O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol divulgou através de Resolução nº003/2017 a nova adequação dos mandatos no STJD e nos Tribunais Desportivos Estaduais. A medida foi adotada após a verificação de necessidade de disciplinar o funcionamento dos Tribunais Desportivos e após análise de pedido realizado pelo TJD/GO.
Preocupado com a relação e sua forma de composição e adequação dos mandatos dos Auditores que integram o Tribunal Pleno e suas Comissões Disciplinares ante a existência de mandatos irregulares e considerando a consulta e pedido realizado pelo TJD/GO sobre o tema, o Pleno do STJD se reuniu em sessão administrativa, o que resultou na Resolução nº003/2017.
Com base no que prevê no artigo 25, inciso VIII do Código Brasileiro de Justiça Desportiva onde destaca que cabe ao STJD do Futebol ‘expedir instruções às Comissões Disciplinares do STJD e aos Tribunais de Justiça Desportiva’, os Auditores consideraram ainda o artigo 11 do CBJD e seus parágrafos que tratam das posses nos Tribunais.
De acordo com a nova Resolução, todos os Tribunais Desportivos do Futebol deverão se adequar ao próximo encerramento dos mandatos que ocorrerá em 14/07/2020, além de limitar a até dois mandatos (oito anos) a permanência dos Auditores nas Comissões.
Confira abaixo parte da Resolução nº003/2017:
RESOLVE:
- Deverão os Tribunais Pleno e Comissões Disciplinares de todos os Tribunais de Justiça Desportiva Estaduais (TJDs) adequarem a composição para encerramento dos mandatos dos Auditores do Tribunal Pleno e Auditores das Comissões Disciplinares em 14/07/2020
- Os Auditores do Tribunal Pleno e Auditores das Comissões Disciplinares que tomaram Posse a partir de 14/07/2016 ou posteriormente à essa data terão mandato válido até 14/07/2020.
- Os Auditores do Tribunal Pleno e Auditores das Comissões Disciplinares que tomaram posse em data anterior à 14/07/2016 poderão ser reconduzidos, observada a possibilidade de apenas uma recondução, com término do mandato em 14/07/2020, independentemente da data da sua posse;
- Depois de cumprido 02(dois) mandatos, o Auditor fica impedido para novo mandato, ainda que feita a nova indicação por entidades distintas daquelas que tenha realizado a indicação para os mandatos anteriores, devendo o Auditor obedecer à quarentena mínima correspondente ao período de um mandato, ou seja, 04 (quatro) anos;
- O Auditor do Pleno que terminar seu primeiro ou segundo mandato poderá ser indicado para Comissão Disciplinar; ocasião em que terá direito a permanecer por até 02 (dois) mandatos de 04 (quatro) anos cada;
- O Auditor da Comissão Disciplinar que terminar seu primeiro ou segundo mandato poderá ser indicado para o Pleno; ocasião em que terá direito a permanecer até 02 (dois) mandatos de 04 (quatro) anos cada;
- Deverão á os Tribunais Regionais promover as devidas adequações no prazo de 30 (trinta) dias;
Esta resolução do Pleno entra em vigor a partir da data de sua publicação.
