O meia Jonatas está livre para assinar contratado e atuar pelo Treze. O jogador tinha uma pendência na justiça do Trabalho, onde questionava a liberação do sei passe pelo Campinense.
Nesta segunda-feira, a justiça declarou o direito do jogador que passou a ter passe livre e pode tranquilamente jogar pelo Treze.
De acordo com a direção do Galo da Borborema, o contrato do meia Jonatas será registrado nesta terça-feira. Com isso, o jogador pode atuar quinta-feira contra o Esporte de Patos, em Patos.
PROCESSO n. 01037-2011-008-13-00-6
AUTOR: JONATAS CICERO DA SILVA
RÉU: CAMPINENSE CLUBE
TERMO DE AUDIÊNCIA
No dia 06 de fevereiro de 2012, às 15h49min, na sala de sessões da 2ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB, sob a direção do MM. Juiz do
Trabalho MARCELO RODRIGO CARNIATO, realizou-se audiência relativa ao
processo identificado em epígrafe. Aberta a audiência, foram, por ordem do MM.
Juiz do Trabalho, apregoadas as partes litigantes.
Presente o(a) autor, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a). VLADIMIR
ATAIDE DA SILVA, OAB nº 11962/PB.
Presente o preposto do(a) réu CAMPINENSE CLUBE, Sr(a). FÁBIO
LUCIANO DE CARVALHO, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). PAULO
ANDRE M. DE LUCENA, OAB nº 13556/PB.
CONCILIAÇÃO REJEITADA.
Compulsando os autos, este Juízo verificou que o último depósito de FGTS efetivado, conforme extrato obtido a poucos instantes na CEF, refere-se ao mês de outubro de 2011. No mesmo sentido, este Juízo constatou a inexistência de recibos de pagamento de salário pela parte ré, mesmo diante do exposto no art. 464 CLT. Diante do exposto, não há como ser considerada a existência de mora contumaz prevista no art. 31 da Lei 9.615, tendo em vista que no tocante aos depósitos fundiários há exigência da mora de 3 meses, o que não ocorreu, tendo em vista que o reclamante, na própria inicial, considerou seu trabalho extinto em 03 de novembro. Contudo, era notória a situação de dificuldade financeira do reclamado, mormente das variadas e infrutíferas tentativas de execução realizadas pela Justiça do Trabalho no tocante à dívidas trabalhistas pretérias, e que somadas à ausência de recibo de pagamento de salários nos autos, fazem surgir a fumaça do bom direito, para que seja considerada a mora contumaz no tocante ao atraso no pagamento de salários, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do dispositivo legal supramencionado. Diante disso, nos termos do art. 273 CPC, reconsidera os termos da decisão já constante nesses autos, e liminarmente determina a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes bem como autoriza a desvinculação federativa do reclamante junto ao reclamado. Intimações devidas à Federação Paraibana de Futebol.Registrados os protestos do advogado do réu. O advogado do autor requereu que a referida decisão possa ser comunicada à CBF e FPF por e-mails, o que foi deferido, concedendo-se prazo de 24 horas para o advogado informar os respectivos endereços. O advogado do réu requereu intimação da seguinte testemunha: EDSON MAIA DE OLIVEIRA, Rua João Pessoa, 313, Centro, Campina Grande/PB, que não pôde comparecer na presente sessão. O Juiz determina o adiamento da presente sessão, para que a referida testemunha possa ser ouvida na próxima sessão. O réu se compromete a apresentá-la independente de intimação.Designa-se para prosseguimento da INSTRUÇÃO a data de 07/03/2012,às 08h30min.
Cientes as partes.
O presente termo foi digitado pelo servidor Rodrigo Canônico, e devidamente assinado pelo Juiz(a) do Trabalho.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho

















