Procurador denuncia o Auto Esporte - SóEsporte
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Procurador denuncia o Auto Esporte

Said Abel da Cunha (E) procurador do TJD-PB

Said Abel da Cunha (E) procurador do TJD-PB

O procurador geral de Justiça Desportiva de Futebol da Paraíba, Said Abel da Cunha denuncia o Auto Esporte, que vai a julgamento no Tribunal de Justiça Desportiva da Paraíba, no próximo dia 3. “Restando incontroverso que o Auto Esporte Clube pleiteou matéria no Poder Judiciário antes de esgotar as instâncias da Justiça Desportiva, a Procuradoria Geral de Justiça Desportiva de Futebol da Paraíba oferece DENÚNCIA contra o Auto Esporte Clube como incurso nas penas do Art. 231, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva”, afirma o procurador no seu parecer.

 Procuradoria Geral de Justiça Desportiva de Futebol da Paraíba

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPORTIVA DE FUTEBOL DA PARAÍBA – TJDF-PB

A Noticiante Liga Queimadense de Desportos ingressou com “Noticia de Infração Disciplinar” arrimada no art. 74 do CBJD, contra o Noticiado Auto Esporte Clube aduzindo que este último incorreu em óbice legal desportivo quando ingressou na Justiça Comum com a “Ação Declaratória de Anulação de Eleição c/c Pedido de Antecipação de Tutela” (Processo n° 0006338-22.2014.815.2001), em desfavor da Federação Paraibana de Futebol – FPF. ferindo assim, o art. 5o , do Estatuto da FPF, o art. 11, do Estatuto da CBF e, o art 231. Do CBJD.

Nesse norte, formulou “Pedido de Tutela Cautelar” objetivando que “a homologação dos pontos do Auto Esporte Clube no Campeonato Paraibano fique condicionado ao julgamento final da presente medida”.

Por se tratar de procedimento cuja denúncia é prerrogativa exclusiva da procuradoria, foram os autos encaminhados à esta Procuradoria Geral de Justiça Desportiva.

É o que importa relatar.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Do Preparo

No presente procedimento especial impulsionado pela via da competente “Notícia de Infração Disciplinar”, constata-se o recolhimento do preparo previsto no artigo 80 do CBJD.

 Processo n°0032014

Denunciante: Liga Queimadense de Desportos

Denunciado: Auto Esporte Clube

D E N U N C I A

Relatório

 MÉRITO

Antes de adentrar no mérito da presente demanda, necessário se faz trazer à colação os ensinamentos do renomado doutrinador Paulo Marcos Schmitt na sua obra intitulada Curso de Justiça Desportiva, quanto aos aspectos e características dos denominados “Procedimentos Especiais”:

“O procedimento especial não possui finalidade eminentemente disciplinar, ainda que da sua análise e julgamento possa restar caracterizada uma infração disciplinar. Exemplo disso é um mandado de garantia julgado procedente em razão de um ato ilegal, por abuso ou excesso de poder, praticado por uma autoridade desportiva em prejuízo do impetrante. Nessa hipótese, casa haja tipicidade para a

conduta descrita, os autos devem ser remetidos à Procuradoria para

as providências de estilo.”

O mesmo doutrinador Paulo Marcos Schmitt prelecionada sobre as “Medidas Disciplinares” asseverando:

“As chamadas “medidas disciplinares estão indissociadas da noção de “infração disciplinar”, que congregam ações ou omissões vedadas pela codificação desportiva e que, no juizo do legislador, contrasta diretamente com os valores e interesses do corpo social desportivo, de modo a exigir seja proibida sob ameaça da aplicação de determinada penalidade.

Vale dizer que a Justiça Desportiva elege o “desvalor de conduta’ como elemento essencial da infração. Em síntese, a lei desportiva elege as condutas as quais deseja coibir por entende-las reprováveis, elencando-as nos Códigos de Justiça Desportiva como caracterizadoras de infrações. culminando sias respectivas sanções (penas).”

Muito embora o caso possua drásticas consequências, o seu deslinde não requer maiores delongas, por ser a sua interpretação de pueril complexidade, posto que. Resta fartamente comprovado nos autos que o Auto Esporte Clube ingressou com a “Ação Declaratória de Anulação de Eleição c/c Pedido de Antecipação de Tutela” (Processo n° 0006338-22.2014.815.2001, juntado pelo noticiante), ainda tramitando na 8a Vara Cível da Justiça Estadual, especificamente na Comarca da Capital do Estado da Paraíba, sem sequer previamente ter dado início à qualquer demanda na Justiça Desportiva, consequentemente, não havendo falar em qualquer possibilidade de esgotamento das instâncias desportivas.

 Procuradoria Geral de Justiça Desportiva

de Futebol da Paraíba

DO DIREITO

TÍTULO IV

DAS ESPÉCIES DO PROCESSO DESPORTIVO

Capítulo I

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 73. O procedimento sumário será iniciado privativamente mediante denúncia da Procuradoria e destina-se à aplicação de medidas disciplinares. (Redação dada pela Resolução CNE no 29 de 2009).

Art. 74. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá apresentar por escrito notícia de infração disciplinar desportiva à Procuradoria, desde que haja legitimo interesse, acompanhada da prova de legitimidade.

(Redação dada pela Resolução CNE no 29 de 2009).

Capítulo II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

(Redação dada pela Resolução CNE no 29 de 2009).

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 80. Nos procedimentos especiais, o pedido inicial deverá ser. obrigatoriamente, acompanhado do comprovante do pagamento do preparo, quando incidente no valor e forma estabelecidos pelo regimento de emolumentos a ser editado pelo STJD de cada modalidade, sob pena de indeferimento. (Redação dada pela Resolução CNE no 29 de 2009).

Capítulo II

DAS INFRAÇÔES REFERENTES À JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 231. Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria referente à disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro.

PENA: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000.00 (cem mil reais) (NR).

 Procuradoria Geral de Justiça Desportiva

de Futebol da Paraíba

DENUNCIA

Restando incontroverso que o Auto Esporte Clube pleiteou matéria no Poder Judiciário antes de esgotar as instâncias da Justiça Desportiva, a Procuradoria Geral de Justiça Desportiva de Futebol da Paraíba oferece DENÚNCIA contra o Auto Esporte Clube como incurso nas penas do Art. 231, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Said Abel da Cunha

João Pessoa (PB), 23 de junho de 2014

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