COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE
À VIOLÈNCIA NOS ESTÁDIOSO DA PARAÍBA, por seu
Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos I e III,
da Constituição Federal, pelo art. 25, IV, alínea “a”, art. 26, I e alíneas e art. 27, IV, todos
da Lei Federal no 8.625/93, pelo art. 81, incisos I a III c/c art. 82, I da Lei no 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor) e pelas disposições correlatas da Lei Complementar
Estadual no 97/2010; e
CONSIDERANDO o Princípio Constitucional de que “Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade” (grifamos);
CONSIDERANDO que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (grifamos);
CONSIDERANDO que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observado, como princípio, a defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a proteção da saúde contra
riscos provocados por práticas no fornecimentos de produtos considerados perigosos ou
nocivos; a informação adequada e clara sobre diferentes produtos (arts. 6o, incisos I e
III,e 31 da Lei n.o 8.078/90);
CONSIDERANDO que os dispositivos da Lei 10.671/2003 Estatuto do Torcedor
protegem o torcedorconsumidor e que as entidades que organizam os eventos
desportivos devem submeterse às suas regras, bem como às demais normas
consumeristas;
CONSIDERANDO o teor do art. 39A do Estatuto do Torcedor que prevê que “A
torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a
violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes,
organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros,
de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.”
CONSIDERANDO, ainda, o dispositivo que prevê que “A torcida organizada responde
civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus
associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto
de ida e volta para o evento.”
CONSIDERANDO a realização no próximo dia 13 de outubro, às 16h00, no Estádio
Presidente Vargas, nesta cidade de Campina Grande, da partida entre o Treze Futebol
Clube e o Santa Cruz, pela Série “C” do Campeonato Brasileiro;
CONSIDERANDO que o Treze Futebol Clube, entidade que detém o mando do campo,
em obediência ao Regulamento Geral da Competição, irá disponibilizar a quantidade
equivalente a 10% (dez por cento) dos ingressos colocados à venda, para a torcida
visitante, afastando a possibilidade de “torcida única”;
CONSIDERANDO que a Polícia Militar do Estado da Paraíba elaborou seu plano de
segurança e comprometeuse perante o Ministério Público de aumentar o efetivo e
adotar todas as medidas legais para a garantia da tranquilidade e segurança dos
torcedores;
CONSIDERANDO que os órgãos municipais de trânsito, de igual forma, realizarão os
esforços necessários a salvaguardar a organização das vias públicas e a mobilidade
urbana;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil para a
proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos à família,
à criança, ao adolescente e ao consumidor;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir recomendações,
visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito
aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO a partir da necessidade premente de adoção de medidas
preventivas, a fim de se evitar riscos à saúde e segurança dos torcedoresconsumidores,
com relação ao Esádio “ Antonio Mariz “O MARIZÃO”, na cidade de Sousa, em face da
não conclusão das obras de reforma daquela praça de esportes;
CONSIDERANDO, em especial, e, por fim, o relatório fotográfico,encaminhado pela
Polícia Militar do Estado da Paraíba, mostrando a atual situação;
CONSIDERANDO, por fim, a total impossibilidade de até o próximo dia 18, data designada
para a partida envolvendo as equipes do Sousa e Auto Esporte, haver qualquer modificação da
atual situação;
RECOMENDA que Vossa Senhoria, Sr. AMADEUS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR,
Presidente da Federação Paraibana de Futebl – FPF:
1) Adote as PROVIDÊNCIAS necessárias para que seja comunicado
à Presidência da euipe do AUTO ESPORTE, equipe visitante da
impossibilidade de comprecimento de Torcida(s) Organizada(s), da
mencionada equipe ao Estádio Antonio Mariz, na cidade de Sousa, no
próximo dia 18/01/2015, quando se realizará a partida entre o SOUSA e
o AUTO ESPORTE, pela Série “A” do Campeonato Paraibano
Profissional.
Caso não seja cumprida a presente recomendação por parte da equipe
visitante, recomenadase à Polícia Militar,naquela comunca interiorana
que adote as providências necessárias para não
2)
EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A presente Recomendação dá ciência e
constitui em mora o destinatário quanto à providência recomendada, podendo, na
hipótese de não atendimento, implicar na adoção de todas as providências
administrativas e judiciais cabíveis.
Remetamse cópias aos membros da Comissão e à Presidência da equipe do Auto
Esporte.
Prazo para cumprimento: Imediato.
João PessoaPB, 15 de janeiro de 2015.
VALBERTO COSME DE LIRA
Procurador de Justiça
Presidente da Comissão

















