MP recomenda adiamento do início do Campeonato Paraibano - SóEsporte
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MP recomenda adiamento do início do Campeonato Paraibano

A primeira rodada da competição, de acordo com a tabela está marcada para o próximo domingo. Pelas recomendações do promotor de Justiça Valberto Lira os jogos não seriam disputados até que sejam sanadas as irregularidades constatadas em laudos técnicos nos estádios Leonardo Vinagre da Silveira (João Pessoa), Ernani Sátiro e Presidente Vargas (Campina Grande), José Cavalcante, (Patos), Antônio Mariz (Sousa), Perpétuo Correia Lima (Cajazeiras), e José Barros Sobrinho (Itaporanga).

A presidente da FPF, Rosilene Gomes, garante que este assunto será definido em reunião que acontece sexta-feira, às 9h, no MP. “Nossa posição final será tomada com base nas recomendações do promotor, como sempre acontece”.

O presidente do Treze, Roberto Medeiros, disse ao www.soesporte.com.br que o Presidente Vargas está pronto e com todas as recomendações atendidas, de acordo com assinaturas do representantes da Comissão de Vestorias.

O Promotor de Justiça Valberto Cosme de Lira, Coordenador  Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Cidadania e Direitos Fundamentais e Membro da Comissão Permanente  de Adoção de Medidas de Prevenção e Combate à Violência nos Estádios, conforme Portaria 360/2011, de 28 de fevereiro de 2011, do Procurador-Geral de Justiça,  infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e com arrimo nas disposições insertas nas Constituições Federal e Estadual, Lei Federal n.º 8.625/93 e Lei Complementar Estadual n.º 97/2010.

PORTARIA N.º 005/2012

ESTÁDIOS

Instaura Procedimento Administrativo para acompanhar a análise dos Laudos previstos no Estatuto do Torcedor, Decreto que o regulamenta e Portaria do Ministério dos Esportes.

O Promotor de Justiça Valberto Cosme de Lira, Coordenador  Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Cidadania e Direitos Fundamentais e Membro da Comissão Permanente  de Adoção de Medidas de Prevenção e Combate à Violência nos Estádios, conforme Portaria 360/2011, de 28 de fevereiro de 2011, do Procurador-Geral de Justiça,  infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e com arrimo nas disposições insertas nas Constituições Federal e Estadual, Lei Federal n.º 8.625/93 e Lei Complementar Estadual n.º 97/2010 e ainda,

CONSIDERANDO que o torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas (artigo 13, Lei 10.671/03);

CONSIDERANDO que é direito do torcedor que sejam implementados planos de ação referentes à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer em decorrência da realização de eventos esportivos, que devem ser elaborados pela entidade responsável pela organização das competições, sob supervisão dos órgãos de segurança pública, na forma do artigo 17 da Lei 10.671/03 que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor;

CONSIDERANDO que a CBF delega a responsabilidade quanto à elaboração dos planos das competições que organiza às entidades regionais responsáveis pela organização dos jogos;

CONSIDERANDO que a racionalização e a melhoria dos serviços de relevância pública (CDC, art. 4o, inciso VII) representam um dos princípios que orientam as relações de consumo no atendimento das necessidades dos consumidores, sendo que a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, e em especial aqueles de segurança pública, encontram-se garantidos como direito básico do consumidor (CDC, art. 6o, inciso X), além da obrigatoriedade de respeito à sua dignidade, saúde e segurança;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça do Ministério Público dos Estados, Distrito Federal e União (CNPG) e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) formalizaram Protocolo de Intenções com o objetivo de estabelecer ações conjuntas preventivas para combate à violência nos Estádios e aplicação das diretrizes do Estatuto do Torcedor em todas as unidades da Federação;

CONSIDERANDO que é dever da entidade responsável pela organização da competição apresentar ao Ministério Público dos Estados, previamente à realização dos eventos desportivos, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança e higiene dos estádios a serem utilizados na competição nos termos do artigo 23, Lei 10.671/03;

