Em reunião realizada nesta sexta-feira, na 4ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Futebol dois jogadores do futebol paraibano foram julgados e punidos.
O atacante do Treze, Fabinho Cambalhota pegou um jogo de suspensão e não joga na estreia do Treze na Copa do Brasil. Enquanto que o volante do Botafoo, Pio foi punido com quatro partidas. Ele cumpriu uma e vai ficar três jogos fora do time em partidas oficiais que pode ser Copa do Brasil ou Série C. Veja o resultados:
4ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO S.T.J.D.
RESULTADO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que na sessão de julgamento do dia 21 de fevereiro
de 2014, presentes os Auditores:
DR. PAULO HENRIQUE BRACKS —–Presidente———————
DR. EDUARDO MARTINS—————–Ausente———————-
DR. LUCAS ROCHA LIMA———————————————
DR. WANDERLEY GODOY JUNIOR————————————-
DR. PAULO SÉRIO FEUZ————————–Ausente————-
DR. MARCELO COELHO ——Auditor Suplente-Ausente———–
DR. CAIO MEDAUAR —————————Procurador————
1. PROCESSO Nº 006/2014 – Jogo: Guarany S.C. (CE) X Botafogo F.C. (PB) –
categoria profissional, realizado em 23 de janeiro de 2014 – Copa do
Nordeste-2014 – Denunciados: Francisco Hercules de Araújo, atleta do
Botafogo F.C., incurso no Art. 243-F§1º do CBJD; Odilon Lisboa Mendes,
gandula, incurso no Art. 258 do CBJD; Guarany SC (CE), entidade de prática
desportiva, incursa no art. 191, III, do CBJD; Federação Cearense de
Futebol, incursa no art. 191, III, do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. EDUARDO
MARTINS, REDIST. DR. LUCAS ASFOR ROCHA.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, suspender por 30 (trinta) dias o
gandula Odilon Lisboa Mendes, por infração ao art. 258, do CBJD; multar
em R$ 1.000,00 (um mil reais) o Guarany SC, por infração ao art. 191, III, do
CBJD; absolver a Federação Cearense de Futebol, quanto à imputação do
art. 191, III, do CBJD; por maioria de votos, suspender por 04 (quatro)
partidas cumuladas com a multa de R$500,00, por infração ao art. 243-F,
§1º, do CBJD, o atleta Francisco Hércules de Araújo, do Botafogo FC, contra
o voto do relator que o suspendia por 02 partidas, por infração ao art. 258,
face à desclassificação do art. 243-F, §1º, do CBJD. Devendo ser
comprovado nos autos, no prazo de 07 (sete) dias o cumprimento da
obrigação pecuniária, sob pena do art. 223 do CBJD;”.
Funcionou na defesa da Federação Cearense de Futebol a Dra. Bárbara
Petrucci.
O Botafogo FC encaminhou defesa escrita.
2. PROCESSO Nº 012/2014 – Jogo: Vila Nova FC (GO) X SAMPAIO CORREA FC
(MA) – categoria profissional, realizado em 02 de novembro de 2013 –
Campeonato Brasileiro – Série C – Denunciado: Carlos Robston Ludgero Junior,
atleta da equipe do Vila Nova FC, incurso no art. 06, itens 1, 2, 3 do
Regulamento de Controle de Doping da Fifa. AUDITOR RELATOR DR.
EDUARDO MARTINS, REDIST. DR. WANDERLEY GODOY JUNIOR.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, suspender em 02 (dois) anos o atleta
Carlos Robston Ludgero Junior, do Vila Nova FC, por infração ao art. 06, itens
1, 2, 3 do Regulamento de Controle de Doping da Fifa e, nos termos do art.
18.1 do Regulamento Antidoping da FIFA, com a possibilidade de redução da
pena para um ano, desde que o atleta, mensalmente, durante esse período,
demonstre perante esta Corte, por meio de exames de sangue e urina, que
não esteja tendo qualquer contato com substancias entorpecentes, em
especial a cocaína”.
Funcionou na defesa do atleta o Dr. Rodolfo Otávio Oliveira, que apresentou
prova documental, prova de vídeo, contudo, a mesma não conseguiu ser
reproduzida no aparelho de DVD do Egrégio Tribunal e o depoimento pessoal
do atleta.
O ilustre Presidente informou que o acórdão será lavrado.
A douta Procuradoria apresentou prova documental e requereu a lavratura
do acórdão.
