Pio é punido com quatro jogos e desfalca o Botafogo na Série C e Copa do Brasil - SóEsporte
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Pio é punido com quatro jogos e desfalca o Botafogo na Série C e Copa do Brasil

PIOEm reunião realizada nesta sexta-feira, na 4ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Futebol dois jogadores do futebol paraibano foram julgados e punidos.

O atacante do Treze, Fabinho Cambalhota pegou um jogo de suspensão e não joga na estreia do Treze na Copa do Brasil. Enquanto que o volante do Botafoo, Pio foi punido com quatro partidas. Ele cumpriu uma e vai ficar três jogos fora do time  em partidas oficiais que pode ser Copa do Brasil ou Série C. Veja o resultados:

4ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO S.T.J.D.

RESULTADO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que na sessão de julgamento do dia 21 de fevereiro

de 2014, presentes os Auditores:

DR. PAULO HENRIQUE BRACKS —–Presidente———————

DR. EDUARDO MARTINS—————–Ausente———————-

DR. LUCAS ROCHA LIMA———————————————

DR. WANDERLEY GODOY JUNIOR————————————-

DR. PAULO SÉRIO FEUZ————————–Ausente————-

DR. MARCELO COELHO ——Auditor Suplente-Ausente———–

DR. CAIO MEDAUAR —————————Procurador————

 

1. PROCESSO Nº 006/2014 – Jogo: Guarany S.C. (CE) X Botafogo F.C. (PB) –

categoria profissional, realizado em 23 de janeiro de 2014 – Copa do

Nordeste-2014 – Denunciados: Francisco Hercules de Araújo, atleta do

Botafogo F.C., incurso no Art. 243-F§1º do CBJD; Odilon Lisboa Mendes,

gandula, incurso no Art. 258 do CBJD; Guarany SC (CE), entidade de prática

desportiva, incursa no art. 191, III, do CBJD; Federação Cearense de

Futebol, incursa no art. 191, III, do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. EDUARDO

MARTINS, REDIST. DR. LUCAS ASFOR ROCHA.

RESULTADO: “Por unanimidade de votos, suspender por 30 (trinta) dias o

gandula Odilon Lisboa Mendes, por infração ao art. 258, do CBJD; multar

em R$ 1.000,00 (um mil reais) o Guarany SC, por infração ao art. 191, III, do

CBJD; absolver a Federação Cearense de Futebol, quanto à imputação do

art. 191, III, do CBJD; por maioria de votos, suspender por 04 (quatro)

partidas cumuladas com a multa de R$500,00, por infração ao art. 243-F,

§1º, do CBJD, o atleta Francisco Hércules de Araújo, do Botafogo FC, contra

o voto do relator que o suspendia por 02 partidas, por infração ao art. 258,

face à desclassificação do art. 243-F, §1º, do CBJD. Devendo ser

comprovado nos autos, no prazo de 07 (sete) dias o cumprimento da

obrigação pecuniária, sob pena do art. 223 do CBJD;”.

Funcionou na defesa da Federação Cearense de Futebol a Dra. Bárbara

Petrucci.

O Botafogo FC encaminhou defesa escrita.

 

2. PROCESSO Nº 012/2014 – Jogo: Vila Nova FC (GO) X SAMPAIO CORREA FC

(MA) – categoria profissional, realizado em 02 de novembro de 2013 –

Campeonato Brasileiro – Série C – Denunciado: Carlos Robston Ludgero Junior,

atleta da equipe do Vila Nova FC, incurso no art. 06, itens 1, 2, 3 do

Regulamento de Controle de Doping da Fifa. AUDITOR RELATOR DR.

EDUARDO MARTINS, REDIST. DR. WANDERLEY GODOY JUNIOR.

RESULTADO: “Por unanimidade de votos, suspender em 02 (dois) anos o atleta

Carlos Robston Ludgero Junior, do Vila Nova FC, por infração ao art. 06, itens

1, 2, 3 do Regulamento de Controle de Doping da Fifa e, nos termos do art.

18.1 do Regulamento Antidoping da FIFA, com a possibilidade de redução da

pena para um ano, desde que o atleta, mensalmente, durante esse período,

demonstre perante esta Corte, por meio de exames de sangue e urina, que

não esteja tendo qualquer contato com substancias entorpecentes, em

especial a cocaína”.

Funcionou na defesa do atleta o Dr. Rodolfo Otávio Oliveira, que apresentou

prova documental, prova de vídeo, contudo, a mesma não conseguiu ser

reproduzida no aparelho de DVD do Egrégio Tribunal e o depoimento pessoal

do atleta.

O ilustre Presidente informou que o acórdão será lavrado.

A douta Procuradoria apresentou prova documental e requereu a lavratura

do acórdão.

