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Pleno reforma parcialmente pena de integrantes do Treze

Fotos: Daniela Lameira Pinho / STJD

Em última instância nacional, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol reformou parcialmente a pena dos integrantes do Treze por infrações em partida da Série D. Por unanimidade dos votos, os auditores afastaram a denúncia por invasão no artigo 258-B e mantiveram as penas de 60 dias e multa de R$ 5 mil ao presidente do Treze, José Artur Melo de Almeida, e de 45 dias de suspensão e multa de R$ 2,5 mil ao diretor de patrimônio, Paulo Roberto da Cunha Guimarães, ambos por ofensa contra a arbitragem e 30 dias de suspensão a Daniel de Araújo Vieira, membro da imprensa, por desrespeito contra a arbitragem.

Denunciados por invasão e ofensa na partida contra o Atlético Cearense, pela Série D, Paulo Roberto da Cunha Guimarães, diretor de patrimônio, José Arthur Melo de Almeida, presidente do clube, e Daniel de Araujo Vieira, membro da imprensa, foram denunciados e julgados em primeira instância pela Segunda Comissão Disciplinar do STJD.

Na Comissão, Paulo Roberto recebeu 75 dias de suspensão e multa de R$2,5 mil, sendo 30 dias por invasão e 45 dias mais a multa por ofensa. José Arthur, presidente do clube, foi punido com total de 105 dias e multa de R$ 5 mil, sendo 45 dias por invasão de campo e 60 dias mais a multa por ofensa. Já o membro da imprensa, Daniel Vieira recebeu suspensão total de 45 dias, 30 dias por conduta contrária à disciplina (desrespeito contra a arbitragem) e 15 por invasão.

O Treze ingressou com recurso e teve o pedido de efeito suspensivo negado pelo relator do processo no Pleno, auditor Marco Aurélio Choy.  O clube ingressou com pedido de reconsideração, que também foi negado.

No Pleno, a advogada Sarah Dantas defendeu o clube da Paraíba.

“A defesa é baseada no seguinte fato. Esse jogo foi bastante movimentado e de responsabilidade do árbitro, que teve alguns problemas em sua atuação e que foram erros crassos e com uma marcação de um pênalti contra o Treze e com o jogador expulso. Outra atuação irregular foi a não marcação de um pênalti. As atitudes dos denunciados se deu justamente após esses erros. A alegação da defesa é que a atitude deles decorreu de um ato injusto, um erro cometido pelo árbitro. Posteriormente o Treze emitiu um ofício para a Comissão de Arbitragem e o árbitro foi afastado.

Não foi um ato que surgiu do nada e não é uma atitude corriqueira dos recorridos. O Treze foi injustamente punido e não é justificável, mas normal que os ânimos se exaltem num momento de revolta. Severamente punidos e por isso recorremos contra a desproporcionalidade das penas. Todos são primários. Pedimos que sejam reduzidas as penas. O Treze foi eliminado, estamos em fase de organização do clube para o próximo ano e precisam desempenhar suas funções”, finalizou.

Discordando da defesa, o Subprocurador-geral Eduardo Ximenes opinou pela manutenção das penas por ofensa e desrespeito.

“Não é razoável a cada erro que o árbitro cometa seja essa forma de dirigentes reagirem contra as decisões do árbitro. Os dirigentes invadiram o campo, xingaram o árbitro e ainda foram contidos pelos seguranças. Certamente essa não é uma forma corriqueira e não pode ser, inclusive as palavras ditas beiram a um crime de calúnia. Atos graves, que maculam a honra e atingem a lisura do próprio campeonato.

O único ponto que a Procuradoria gostaria de destacar é que as invasões ocorreram após o apito final, mas ainda assim poderiam ser punidos por infração ao artigo 191, por terem entrado logo após o apito final e o regulamento prevê que até 20 minutos após o jogo não podem ingressar. Os dirigentes ingressaram no campo com o fim de ofender. A Procuradoria opina pela manutenção do artigo 243-F, sendo absorvida a conduta no artigo 258-B”.

Acolhendo o pedido da Procuradoria, o auditor Marco Aurélio Choy votou para dar parcial provimento para afastar o artigo 258-B, mantendo as demais penalidades.

“Na imputação de “invasão do campo de jogo”, é incontroverso, inclusive por narrativa constante da súmula da partida, que o ingresso dos Recorrentes teria ocorrido ao término da partida, não sendo ela interrompida por suas ações. Quanto as falas perpetradas pelos recorrentes, entendo que a capitulação feita, perante a 2ª Comissão Disciplinar foi correta e adequada e mantenho as penalidades”.

Assim, conheço do recurso, para no seu mérito, dar parcial provimento, para afastar o artigo 258-B do CBJD (invasão de campo), mantendo-se às demais penalidades, inclusive com as dosimetrias de 60 dias mais a multa de R$ 5 mil ao presidente do Treze, 45 dias mais a multa de R$ 2,5 mil ao diretor de patrimônio e 30 dias de suspensão ao membro da imprensa”.

Todos os auditores presentes acompanharam o relator tornando a decisão unânime.

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