3. PROCESSO Nº 013/2014 – Jogo: Vitória da Conquista (BA) X EC Bahia (BA) –
categoria profissional, realizado em 29 de janeiro de 2014 – Copa do
Nordeste/2014 – Denunciados: Railan dos Santos Reis, atleta do EC Bahia,
incurso no art. 250 do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. LUCAS ASFOR ROCHA.
RESULTADO: “Por maioria de votos, suspender por 01 (uma) partida o atleta
Railan dos Santos Reis, do EC Bahia, por infração ao art. 250, do CBJD, contra o
voto do Relator que o absolvia”.
Funcionou na defesa do EC Bahia o Dr. Paulo Rubens Máximo, que
apresentou prova de vídeo.
4. PROCESSO Nº 014/2014 – Jogo: Santa Cruz FC (PE) X EC Bahia (BA) – categoria
profissional, realizado em 02 de fevereiro de 2014 – Copa do Nordeste-2014 –
Denunciado: Leandro Fahel Matos, atleta do EC Bahia, incurso nos arts. 254,
caput e 258, §2º, II, do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. WANDERLEY GODOY
JÚNIOR.
RESULTADO: “Por maioria de votos, suspender em 01 (uma) partida o atleta
Leandro Fahel Matos, do EC Bahia por infração ao art. 254, do CBJD, contra o
voto do Presidente que o suspendia por 02 partidas e suspendê-lo por 01
(uma) partida, por infração ao art. 258, §2º, II, do CBJD, contra o voto do Dr.
Paulo Bracks que o absolvia. Ficando, portanto, o atleta suspenso por 02
(duas) partidas, na forma do art. 184, do CBJD”.
Funcionou na defesa do EC Bahia o Dr. Paulo Rubens Máximo, que
apresentou prova de vídeo e requereu a lavratura do acórdão.
5. PROCESSO Nº 015/2014 – Jogo: Sport Club do Recife (PE) X EC Bahia (BA),
categoria profissional, realizado em 05 de fevereiro de 2014 – Copa do Brasil
2014 – Feminino – Denunciados: Isabela Maria Costa Barreto, atleta do Sport
CR, incursa no Art. 254, §1º, I e II do CBJD; Thais Regina da Silva, atleta do
Sport CR, incursa no art. 250, CBJD; André Luiz Pereira de Aragão, técnico do
EC Bahia, incurso no art. 243-F, §1º, CBJD. AUDITOR RELATOR DR. LUCAS
ASFOR ROCHA.
RESULTADO: “A douta Procuradoria retificou o erro material contido na
denúncia, relacionado ao clube no qual a atleta Isabela Maria Costa Barreto
faz parte para o EC Bahia e, por unanimidade de votos, suspendê-la por 01
(uma) partida, por infração ao art. 254, §1º, I e II, na forma do art. 182, §1º,
ambos do CBJD; suspender por 04 (quatro) partidas o técnico André Luiz
Pereira de Aragão cumulada com a multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por
infração ao art. 243-F, §1º, na forma do art. 182, ambos do CBJD, resultando
em um total de 02 (duas) partidas e a multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), devendo ser comprovado nos autos, no prazo de 07 (sete) dias o
cumprimento da obrigação pecuniária, sob pena do art. 223 do CBJD; por
maioria de votos, absolver a atleta Thaís Regina da Silva, do Sport C. do Recife,
contra o voto do Dr. Wanderley Godoy Junior que a condenava em uma
partida”.
Funcionou na defesa do EC Bahia o Dr. Paulo Rubens Máximo.
Funcionou na defesa do Sport C. do Recife a Dra. Bárbara Petrucci.
6. PROCESSO Nº 016/2014 – Jogo: CSA (AL) X Santa Cruz FC (PE) – categoria
profissional, realizado em 30 de janeiro de 2014 – Copa do Nordeste-2014 –
Denunciado: Clube Sportivo Alagoano, entidade de prática desportiva,
incursa no art.191, III, CBJD. AUDITOR RELATOR DR. WANDERLEY GODOY
JÚNIOR.
RESULTADO: “Por maioria de votos, absolver o Centro Sportivo Alagoano,
quanto à imputação do art. 191, III, do CBJD, contra o voto do Presidente
que aplicava a pena de advertência, por infringir o §1º do mencionado
artigo”.
Funcionou na defesa do Centro Sportivo Alagoano o Dr. Osvaldo Sestário
Filho, que apresentou prova documental.
A douta Procuradoria requereu a lavratura do acórdão.
7. PROCESSO Nº 017/2014 – Jogo: C.R.B (AL) X Ceará SC (CE) – categoria
profissional, realizado em 05 de fevereiro de 2014 – Copa do Nordeste-
2014 -Denunciado: Diego Ivo Pires, atleta do Ceará SC, incurso no Art. 254-
A do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. EDUARDO MARTINS, REDIST. DR.