 

3. PROCESSO Nº 013/2014 – Jogo: Vitória da Conquista (BA) X EC Bahia (BA) –

categoria profissional, realizado em 29 de janeiro de 2014 – Copa do

Nordeste/2014 – Denunciados: Railan dos Santos Reis, atleta do EC Bahia,

incurso no art. 250 do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. LUCAS ASFOR ROCHA.

 

RESULTADO: “Por maioria de votos, suspender por 01 (uma) partida o atleta

Railan dos Santos Reis, do EC Bahia, por infração ao art. 250, do CBJD, contra o

voto do Relator que o absolvia”.

Funcionou na defesa do EC Bahia o Dr. Paulo Rubens Máximo, que

apresentou prova de vídeo.

 

 

4. PROCESSO Nº 014/2014 – Jogo: Santa Cruz FC (PE) X EC Bahia (BA) – categoria

profissional, realizado em 02 de fevereiro de 2014 – Copa do Nordeste-2014 –

Denunciado: Leandro Fahel Matos, atleta do EC Bahia, incurso nos arts. 254,

caput e 258, §2º, II, do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. WANDERLEY GODOY

JÚNIOR.

RESULTADO: “Por maioria de votos, suspender em 01 (uma) partida o atleta

Leandro Fahel Matos, do EC Bahia por infração ao art. 254, do CBJD, contra o

voto do Presidente que o suspendia por 02 partidas e suspendê-lo por 01

(uma) partida, por infração ao art. 258, §2º, II, do CBJD, contra o voto do Dr.

Paulo Bracks que o absolvia. Ficando, portanto, o atleta suspenso por 02

(duas) partidas, na forma do art. 184, do CBJD”.

Funcionou na defesa do EC Bahia o Dr. Paulo Rubens Máximo, que

apresentou prova de vídeo e requereu a lavratura do acórdão.

 

5. PROCESSO Nº 015/2014 – Jogo: Sport Club do Recife (PE) X EC Bahia (BA),

categoria profissional, realizado em 05 de fevereiro de 2014 – Copa do Brasil

2014 – Feminino – Denunciados: Isabela Maria Costa Barreto, atleta do Sport

CR, incursa no Art. 254, §1º, I e II do CBJD; Thais Regina da Silva, atleta do

Sport CR, incursa no art. 250, CBJD; André Luiz Pereira de Aragão, técnico do

EC Bahia, incurso no art. 243-F, §1º, CBJD. AUDITOR RELATOR DR. LUCAS

ASFOR ROCHA.

RESULTADO: “A douta Procuradoria retificou o erro material contido na

denúncia, relacionado ao clube no qual a atleta Isabela Maria Costa Barreto

faz parte para o EC Bahia e, por unanimidade de votos, suspendê-la por 01

(uma) partida, por infração ao art. 254, §1º, I e II, na forma do art. 182, §1º,

ambos do CBJD; suspender por 04 (quatro) partidas o técnico André Luiz

Pereira de Aragão cumulada com a multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por

infração ao art. 243-F, §1º, na forma do art. 182, ambos do CBJD, resultando

em um total de 02 (duas) partidas e a multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta

reais), devendo ser comprovado nos autos, no prazo de 07 (sete) dias o

cumprimento da obrigação pecuniária, sob pena do art. 223 do CBJD; por

maioria de votos, absolver a atleta Thaís Regina da Silva, do Sport C. do Recife,

contra o voto do Dr. Wanderley Godoy Junior que a condenava em uma

partida”.

Funcionou na defesa do EC Bahia o Dr. Paulo Rubens Máximo.

Funcionou na defesa do Sport C. do Recife a Dra. Bárbara Petrucci.

 

6. PROCESSO Nº 016/2014 – Jogo: CSA (AL) X Santa Cruz FC (PE) – categoria

profissional, realizado em 30 de janeiro de 2014 – Copa do Nordeste-2014 –

Denunciado: Clube Sportivo Alagoano, entidade de prática desportiva,

incursa no art.191, III, CBJD. AUDITOR RELATOR DR. WANDERLEY GODOY

JÚNIOR.

RESULTADO: “Por maioria de votos, absolver o Centro Sportivo Alagoano,

quanto à imputação do art. 191, III, do CBJD, contra o voto do Presidente

que aplicava a pena de advertência, por infringir o §1º do mencionado

artigo”.

Funcionou na defesa do Centro Sportivo Alagoano o Dr. Osvaldo Sestário

Filho, que apresentou prova documental.

A douta Procuradoria requereu a lavratura do acórdão.