CONSIDERANDO que os laudos técnicos de vistoria deverão atestar a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança e salubridade (§ 1º, artigo 23, Lei 10.671/03);

CONSIDERANDO que, só nesta data, recebeu o Ministério Público da Federação Paraibana de Futebol os laudos técnicos de vistoria  de SEGURANÇA, dos Estádios “ JOSÉ CAVALCANTE”, na cidade de Patos, “ANTONIO MARIZ”, na cidade de Sousa, “ PERPÉTUO CORREIA LIMA”, na cidade de Cajazeiras e “ JOSÉ BARROS SOBRINHO, na cidade de Itaporanga,  constando  dos laudos sobre os tres primeiros serem “APROVADOS COM RESTRIÇÕES” e o último “ NÃO APROVADO”;

CONSIDERANDO que, igualmente,só nesta data, recebeu o Ministério Público da Federação Paraibana de Futebol os laudos técnicos de vistoria  de PREVENÇÃO E COMBATE DE INCÊNIDO, dos Estádios “ LEONARDO DA SILVEIRA”, na cidade de João Pessoa, “ERNANI SÁTIRO”, na cidade de Campina GrandeJOSÉ CAVALCANTE”, na cidade de Patos, “ANTONIO MARIZ”, na cidade de Sousa, “ PERPÉTUO CORREIA LIMA”, na cidade de Cajazeiras e “ JOSÉ BARROS SOBRINHO, na cidade de Itaporanga,  constando  de todos os  laudos  serem “APROVADOS COM RESTRIÇÕES”;

CONSIDERANDO queem todos os laudos técnicos de vistoria  de SEGURANÇA e DE PREVENÇÃO E COMBATE DE INCÊNDIO, dos Estádios “ JOSÉ CAVALCANTE”, na cidade de Patos, “ANTONIO MARIZ”, na cidade de Sousa, “ PERPÉTUO CORREIA LIMA”, na cidade de Cajazeiras e “ JOSÉ BARROS SOBRINHO, na cidade de Itaporanga,  constando  dos laudos sobre os tres primeiros serem “APROVADOS COM RESTRIÇÕES” e o último “ NÃO APROVADO”;

CONSIDERANDO que em todos os laudos técnicos de vistoria  de SEGURANÇA e de  PREVENÇÃO E COMBATE DE INCÊNIDO, dos Estádios “ LEONARDO DA SILVEIRA”, na cidade de João Pessoa, “ERNANI SÁTIRO”, na cidade de Campina GrandeJOSÉ CAVALCANTE”, na cidade de Patos, “ANTONIO MARIZ”, na cidade de Sousa, “ PERPÉTUO CORREIA LIMA”, na cidade de Cajazeiras constam a recomendação dos órgãos aos responsáveis pelos laudos  de todos os  laudos  a recomendação para que   “TODAS AS OBSERVAÇÕES E RESTRIÇÕES APONTADAS NO RELATÓRIO ACIMA REFERENCIADO, SEJAM SANDAS UM SEMANA ANTES DO INÍCIO DAS PARTIDAS A SEREM REALIZADAS …”;

CONSIDERANDO que, apesar de relacionado como local para realização de partidas do Campeonato Paraibano de Futebol Profissional do ano de 2013, nenhum laudo técnico de vistoria do Estádio “ PRESIDENTE VARGAS”, na cidade de Campina Grande foi apresentado;

CONSIDERANDO finalmente, que não  recebeu o Ministério Público da Federação Paraibana de Futebol nenhum laudo técnico de ENGENHARIA, de nenhum  dos Estádios  constante da tabela do Campeonato Paraibano de Futebol 2013;

R E S O L V E:

Instaurar o Procedimento Administrativo nº 005/2012, com fundamentos no artigo 8º, § 1º da Lei Federal nº 7.347/85, e 66, VI, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 97/2010, para acompanhar a a análise por parte do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Paraíba-CREA/PB, por força  Têrmo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público e o mencionado Conselho.

