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Justiça suspende eleições da FPF

As eleições da Federação Paraibana de Futebol estão suspensas. A decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba atende denúncias de irregularidades feitas pelo Spartax Futebol Clube. Apenas uma chapa encabeçada pela atual presidente Michelle Ramalho foi registrada. A votação estava programada para o próximo dia 23.

Justiça suspende eleições da FPF e determina que edital seja republicado

A eleição da Federação Paraibana de Futebol (FPF) foi suspensa nesta quarta-feira (4) pelo juiz Onaldo Queiroga, após antecipação do pleito pela presidente Michelle Ramalho, que disputa a reeleição. A eleição está marcada para o dia 23 deste mês.

Na decisão, Onaldo determina que seja republicado o edital pela comissão eleitoral pois entende que essa é a regra da Lei Pelé. A advogada Flávia Macedo, da FPF, informou que a entidade deverá cumprir imediatamente a decisão do magistrado e pedirá para a comissão eleitoral publicar novo edital nas próximas horas para dar andamento ao pleito. A ação judicial foi impetrada pelo ex-dirigente do Atlético de Cajazeiras, Arlan Rodrigues.

A presidente da FPF, Michelle Ramalho, conta com o apoio de 50 dos 56 clubes e ligas aptos a votar, e pode ser aclamada para mais um mandato à frente da entidade. Michelle registrou na tarde da última segunda-feira (02), a chapa “Avante Paraíba” subscrita por nada menos que 50 entidades, o que corresponde a quase 90% do colégio eleitoral, De acordo com o edital da comissão eleitoral, 56 entidades estão aptas para participar do processo. Sendo 25 clubes profissionais, 21 clubes amadores e mais 9 ligas amadoras.

Veja a decisão da TJPB

Poder Judiciário da Paraíba
5ª Vara Cível da Capital
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825111-04.2022.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
ajuizada por SPARTAX JOÃO PESSOA FUTEBOL CLUBE, FORÇA COMUNITÁRIA DE JOÃO
PESSOA e JOSÉ ARLAN SILVA RODRIGUES, todos devidamente qualificados, em desfavor de
FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL – FPF e da COMISSÃO ELEITORAL DA FEDERAÇÃO
PARAIBANA DE FUTEBOL – FPF, também devidamente qualificada.
Narram os autos que no dia 29/09/2018, após conturbada Assembleia Geral eletiva, a Sra. Michelle

No dia 22/04/2022, a Comissão Eleitoral publicou Ofício, endereçado à Presidente da FPF, com o
regulamento do Processo Eleitoral.
Asseveram os autores que numa análise dos dispositivos contidos no Regulamento do Processo Eleitoral,
conjugados com os do Estatuto Social, percebe-se que a formação de uma chapa não se dá
repentinamente, dependendo de previsibilidade e tempo de convencimento para obter, dentre outros
requisitos, a subscrição de, ao menos de 16 agremiações conjuntamente, sendo 08 (oito) clubes
profissionais e 08 (oito) clubes não profissionais. Desse modo, a antecipação da assembleia geral eletiva
por convocação da própria presidente da FPF e em mais de 04 meses, sem atendimento dos pressupostos
estatutários para tanto, traduz o interesse de atual gestora em obliquamente impedir a formação de chapas
e de oposição, permitindo, assim, ser candidata única nas eleições marcadas para o dia 23/05/2022.
Alegam a ilegalidade dos atos acima narrados, tendo em vista a violação ao Estatuto da Federação, posto
que o edital de convocação da assembleia geral eletiva foi publicado pela própria presidente e não por
comissão eleitoral especificamente para tal finalidade. Ademais, alega que a Assembleia Geral eletiva da
FPF deve ocorrer nos 04 meses imediatamente anteriores ao término do mandado em curso, o que não se
configura no caso dos autos.
Diante disso, pugnaram, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das eleições da Federação
Paraibana de Futebol – FPF- marcadas para o dia 23/05/2022 e afastar a Sra. Michelle Ramalho Cardoso
do Cargo de Presidente, para que, nos termos do Art. 35 do Estatuto Social, o vice-presidente mais idoso
assuma a Presidência e nomeie Comissão Eleitoral hígida e apartada para deliberar sobre a data da
próxima Assembleia Geral Eletiva. Subsidiariamente, requereu a suspensão das eleições da FPF marcadas
para o dia 23/05/2022, determinando-se a publicação de novo edital de convocação da Assembleia Geral
Eletiva, por ato exclusivo da atual Comissão Eleitoral, que deve atender aos requisitos dispostos na Lei
Pelé e no Estatuto Social.
É o relatório.
DECIDO.
Num. 57850797 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ONALDO


Ramalho Cardoso foi eleita e tomou posse no cargo de Presidente da Federação Paraibana de Futebol –
FPF para mandato de 04 (quatro) anos. Para a surpresa de todos, no dia 18/04/2022, a própria Presidente
da Federação Paraibana de Futebol, candidata à reeleição e diretamente interessada no resultado do pleito,
publicou edital de convocação de assembleia geral eletiva a ser realizada de forma presencial no dia
23/05/2022.
Aduz ainda que o Edital de Convocação da Assembleia Geral Eletiva foi supostamente publicado para
atender ao requerimento formulado por mais de 3/3 do colégio eleitoral, nos termos do Art. 21, parágrafo
25 e 11 do Estatuto em vigor, o que, alega o autor, é um engano, pois não há prova da existência de
qualquer requerimento formal de ¾ dos membros do colégio eleitoral.
Somente no dia 19/04/2022 é que a Presidente da FPF publicou resolução instituindo a Comissão
Eleitoral, cujos membros foram os Srs. Vantuil Gonçalves Júnior, Pedro Freitas Texeira e Níkolas
salvador Bottós, sendo, o Sr. Vantuil Gonçalves escolhido presidente, no dia 20/04/2022.

