O recurso da Federação Paraibana de Futebol e Botafogo relacionado com a interdição do estádio Almeidão, pena de R$ 50 Mil e perda de mando de campo ao Botafogo, será julgado pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, na próxima quinta-feira, dia 20, de acordo do edital do STJD.
Veja o edital e a relação de processos:
O caso está relacionado com o jogo Botafogo 1×1 Sport Recife, pela primeira fase da Copa do Nordeste, no estádio Almeidão, quando foi registrado tumulto nas arquibancadas, com vários torcedores feridos.
Na decisão, em primeira instância, o STJD puniu a Federação Paraibana de Futebol, Botafogo e Sport Recife. Veja s decisão da 3a Comissão Disciplinar:
PROCESSO Nº 13/2014 – Jogo: Botafogo FC (PB) X SC do Recife
(PE) – categoria profissional, realizado em 19 de janeiro de 2014 – Copa do
Nordeste – Denunciado: Carlos Esteban Frontini, atleta do Botafogo FC,
incurso no Arts. 258 do CBJD; Botafogo FC, incurso nos Arts. 191, 213 I § 1º
e 211, todos do CBJD, c/c com Art. 69 B do RGC; SC do Recife, incurso no
Art. 213 § 2º do CBJD, c/c com Art. 69 B do RGC; Charles Herbet
Cavalcante Ferreira, árbitro, incurso no Art. 266 do CBJD; Federação
Paraibana de Futebol, incursa no Art. 6º do RGC c/c Art. 191 do CBJD; Maria
do Socorro Leite, delegada da Partida, incursa nos Arts. 9º do RGC e Arts.
191 e 239, ambos do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR. ROBERTO
VASCONCELLOS.
RESULTADO: “Por maioria de votos, aplicar a pena de advertência ao atleta
Carlos Esteban Frontini, do Botafogo FC, por infração ao Arts. 258 § 1º do
CBJD, contra o voto do Auditor Dr. Gustavo Teixeira, que o absolvia; multar
em R$ 1.000,00 mais a perda do mando de campo por 01 partida, a ser
cumprida com os portões fechados, o Botafogo FC, por infração ao Art. 213 I
§ 1º do CBJD, c/c com Art. 69 B do RGC, contra os votos dos Auditores Drs.
Francisco Pessanha e Ricardo Graiche, que absorviam o Art. 213 do CBJD e,
multá-lo ainda em R$ 5.000,00 mais a interdição do estádio, por infração ao
Art. 211 do CBJD, determinando prazo de 07 dias para cumprimento da
obrigação, devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da
referida obrigação no prazo de 48 horas, sob pena das medidas previstas no
Art. 223 do CBJD, contra os votos dos Auditores Drs. Francisco Pessanha,
Ricardo Graiche e Fabrício Dazzi, que multavam em R$ 20.000,00, 30.000,00
e 20.000,00 respectivamente e por unanimidade de votos, fica absorvido o
Art. 191 do CBJD; multar em R$ 15.000,00 mais a perda do mando de campo
por 02 partidas, a serem cumpridas com os portões fechados, o SC do Recife,
por infração ao Art. 213 § 2º do CBJD, c/c com Art. 69 B do RGC,
determinando prazo de 07 dias para cumprimento da obrigação, devendo
comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação
no prazo de 48 horas, sob pena das medidas previstas no Art. 223 do CBJD,
contra os votos dos Auditores Dr. Roberto Vasconcellos, que multava em R$
1.000,00 e a perda do mando de campo por 01 partida mantendo o
cumprimento com os portões fechados e Dr. Gustavo Teixeira, que divergia
apenas com relação a perda de mando de campo, aplicando 01 partida; por
unanimidade de votos, absolver, Charles Herbet Cavalcante Ferreira, árbitro, quanto a imputação ao Art. 266 do CBJD; por maioria de votos,
multar em R$ 50.000,00, a Federação Paraibana de Futebol, por infração ao
Art. 6º do RGC c/c Art. 191 do CBJD, determinando prazo de 07 dias para
cumprimento da obrigação, devendo comprovar nos autos do processo o
cumprimento da referida obrigação no prazo de 48 horas, sob pena das
medidas previstas no Art. 223 do CBJD e, determinando prazo de 30 dias
para encaminhar os laudos de vistoria (Policia Militar, Corpo de Bombeiros,
Vigilância Sanitária e Vistoria de Engenharia) a Diretoria de Competições da
CBF e suspensão automática do Presidente da Federação Paraibana de
Futebol, caso não se cumpra a obrigação após o 31º dia, contra o voto do
Relator, que multava em R$ 100.000,00; por maioria de votos, multar em R$
500,00 Maria do Socorro Leite, delegada da Partida, por infração ao Arts. 9º
do RGC e Arts. 191 do CBJD, determinando prazo de 07 dias para
cumprimento da obrigação, devendo comprovar nos autos do processo o
cumprimento da referida obrigação no prazo de 48 horas, sob pena das
medidas previstas no Art. 223 do CBJD, contra o voto do Relator, que
absolvia e por unanimidade de votos, absolve-la quanto a imputação ao 239
do CBJD.”
Prova de DVD da Procuradoria.
Funcionou na defesa do Botafogo FC, Dr. Fábio Romero Rangel, que juntou
prova de DVD e documental. Prestou depoimento como informante,
Giancarlos Dantas Romualdo, gerente de futebol do Botafogo FC.
Funcionou na defesa do SC do Recife, Dr. Osvaldo Sestário Filho, que juntou
prova de DVD e documental. Prestou depoimento como informante, o Dr.
Arnaldo José de Barros e Silva Junior, Vice-Presidente Jurídico do SC do
Recife e Dr. Roberto Zaidan Gama, Diretor executivo da Federação
Pernambucana.
A douta Procuradoria se manifestou contraria a ouvir o depoimento do
Gerente de futebol do Botafogo FC.
Funcionou na defesa do árbitro, Dr.ª Ester Freitas.
Funcionou na defesa da Federação e Delegada da Partida. Dr.ª Patrícia Saleão,
que juntou prova documental.
Pedido de acórdão pela SC do Recife.

