  1. Para tanto determina as seguintes providências:

a) autuação e registro desta;

b) a designação da servidora Maria Magdalena   F. Medeiros  para funcionar no feito;

e) Após volte-me.

João Pessoa, 28 de dezembro de 2012.

Promotor de Justiça

Membro da Comissão Permanente  de Adoção de Medidas de Prevenção e Combate à Violência nos Estádios.

(Portaria PGJ 360/2011, de 28 de fevereiro de 2011)

RECOMENDAÇÃO No. 003/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DA PARAÍBA, através de sua  Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Cidadão, por seu Titular, Integrante da Comissão Permanente de Adoção de Medidas de Prevenção e Combate à Violência nos Estádios, Órgão auxiliar do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Brasil,  com atribuições na defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos, conferidas pelo artigo 129, II, da Constituição Federal e com fundamento no  artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, e

CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que o torcedor tem direito à segurança nos locais da prática de eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas – artigo 13 da Lei 10.671/03 – Estatuto do Torcedor;

CONSIDERANDO que é direito do torcedor que sejam implementados planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer em decorrência da realização de eventos esportivos, elaborados pela entidade responsável pela organização das competições, sob supervisão dos órgãos de segurança pública (artigo 17, Lei 10.671/03);

CONSIDERANDO que a CBF delega a responsabilidade quanto à elaboração dos planos das competições que organiza às entidades regionais responsáveis pela organização dos jogos (Federação Paraibana de Futebol);

CONSIDERANDO que a racionalização e a melhoria dos serviços de relevância pública (CDC, art. 4o, inciso VII) representam um dos princípios que orientam as relações de consumo no atendimento das necessidades dos consumidores, sendo que a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, e em especial aqueles de segurança pública, encontram-se garantidos como direito básico do consumidor (CDC, art. 6o, inciso X), além da obrigatoriedade de respeito à sua dignidade, saúde e segurança;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça do Ministério Público dos Estados, Distrito Federal e União (CNPG) e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) formalizaram Protocolo de Intenções com o objetivo de estabelecer ações conjuntas preventivas para combate à violência nos Estádios e aplicação das diretrizes do Estatuto do Torcedor em todas as unidades da Federação;

CONSIDERANDO que  foram constatadas irregularidades em todos os laudos apresentados  ou indicando necessidade de edificações de obras com o intuito de melhor atender a segurança, saúde e bem-estar do torcedor partícipe;

CONSIDERANDO que os  prazos para a correção das irregularidades deverão ser fixados observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, portanto, impossíveis de serem realizadas antes da data prevista para o início das disputas do Campeonato Paraibano de Futebl Profissional da Primeira Divisão, prevista para o próximo dia 06 de janeiro de 2013.

CONSIDERANDO que os laudos técnicos de vistoria deverão atestar a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança e salubridade (§ 1º, artigo 23, Lei 10.671/03);

CONSIDERANDO que, só nesta data, recebeu o Ministério Público da Federação Paraibana de Futebol os laudos técnicos de vistoria  de SEGURANÇA, dos Estádios “ JOSÉ CAVALCANTE”, na cidade de Patos, “ANTONIO MARIZ”, na cidade de Sousa, “ PERPÉTUO CORREIA LIMA”, na cidade de Cajazeiras e “ JOSÉ BARROS SOBRINHO, na cidade de Itaporanga,  constando  dos laudos sobre os tres primeiros serem “APROVADOS COM RESTRIÇÕES” e o último “ NÃO APROVADO”;

CONSIDERANDO que, igualmente,só nesta data, recebeu o Ministério Público da Federação Paraibana de Futebol os laudos técnicos de vistoria  de PREVENÇÃO E COMBATE DE INCÊNIDO, dos Estádios “ LEONARDO DA SILVEIRA”, na cidade de João Pessoa, “ERNANI SÁTIRO”, na cidade de Campina GrandeJOSÉ CAVALCANTE”, na cidade de Patos, “ANTONIO MARIZ”, na cidade de Sousa, “ PERPÉTUO CORREIA LIMA”, na cidade de Cajazeiras e “ JOSÉ BARROS SOBRINHO, na cidade de Itaporanga,  constando  de todos os  laudos  serem “APROVADOS COM RESTRIÇÕES”;