 

7. PROCESSO Nº 017/2014 – Jogo: C.R.B (AL) X Ceará SC (CE) – categoria

profissional, realizado em 05 de fevereiro de 2014 – Copa do Nordeste-

2014 -Denunciado: Diego Ivo Pires, atleta do Ceará SC, incurso no Art. 254-

A do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. EDUARDO MARTINS, REDIST. DR.

LUCAS ASFOR ROCHA.

RESULTADO: “Por unanimidade de votos, suspender por 02 (duas) partidas

o atleta Diego Ivo Pires, por infração ao art. 254, face à desclassificação do

art. 254-A, do CBJD”.

Funcionou na defesa do Ceará SC o Dr. Oswaldo Sestário Filho.

8. PROCESSO Nº 018/2014 – Jogo: Treze FC (PB) X A.C.D.Potiguar (RN) – ,

realizado em 25 de janeiro de 2014 – Copa do Nordeste-2014 –

Denunciado: Fábio de Almeida de Jesus, atleta da ACD Potiguar, incurso no

art. 250, do CBJD; José Ailton Marculino da Silva, auxiliar técnico da ACD

Potiguar, incurso no art. 243-F, §1º, do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.

LUCAS ASFOR ROCHA.

RESULTADO: “Por maioria de votos, suspender por uma partida, o atleta

Fábio de Almeida de Jesus, da ACD Potiguar, por infração ao art. 250 do

CBJD, contra o voto do Relator que o absolvia; suspender por 04 (quatro)

partidas cumuladas com a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), o auxiliar

técnico José Ailton Marculino da Silva, por infração ao art. 243-F, §1º, do

CBJD, contra o voto do Dr. Lucas Asfor Rocha que o suspendia por 02 (duas)

partidas, por infração ao art. 258, face à desclassificação do art. 243-F, §1º,

do CBJD. Devendo ser comprovado nos autos, no prazo de 07 (sete) dias o

cumprimento da obrigação pecuniária, sob pena do art. 223 do CBJD;”.

 

9. PROCESSO Nº 019/2014 – Jogo: AD Confiança (SE) X América FC (RN) –

categoria profissional, realizado em 29 de janeiro de 2014 – Copa do

Nordeste-2014 – Denunciados: Marcelo Santos Oliveira, atleta da AD

Confiança, incurso no art. 243-F, §1º, do CBJD; Glauber Oliveira de Santana,

atleta da AD Confiança, incurso no art. 243-F, do CBJD; Marcio Henrique

Maia Passos, atleta do América FC, incurso no art. 243-F, do CBJD; AD

Confiança, entidade de prática desportiva, incursa no art. 213, e 191, III,

ambos do CBJD c/c art. 6º, I e art. 7º, IV, do RGC 2014; Federação Sergipana

de Futebol, incursa no art. 191, III, ambos do CBJD c/c art. 6º, I e art. 7º, IV,

do RGC 2014. AUDITOR RELATOR DR. WANDERLEY GODOY JÚNIOR.

RESULTADO: “Por unanimidade de votos, suspender por 01 (uma) partida o

atleta Glauber Oliveira de Santana, da AD Confiança, por infração ao art.

258, face à desclassificação do art. 243-F, ambos do CBJD; suspender por

02 (duas) partidas o atleta Marcio Henrique Maia Passos, do América FC,

por infração ao art. 258, face à desclassificação do art. 243-F, ambos do

CBJD; por maioria de votos, multar em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos

reais) a Federação Sergipana de Futebol, por infração ao art. 191, III, do

CBJD, contra o voto do Presidente que o multava em R$ 1.000,00; multar a

AD Confiança em R$ 2.500,00, por infração ao art. 213, do CBJD, contra o

voto do Presidente multava-a em R$ 1.000,00; multar a AD Confiança em

R$ 2.500,00, por infração ao art. 191, III, do CBJD, contra o voto do Dr.

Paulo Bracks que o absolvia; suspender por 04 (quatro) partidas cumuladas

com a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), o atleta Marcelo Santos

Oliveira, da AD Confiança, por infração ao art. 243-F do CBJD, contra o voto

do Dr. Lucas Asfor Rocha, que o suspendia por 02 (duas) partidas por

infração ao art. 258, face à desclassificação do art. 243-F, ambos do CBJD.

Devendo ser comprovado nos autos, no prazo de 07 (sete) dias os

cumprimentos das obrigações pecuniárias, sob pena do art. 223 do CBJD;”.

Funcionou na defesa do AD Confiança o Dr. Rafael Fachada, que

apresentou prova documental.

Funcionou na defesa do América FC o Dr. Osvaldo Sestário Filho, que

requereu a lavratura do acórdão.

Funcionou na defesa da Federação Sergipana de Futebol a Dra. Bárbara

Petrucci, que apresentou prova documental.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2014.

Marcelle Lima

Secretária

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