Olimpíadas: Direitos, proteções e obrigações para atletas profissionais
* Por Gilmar Afonso Rocha Júnior
O esporte, independentemente da modalidade, é uma profissão. Assim, o atleta que constrói uma carreira tem direitos trabalhistas.
Muitas pessoas desconhecem que os atletas, assim como qualquer trabalhador, têm direitos regulamentados por lei. Isso abrange praticantes de todos os esportes, não apenas jogadores de futebol. Esportistas de todas as modalidades têm garantidos direitos como férias e salário.
Atletas profissionais são aqueles que praticam esporte como carreira e recebem por isso, dedicando-se à profissão. Diferente dos amadores, que praticam por saúde, estética ou lazer, os profissionais buscam vencer campeonatos e obter reconhecimento.
O contrato formal de trabalho com a entidade esportiva é fundamental para ser considerado um atleta profissional. Esse documento oficializa a relação existente e assegura todos os direitos previstos na legislação.
Além de garantir direitos, o contrato proporciona organização ao esportista, já que só pode ser encerrado em situações específicas, como o término do prazo estipulado, pagamento de penalidade por rescisão antecipada por qualquer uma das partes ou inadimplência salarial.
Os atletas profissionais possuem direitos garantido pela Constituição Federal, CLT e por Leis como a 9.615/98, Lei esta que regulamenta obrigações para as partes envolvidas e formalidades para a elaboração do contrato.
Nesse sentido, a própria Lei 9.615/98, batizada de “Lei Pelé”, possui previsão expressa do que não deve faltar no referido contrato: (I) identificação das partes e dos seus representantes legais; (II) duração do contrato; (III) direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e (IV) especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva.
O contrato também deverá obedecer ao prazo mínimo de 3 (três) meses e máximo de 5 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 30 da Lei Pelé.
Ademais, o artigo 4º da referida Lei é cristalino quanto a aplicação das normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social ao atleta profissional, trazendo as situações excepcionais em seus incisos.
Em resumo, o texto da lei estabelece que a concentração de atletas não pode exceder três dias consecutivos por semana, exceto em competições fora da sede. Este prazo pode ser ampliado sem pagamento adicional quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto. São previstos acréscimos remuneratórios para períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação em competições, conforme contrato. O repouso semanal remunerado de 24 horas deve ser preferencialmente após competições no fim de semana. Os atletas têm direito a 30 dias de férias anuais remuneradas, coincidentes com o recesso desportivo, e a uma jornada de trabalho semanal de 44 horas.
Em observância à legislação, o atleta profissional possui direito a férias anuais, abono, FGTS, gratificações, prêmios, décimo terceiro salário, contribuição previdenciária, em alguns casos seguro-desemprego, devendo o contrato ser analisado para não mitigar nenhum direito.
Ainda é garantido ao atleta um percentual do lucro obtido pelo órgão desportivo com a transmissão dos jogos, independentemente se for titular ou reserva na competição, podendo a referida Lei ser modulada ou alterada por meio de convenção coletiva.
Existe também direito ao recebimento pela utilização da imagem do atleta, devendo ser tratado por meio do contrato.
Portanto, no caso do atleta profissional, a CLT passa ser a lei geral e a “Lei Pelé”, a especial, devendo primeiramente ser observada a Lei especial e a geral apenas no que sobejar, sem perder de vista os princípios constitucionais.
Por fim, em sentido diverso ao demonstrado acima, é importante destacar que atletas de natação e atletismo por exemplo, quando não tem contrato com um clube, as remunerações são oriundas de patrocínios, investimentos, marcas esportivas, que acabam retornando ao atleta em forma de bolsa. Portanto, não há contrato de trabalho, sendo as questões dirimidas pelo direito comum/justiça comum.
Logo, evidencia-se a necessidade de esses atletas possuírem um regramento próprio para situações específicas que não são abrangidas pelo direito do trabalho nem pela “Lei Pelé”.
*Gilmar Afonso Rocha Júnior: Advogado, especialista em Direito do trabalho e processo do trabalho, do escritório Lara Martins Advogados.