CONSIDERANDO queem todos os laudos técnicos de vistoria  de SEGURANÇA e DE PREVENÇÃO E COMBATE DE INCÊNDIO, dos Estádios “ JOSÉ CAVALCANTE”, na cidade de Patos, “ANTONIO MARIZ”, na cidade de Sousa, “ PERPÉTUO CORREIA LIMA”, na cidade de Cajazeiras e “ JOSÉ BARROS SOBRINHO, na cidade de Itaporanga,  constando  dos laudos sobre os tres primeiros serem “APROVADOS COM RESTRIÇÕES” e o último “ NÃO APROVADO”;

CONSIDERANDO que em todos os laudos técnicos de vistoria  de SEGURANÇA e de  PREVENÇÃO E COMBATE DE INCÊNIDO, dos Estádios “ LEONARDO DA SILVEIRA”, na cidade de João Pessoa, “ERNANI SÁTIRO”, na cidade de Campina GrandeJOSÉ CAVALCANTE”, na cidade de Patos, “ANTONIO MARIZ”, na cidade de Sousa, “ PERPÉTUO CORREIA LIMA”, na cidade de Cajazeiras constam a recomendação dos órgãos aos responsáveis pelos laudos  de todos os  laudos  a recomendação para que   “TODAS AS OBSERVAÇÕES E RESTRIÇÕES APONTADAS NO RELATÓRIO ACIMA REFERENCIADO, SEJAM SANDAS UM SEMANA ANTES DO INÍCIO DAS PARTIDAS A SEREM REALIZADAS …”;

CONSIDERANDO que, apesar de relacionado como local para realização de partidas do Campeonato Paraibano de Futebol Profissional do ano de 2013, nenhum laudo técnico de vistoria do Estádio “ PRESIDENTE VARGAS”, na cidade de Campina Grande foi apresentado;

CONSIDERANDO finalmente, que não  recebeu o Ministério Público da Federação Paraibana de Futebol nenhum laudo técnico de ENGENHARIA, de nenhum  dos Estádios  constante da tabela do Campeonato Paraibano de Futebol 2013;

CONSIDERANDO, enfim, todas as razões supra elencadas, posiciona-se o Ministério Público, por seu órgão de execução, arrimado nas disposições contidas na Lei n° 8.625/93, artigo 27, inciso IV, no sentido de

RECOMENDAR:

À PRESIDÊNCIA DA FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL, na pessoa da Dra. ROSILENE DE ARAÚJO GOMES, se abstenha de designar a realização de eventos esportivos nos mencionados estádios LEONARDO DA SILVEIRA”, na cidade de João Pessoa, “ERNANI SÁTIRO”, na cidade de Campina GrandeJOSÉ CAVALCANTE”, na cidade de Patos, “ANTONIO MARIZ”, na cidade de Sousa,                     “ PERPÉTUO CORREIA LIMA”, na cidade de Cajazeiras, “ JOSÉ BARROS SOBRINHO, na cidade de Itaporanga, e “PRESIDENTE VARGAS”), em Campina Grande, Perpetuo   até que as irregularidades sejam sanadas e atestadas por novos laudos;

Esta Recomendação deverá ser levada ao conhecimento de todos os Clubes filiados e aos responsáveis pelos referidos estádios.

1.ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, solicitando a publicação no Segundo Caderno do Diário da Justiça

2) à  Ilma. Sra. ROSILENE DE ARAÚJO GOMES, Presidente da FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL, para  conhecimento e divulgação, através dos meios de comunicação e no site da Federação;

3) Arquive-se uma cópia presente.

João Pessoa, 28 de  dezembro  de 2012.

VALBERTO COSME DE LIRA

Promotor de Justiça

Membro da Comissão Permanente  de Adoção de Medidas de Prevenção e Combate à Violência nos Estádios.

(Portaria PGJ 360/2011, de 28 de fevereiro de 2011)

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