O atacante Hulk teve a absolvição de primeiro grau mantida em última instância no Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. Em recurso julgado nesta quinta, dia 21 de julho, os auditores do Pleno entenderam que a conduta do atleta na partida contra o Coritiba não caracteriza nenhuma infração disciplinar. A decisão foi proferida por unanimidade dos votos.
A Procuradoria denunciou, com acesso a prova de vídeo do lance, o atleta Hulk, do Atlético/MG no artigo 254-A por praticar agressão física.
A denúncia foi baseada no artigo 58-B que fala que o STJD pode oferecer denúncia em caso de infrações graves que tenham escapado a atenção da arbitragem ou em caso de notório equívoco.
A Procuradoria destacou que o atleta denunciado chutou de forma intencional o seu adversário, sem possibilidade alguma de alcançar a bola, que estava distante e com o corpo do atleta adversário como obstáculo.
Para a Procuradoria Hulk assumiu o risco de causar dano ao atingido ao dar um chute a área perineal do adversário, infração descrita no artigo 254-A do CBJD.
Apesar do pedido, a Terceira Comissão Disciplinar decidiu , por unanimidade, pela absolvição do atleta por ausência de infração disciplinar no lance. Inconformada com a decisão, a Procuradoria recorreu pedindo a revisão e reforma.
Autor da denúncia e Procurador presente na sessão, Rafael Bozzano pediu o provimento do recurso e punição de Hulk por infração contra o CBJD.
“A conduta praticada é analisada sob a ótica do CBJD. A prova de vídeo ela é cristalina…A conduta infracional tipificada no CBJD é clara. Houve um chute em um atleta que está de costas e desvinculado da disputa de bola. Não havia como o denunciado alcançar aquela bola. O julgamento passado terminou empatado, mas há o notório equívoco aqui, houve um chute. Se no outro caso foi atingido de raspão, aqui o chute desvinculado com a disputa da jogada é claro. Caso não seja o entendimento de agressão, um ato hostil ou conduta antidesportiva não escapa. O fato do árbitro ter interpretado naquele momento, com as regras do futebol, de que o lance era passivo de cartão amarelo, não afasta o crivo e a análise da Justiça Desportiva ser ou não uma infração disciplinar. Um árbitro de futebol não aplica o CBJD. O árbitro de futebol aplica as regras do futebol. A Procuradoria reitera os termos do recurso voluntário entendendo que é uma conduta grave em um chute sem a possibilidade de defesa e merece sim reprimenda sob a análise do Código Brasileiro de Justiça Desportiva”, encerrou o Procurador.
Do lado do Atlético/MG, o advogado Theotônio Chermont defendeu a manutenção da decisão de primeiro grau.
“A matéria aqui é matéria de direito. Estamos aqui analisando o artigo 58-B. Só poderíamos mudar a decisão do árbitro se o caso em tela fosse um notório equívoco. O atleta foi absolvido por unanimidade na Comissão, que entendeu que a utilização do cartão amarelo foi suficiente. O árbitro analisou, ouviu o var, o lance parou na Comissão e agora veio para o Pleno. Estamos aqui em uma quarta instância revisional. Tenho certeza de que se debaterem após a minha sustentação, terão opiniões diferentes e não há aqui uma decisão unânime que possa confirmar que a decisão do árbitro foi um notório equívoco. O notório equívoco não diz respeito a interpretação do fato, mas sim matérias de direito. Analisando as imagens, a Procuradoria fala que não entendendo a conduta como agressão a mesma deve ser reclassificada para o artigo 258 … Não dá para dizer que isso foi erro grosseiro ou notório equívoco. Foi a interpretação do árbitro, soberano na partida, e essa intepretação não pode ser alterada. Considerando os entendimentos anteriores, suponho usar os mesmos fundamentos para absolver o atleta Hulk. Atleta que que não tem uma mancha na sua carreira e que, no caso em tela, não cometeu agressão. Ele tentou chegar na bola, chegou atrasado, mas sem intenção de agredir o adversário. Tudo ocorreu na jogada. Que seja absolvido o atleta”, encerrou a defesa.
Antes de anunciar seu voto, o auditor Maurício Neves Fonseca agradeceu e elogiou o trabalho a Procuradoria do STJD e, em especial, do Procurador Rafael Bozzano. Logo após anunciou seu entendimento.
“Pela análise das imagens não há como concluir que o atleta denunciado tenha tido a intenção deliberada e específica (dolo) de agredir, como narra capitulação da denúncia no artigo 254-A, §1º, II, do CBJD. Neste ponto, o voto do Auditor-Relator da 3ª Comissão Disciplinar, acompanhado por unanimidade, está assim fundamentado: “Com efeito, não foi possível verificar conduta dolosa em atingir seu adversário. O Atleta denunciado é conhecido por sua força física, inclusive sendo conhecido como “HULK”, não sendo crível que, caso tivesse realmente o objetivo de desferir chutes ou pontapé contra seu adversário, não tivesse êxito no seu intento naquela situação.”, citou o relator, que votou para absolver Hulk por ausência de elementos que caracterizem qualquer infração disciplinar.
Os auditores Mauro Marcelo de Lima e Silva, Felipe Bevilacqua, Luiz Felipe Bulus, Sérgio Leal Martinez, Ivo Amaral, Paulo Sérgio Feuz e José Perdiz, presidente em exercício, também votaram pela absolvição.


