LUCAS ASFOR ROCHA.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, suspender por 02 (duas) partidas
o atleta Diego Ivo Pires, por infração ao art. 254, face à desclassificação do
art. 254-A, do CBJD”.
Funcionou na defesa do Ceará SC o Dr. Oswaldo Sestário Filho.
8. PROCESSO Nº 018/2014 – Jogo: Treze FC (PB) X A.C.D.Potiguar (RN) – ,
realizado em 25 de janeiro de 2014 – Copa do Nordeste-2014 –
Denunciado: Fábio de Almeida de Jesus, atleta da ACD Potiguar, incurso no
art. 250, do CBJD; José Ailton Marculino da Silva, auxiliar técnico da ACD
Potiguar, incurso no art. 243-F, §1º, do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
LUCAS ASFOR ROCHA.
RESULTADO: “Por maioria de votos, suspender por uma partida, o atleta
Fábio de Almeida de Jesus, da ACD Potiguar, por infração ao art. 250 do
CBJD, contra o voto do Relator que o absolvia; suspender por 04 (quatro)
partidas cumuladas com a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), o auxiliar
técnico José Ailton Marculino da Silva, por infração ao art. 243-F, §1º, do
CBJD, contra o voto do Dr. Lucas Asfor Rocha que o suspendia por 02 (duas)
partidas, por infração ao art. 258, face à desclassificação do art. 243-F, §1º,
do CBJD. Devendo ser comprovado nos autos, no prazo de 07 (sete) dias o
cumprimento da obrigação pecuniária, sob pena do art. 223 do CBJD;”.
9. PROCESSO Nº 019/2014 – Jogo: AD Confiança (SE) X América FC (RN) –
categoria profissional, realizado em 29 de janeiro de 2014 – Copa do
Nordeste-2014 – Denunciados: Marcelo Santos Oliveira, atleta da AD
Confiança, incurso no art. 243-F, §1º, do CBJD; Glauber Oliveira de Santana,
atleta da AD Confiança, incurso no art. 243-F, do CBJD; Marcio Henrique
Maia Passos, atleta do América FC, incurso no art. 243-F, do CBJD; AD
Confiança, entidade de prática desportiva, incursa no art. 213, e 191, III,
ambos do CBJD c/c art. 6º, I e art. 7º, IV, do RGC 2014; Federação Sergipana
de Futebol, incursa no art. 191, III, ambos do CBJD c/c art. 6º, I e art. 7º, IV,
do RGC 2014. AUDITOR RELATOR DR. WANDERLEY GODOY JÚNIOR.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, suspender por 01 (uma) partida o
atleta Glauber Oliveira de Santana, da AD Confiança, por infração ao art.
258, face à desclassificação do art. 243-F, ambos do CBJD; suspender por
02 (duas) partidas o atleta Marcio Henrique Maia Passos, do América FC,
por infração ao art. 258, face à desclassificação do art. 243-F, ambos do
CBJD; por maioria de votos, multar em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) a Federação Sergipana de Futebol, por infração ao art. 191, III, do
CBJD, contra o voto do Presidente que o multava em R$ 1.000,00; multar a
AD Confiança em R$ 2.500,00, por infração ao art. 213, do CBJD, contra o
voto do Presidente multava-a em R$ 1.000,00; multar a AD Confiança em
R$ 2.500,00, por infração ao art. 191, III, do CBJD, contra o voto do Dr.
Paulo Bracks que o absolvia; suspender por 04 (quatro) partidas cumuladas
com a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), o atleta Marcelo Santos
Oliveira, da AD Confiança, por infração ao art. 243-F do CBJD, contra o voto
do Dr. Lucas Asfor Rocha, que o suspendia por 02 (duas) partidas por
infração ao art. 258, face à desclassificação do art. 243-F, ambos do CBJD.
Devendo ser comprovado nos autos, no prazo de 07 (sete) dias os
cumprimentos das obrigações pecuniárias, sob pena do art. 223 do CBJD;”.
Funcionou na defesa do AD Confiança o Dr. Rafael Fachada, que
apresentou prova documental.
Funcionou na defesa do América FC o Dr. Osvaldo Sestário Filho, que
requereu a lavratura do acórdão.
Funcionou na defesa da Federação Sergipana de Futebol a Dra. Bárbara
Petrucci, que apresentou prova documental.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2014.
Marcelle Lima
Secretária


















