O promotor Valberto Cosme de Lira, procurador de Justiça e coordenador da Comissão Permanente de Prevenção E Combateà Violência nos Estádios recomenda ao Presidente do Sindicato dos Árbitros do Estado da Paraíba, para que leve ao conhecimento dos árbitros designados para os jogos nos locais mencionados, não deverão, pena de responsabilidade, autorizar o início das partidas sem ambulâncias e os profissionais de saúde.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
COMISSÃO PERMANENTE DE PREVENÇÃO E
COMBATE À VIOLÊNCIA NOS ESTÁDIOS
RECOMENDAÇÃO No 008/2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DA PARAÍBA, POR INTERMÉDIO DO PROCURADOR DE JUSTIÇA
COORDENADOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE PREVENÇÃO E
COMBATE À VIOLÊNCIA NO ESTADIOS, sob conduto do art. 10, XII, da
Lei 8.625/93, de 12 de fevereiro de 1993, e
CONSIDERANDO que, nos termos dos
artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o
zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição e a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
incisos II e III, da LEI FEDERAL No
(ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR), determinando ser de
responsabilidade da Entidade responsável pela organização do evento;
CONSIDERANDO o que dispõe o art.16,
10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003,
CONSIDERANDO que a responsabilidade
pela disponibilização de ambulâncias, médicos e enfermeiros nas partidas que
se realizem nas dependências dos Estádios, onde se realizarem partidas oficiais
do Campeonato Paraibano de Futebol de 2014, da Segunda Divisão, é da
FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL (artigo 16, incisos III e IV da Lei 10.671/
CONSIDERANDO que tem sido constante
nas partidas que se realizam nos Estádios nesta Capital e em outras cidades,
ambulância do SAMU,do RESGATE do Corpo de Bombeiros Militar e de Hospitais
Públicos;
CONSIDERANDO que ambulância do
conhecido RESGATE do Corpo de Bombeiros Militar não atenderem às normas do
Estatuto do Torcedor;
CONSIDERANDO que ambulâncias do
Poder Público ( do Corpo de Bombeiros, do SAMU, de Hospitais Públicos de
qualquer esfera), em Estádios caracteriza desvio de finalidade e, portanto,
sendo os responsáveis pelas mesmas passivos de a eles serem atribuídos
atos de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO, enfim, todas as razões
supra elencadas, posiciona-se o Ministério Público, por seu órgão de execução,
arrimado nas disposições contidas na Lei n° 8.625/93, artigo 27, inciso IV, no
sentido de
RECOMENDAR
AOS RESPONSÁVEIS PELO
SAMU, PELO RESGATE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
E DOS HOSPITAIS PÚBLICOS SE ABSTENHAM DE ENVIAR
AMBULÂNCIAS PARA PARTIDAS DE FUTEBOL QUE SE
REALIZEM EM QUALQUER ESTÁDIO ONDE SE REALIZEM
PARTIDAS DO CAMPEONATO PARAIBANO DE FUTEBOL DE 2014,
DA SEGUNDA DIVISÃO.
DETERMINO a remessa de cópias da
presente Recomendação:
1) ao Exmos(as). Srs(as).
Secretários(as)Municipais de Saúde, de João Pessoa, Campina
Grande, Teixeira e Patos,para conhecimento e cumprimento;
da Saúde, para conhecimento e cumprimento;
Municípios, para conhecimento e cumprimento;
RESGATE do Corpo de Bombeiros Militar, para conhecimento e
cumprimento;
Árbitros do Estado da Paraíba, para que leve ao conhecimento dos
árbitros designados para os jogos nos locais mencionados, não
deverão, pena de responsabilidade, autorizar o início das partidas
sem ambulâncias e os profissionais de saúde, mencionados no
2) ao Exmo. Sr. Secretário de Estado
3) a Coordenação do SAMU, nos
4) ao Ilmo. Sr. Comandante do
5) ao Presidente do Sindicato dos
dispositivo legal citado, NÃO SENDO A AMBULÂNCIA DO CORPO
DE BOMBEIROS A QUE CUMPRE AS NORMAS DO ESTATUTO DO
TORCEDOR;
na pasta respectiva desta Promotoria de Justiça.
6) Arquive-se a presente Recomendação
João Pessoa, 21 de outubro de 2014.
VALBERTO COSME DE LIRA
Procurador de Justiça
Coordenador da Comissão

