Na hipótese dos autos, os autores pugnaram pela concessão de tutela de urgência para suspensão do pleito
eleitoral da Federação Paraibana de Futebol, marcado para o dia 23 de maio do corrente ano, em virtude
de supostas ilegalidades no processo eleitoral.
Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado
útil do processo. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, há que se conceder a tutela de urgência em caráter antecipatório.
No caso, verifico que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Vejamos.
Em análise do Estatuto da Federação Paraibana de Futebol (ID 57813898), o Art. 21, que trata das
assembleias gerais e das assembleias gerais de natureza eleitora, dispõe: “As assembleias Gerais de
natureza eleitoral deverão obrigatoriamente ser convocadas mediante edital publicado por 3 (três) vezes,
com 30 dias de antecedência, em jornal de grande circulação estadual.
Por sua vez, o §4º do mesmo dispositivo assevera:
§4º A Assembleia Geral de Natureza eleitoral reunir-se-á, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, nos 4
(quatro) meses, imediatamente anteriores ao término do mandado em curso, para eleger em votação
secreta ou por aclamação, o presidente, os três vice-presidentes, além dos três membros efetivos e três
suplentes do Conselho Fiscal, que serão empossados pela Assembleia Geral Ordinária que vier a se
realizar, subsequentemente a efetivação das eleições.
O §25 do mencionado dispositivo assegura a possibilidade de antecipação da Assembleia Geral de
Natureza Eleitoral no seguinte caso:
§25º A Assembleia Geral de natureza eleitoral poderá, excepcionalmente, ser antecipada em qualquer
momento do mandato em caso de solicitação subscrita por ¾ dos clubes do colégio eleitoral,
dirigida ao Presidente da FPF para fins de antecipação das eleições para o quadriênio subsequente,
devendo seguir os requisitos a eleição respeitar os ditames estatutários.
Num. 57850797 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – 04/05/2022 09:22:11

Da análise dos autos, nota-se que a o edital de convocação da Assembleia Geral Eletiva foi publicado em
18 de abril de 2022 pela presidente da Federação (ID 57814749), sob o argumento de antecipação da
convocação, nos termos do Art. 21 §25 das disposições estatutárias.
Contudo, o art. 22, VI da Lei federal nº 9.615/1998 assevera que os processos eleitorais assegurarão
“constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva”. No
caso dos autos, nota-se que a convocação da Assembleia Geral Eletiva (ID 57814749), em dissonância
com o aduzido no mencionado dispositivo legal. Quanto à comissão eleitoral designada (ID 57814751)
não vislumbro ilegalidade, posto que não há nos autos prova de que seus membros estejam na composição
da diretoria da entidade desportiva. No entanto, da leitura do dispositivo acima referida, entendo que o
pleito eleitoral deve ser constituído e deflagrado pela Comissão Eleitoral designada.
Ademais, nos termos do Art. 21 §4º do Estatuto da Federação, a Assembleia Geral Eletiva se realizará nos
4 (quatro) meses, imediatamente anteriores ao término do mandado em curso, para eleger em votação
secreta ou por aclamação e a sua antecipação está condicionada à subscrição de requerimento formulado
por ¾ do colégio eleitoral.
Considerando o fato público de que a atual presidente foi eleita em 29/09/2018 e tendo em vista que o seu
mandato possui a duração de quatro anos tendo se iniciado na assembleia geral posterior à sua eleição, a
nova Assembleia Geral Eletiva foi antecipada, posto que deveria ocorrer no dia 29/05/2022.
Desse modo, antecipou-se a Assembleia Geral em alguns dias, situação esta que se condiciona ao
requerimento formulado por ¾ do colégio eleitoral, o que não restou demonstrado na oportunidade
da publicação do edital.
Assim, numa análise preliminar e em juízo de consignação sumária, entendo preenchidos os requisitos da
concessão de tutela, tendo em vista a probabilidade do direito alegada, consoante fundamentado acima,
bem como do perigo da demora, posto que as eleições estão marcadas para o dia 23 do mês corrente.

ANTE O EXPOSTO, considerando o que consta nos autos, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada,
para que sejam SUSPENSAS as eleições da FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL, marcadas para
o dia 23/05/2022, determinando a publicação de novo edital, por ato da atual Comissão Eleitoral, que
deve atender a subscrição de ¾ dos membros do Colégio Eleitoral no caso de antecipação das
eleições, respeitada a data mínima, bem como as demais disposições estatutárias e legais.
INTIME-SE, com urgência, a PARTE PROMOVIDA para o efetivo cumprimento desta decisão.
Custas recolhidas.
Diligências do Oficial de Justiça pelos autores.
CITEM-SE os réus para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecem contestação, sob pena de revelia.
Frisa-se, na oportunidade, que, manifestado o desejo pela autocomposição, a audiência de conciliação
pode ser realizada a qualquer tempo.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
Juiz de Direito.

Resposta

O soesporte manteve contato com a presidente da Federação Paraibana de Futebol Michele Ramalho. Leia a resposta da assessoria:

“O advogado da FPF-PB, George Ramalho Júnior, viu com tranquilidade a decisão do juiz e disse que não há problema em iniciar um novo edital, conduzido pela comissão eleitoral. Sobre uma possível irregularidade no pedido de antecipação da eleição, ele lembra que há essa previsão no estatuto, e que foi um pedido feito por três quartos dos filiados.”


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