas 02/04.
Nas razões que apresenta, postula o Recorrente, a princípio, a concessão de efeito suspensivo, com suporte nos artigos 147-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e 53, §4º, da Lei 9.615/98 – Lei Pelé.
Para tanto, salienta que, no caso sub examine, a concessão do pretendido efeito é de caráter automático, ante a orientação insculpida no citado artigo 53 da Lei Pelé.
Adverte, outrossim, que, caso o efeito suspensivo não seja concedido, poderá o Clube Recorrente sofrer prejuízo irreparável, “pois com certeza o atleta já terá mais da metade da penalidade aplicada”.
Eis o breve e suficiente relato. Decido.
Trata-se, in casu, de aplicação do efeito suspensivo ex lege, que habita o artigo 147-B, I, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que assim determina:
“Art. 147-B O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos:
I – quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, e desde que requerido pelo punido;”
O artigo ora evidenciado é complementado pela Lei 9.615/98, que, em seu artigo 53, §§ 3º e 4º, estabelece textualmente que:
Art. 53 omissis.
§3º. Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.
§4º. O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão do almejado efeito suspensivo, porquanto o Jogador Josimar Alves Lira foi condenado à penalidade de suspensão que excede 2 (duas) partidas e, sobretudo, porque a negativa de suspensão dos efeitos da decisão proferida pela 5ª Comissão Disciplinar poderá causar ao Recorrente, caso seja provido o presente Recurso Voluntário, prejuízo irreparável, tendo em vista que o noticiado Atleta certamente já terá cumprido, pelo menos em parte, a punição imposta.
Diante dessas ponderações, tenho como medida de acerto a CONCESSÃO de efeito suspensivo ao Recurso Voluntário de folhas 37/43, para o fim de suspender a decisão proferida pela 5ª Comissão Disciplinar deste e. Tribunal, até o julgamento final da medida aviada.
Por oportuno, determino a intimação da douta Procuradoria da Justiça Desportiva, para, caso queira, apresentar manifestação, no prazo legal.
Intime-se. Cumpra-se.
De Goiânia para o Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2014.
Miguel Ângelo Cançado
– Auditor STJD –

















