Isto porque, conforme se demonstrará de forma exaustiva a seguir, o tento originou-se de jogada nula, na medida em que coexistiam, no mesmo lance, duas bolas, com inequívoca interferência da segunda bola no lance, situação identificada pelo árbitro condutor, mas com aplicação errônea da regra do jogo.Com base nisto, outra medida não restou ao Fortaleza senão a propositura da presente Impugnação de Partida, a fim de que possa este Superior Tribunal de Justiça Desportiva instruir e julgar o presente feito no sentido de reconhecer a nulidade da partida Fortaleza x Flamengo /RJ, válida pela 26ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro de 2019″, conclui.O Fortaleza acrescentou ainda que a segunda bola foi arremessada em campo por um torcedor que estava localizado no setor destinado para a torcida do Flamengo e juntou prova de vídeo para comprovação, além de ressaltar que o árbitro identificou a segunda bola e incidiu em erro de direito ao não paralisar a partida, conforme determina a regra 5:Regra 5: “O árbitro: Deve parar, interromper temporariamente ou encerrar o jogo definitivamente por quaisquer infrações às regras do jogo ou por interferência externa, por exemplo, se: (…) se uma segunda bola, outro objeto ou um animal entrar no campo de jogo, o árbitro deve:– parar o jogo (e recomeçá-lo com um bola ao chão), mas apenas se o objeto ou animal interferir no jogo, a menos que a bola esteja entrando na meta e se a interferência não impedir um defensor de jogar a bola. Neste caso, um gol deve ser validado se a bola entrar na meta (inclusive se o contato for na bola), a menos que a interferência seja da equipe atacante; (…)”.Desta forma o Fortaleza pede:
– A não homologação do resultado da partida até a decisão final da impugnação;
– A intimação do Flamengo e Procuradoria para que se pronunciem sobre os fatos narrados
– Ao final, que seja impugnada a partida, reconhecendo a existência de erro de direito que influenciou no resultado do jogo.
Recebida a impugnação a secretaria remeteu o pedido para análise do Presidente do STJD, Paulo César Salomão Filho.
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