MP proíbe torcida do Auto Esporte no jogo contra o Sousa - SóEsporte
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MP proíbe torcida do Auto Esporte no jogo contra o Sousa

COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE

À VIOLÈNCIA NOS ESTÁDIOSO DA PARAÍBA, por seu

Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos I e III,

da Constituição Federal, pelo art. 25, IV, alínea “a”, art. 26, I e alíneas e art. 27, IV, todos

da Lei Federal no 8.625/93, pelo art. 81, incisos I a III c/c art. 82, I da Lei no 8.078/90

(Código de Defesa do Consumidor) e pelas disposições correlatas da Lei Complementar

Estadual no 97/2010; e

CONSIDERANDO o Princípio Constitucional de que “Todos são iguais perante a lei,

sem distinção de qualquer natureza, garantindo­se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade” (grifamos);

CONSIDERANDO que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o

trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade

e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (grifamos);

CONSIDERANDO que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho

humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os

ditames da justiça social, observado, como princípio, a defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a proteção da saúde contra

riscos provocados por práticas no fornecimentos de produtos considerados perigosos ou

nocivos; a informação adequada e clara sobre diferentes produtos (arts. 6o, incisos I e

III,e 31 da Lei n.o 8.078/90);

CONSIDERANDO que os dispositivos da Lei 10.671/2003 ­ Estatuto do Torcedor ­

protegem o torcedor­consumidor e que as entidades que organizam os eventos

desportivos devem submeter­se às suas regras, bem como às demais normas

consumeristas;

CONSIDERANDO o teor do art. 39­A do Estatuto do Torcedor que prevê que “A

torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a

violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes,

organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros,

de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.”

CONSIDERANDO, ainda, o dispositivo que prevê que “A torcida organizada responde

civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus

associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto

de ida e volta para o evento.”

CONSIDERANDO a realização no próximo dia 13 de outubro, às 16h00, no Estádio

Presidente Vargas, nesta cidade de Campina Grande, da partida entre o Treze Futebol

Clube e o Santa Cruz, pela Série “C” do Campeonato Brasileiro;

CONSIDERANDO que o Treze Futebol Clube, entidade que detém o mando do campo,

em obediência ao Regulamento Geral da Competição, irá disponibilizar a quantidade

equivalente a 10% (dez por cento) dos ingressos colocados à venda, para a torcida

visitante, afastando a possibilidade de “torcida única”;

CONSIDERANDO que a Polícia Militar do Estado da Paraíba elaborou seu plano de

segurança e comprometeu­se perante o Ministério Público de aumentar o efetivo e

adotar todas as medidas legais para a garantia da tranquilidade e segurança dos

torcedores;

CONSIDERANDO que os órgãos municipais de trânsito, de igual forma, realizarão os

esforços necessários a salvaguardar a organização das vias públicas e a mobilidade

urbana;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil para a

proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos à família,

à criança, ao adolescente e ao consumidor;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir recomendações,

visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito

aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO a partir da necessidade premente de adoção de medidas

preventivas, a fim de se evitar riscos à saúde e segurança dos torcedores­consumidores,

com relação ao Esádio “ Antonio Mariz­ “O MARIZÃO”, na cidade de Sousa, em face da

não conclusão das obras de reforma daquela praça de esportes;

CONSIDERANDO, em especial, e, por fim, o relatório fotográfico,encaminhado pela

Polícia Militar do Estado da Paraíba, mostrando a atual situação;

CONSIDERANDO, por fim, a total impossibilidade de até o próximo dia 18, data designada

para a partida envolvendo as equipes do Sousa e Auto Esporte, haver qualquer modificação da

atual situação;

RECOMENDA que Vossa Senhoria, Sr. AMADEUS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR,

Presidente da Federação Paraibana de Futebl – FPF:

1) Adote as PROVIDÊNCIAS necessárias para que seja comunicado

à Presidência da euipe do AUTO ESPORTE, equipe visitante da

impossibilidade de comprecimento de Torcida(s) Organizada(s), da

mencionada equipe ao Estádio Antonio Mariz, na cidade de Sousa, no

próximo dia 18/01/2015, quando se realizará a partida entre o SOUSA e

o AUTO ESPORTE, pela Série “A” do Campeonato Paraibano

Profissional.

Caso não seja cumprida a presente recomendação por parte da equipe

visitante, recomenada­se à Polícia Militar,naquela comunca interiorana

que adote as providências necessárias para não

2)

EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A presente Recomendação dá ciência e

constitui em mora o destinatário quanto à providência recomendada, podendo, na

hipótese de não atendimento, implicar na adoção de todas as providências

administrativas e judiciais cabíveis.

Remetam­se cópias aos membros da Comissão e à Presidência da equipe do Auto

Esporte.

Prazo para cumprimento: Imediato.

João Pessoa­PB, 15 de janeiro de 2015.

VALBERTO COSME DE LIRA

Procurador de Justiça

Presidente da Comissão

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