Resultados do Pleno, sem o julgamento do caso Treze x ABC - SóEsporte
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Resultados do Pleno, sem o julgamento do caso Treze x ABC

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol reformou a decisão de primeira instância dos integrantes do Athletico/PR Paulo André e Mario Celso Petraglia. Em sessão itinerante realizada na tarde desta quarta, dia 23 de outubro, no Salão Nobre do Superior Tribunal de Justiça, os Auditores aplicaram 15 dias de suspensão ao Diretor de Futebol e ao Presidente do Conselho Deliberativo do Athletico. Os Auditores mantiveram a advertência ao preparador físico do Santos, Pablo Candido Fernandez.

RESULTADO DO JULGAMENTO REALIZADO EM 23/10/2019 – STJD
Fizeram parte da sessão de julgamento os Drs. Auditores:
PAULO CÉSAR SALOMÃO FILHO—————Presidente—————-
OTÁVIO NORONHA———————–Vice- Presidente————–
DECIO NEUHAUS——————————-Ausente—————–
RONALDO BOTELHO PIACENTE—————————————–
JOÃO BOSCO LUZ DE MORAES——————————————
JOSÉ PERDIZ DE JESUS—————————————————
MAURO MARCELO DE LIMA E SILVA————-Ausente—————
ANTÔNIO VANDERLER DE LIMA—————————————–
ARLETE MESQUITA——————————————————
LUIZ FELIPE BULUS —————————————————–
FLÁVIO BOSON ———————————————————
FELIPE BEVILACQUA (Procurador Geral)———————————

1 – Processo 307/2019 – Recurso Voluntário – Recorrente: Procuradoria
da Primeira Comissão Disciplinar – Recorridos: Vila Nova FC (GO) e seu
atleta Joseph Mauricio de Oliveira. AUDITOR RELATOR: Dr. Otávio
Noronha.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, conheceu-se do recurso da
Procuradoria para no mérito, por maioria, negar-lhe provimento e
manter as absolvições do Vila Nova FC quanto à imputação ao Art. 213 II
do CBJD e de seu atleta Joseph Mauricio de Oliveira, quanto à imputação
ao Art. 254 do CBJD, divergindo o Auditor Dr. Antônio Vanderler e o
Presidente que multavam o clube em R$5.000,00 (cinco mil reais).”

Funcionou na defesa do Vila Nova FC Dr. Felipe de Macedo.
Foi veiculada a prova de vídeo dos autos.

2 – Processo 314/2019 – Recurso Voluntário – Recorrente: Procuradoria
da Quarta Comissão Disciplinar – Recorrido: Centro Sportivo Alagoano .
AUDITOR RELATOR: Dra. Arlete Mesquita.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, conheceu-se do recurso da
Procuradoria para no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, afastando
a prescrição e anulando o julgamento de primeira instância, remetendo os
autos para a Quarta Comissão Disciplinar julgar novamente, divergindo a
Relatora e o Auditor Dr. Otávio Noronha que negavam provimento ao
recurso.”

Funcionou na defesa do CSA Dr. Osvaldo Sestário Filho.
O Auditor Dr. Luiz Felipe Bulus esteve impedido no julgamento do
presente.

3 – Processo 316/2019 – Recurso Voluntário – Recorrente: Procuradoria
da Quinta Comissão Disciplinar – Recorrido: Cláudio Pedro Cunha,
médico do SC Internacional . AUDITOR RELATOR: Dr. José Perdiz de
Jesus.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, conheceu-se do recurso da
Procuradoria para no mérito, por maioria, negar-lhe provimento,
mantendo a absolvição de Cláudio Pedro Cunha, médico do SC
Internacional, quanto à imputação ao Art. 243-F§1° do CBJD, divergindo
os Auditores Drs. Ronaldo Piacente e Luiz Felipe Bulus que
desclassificavam a infração para o Art. 258§2º, inciso II do CBJD,
aplicando 01 (uma) partida de suspensão, convertendo em advertência.”

Funcionou na defesa do SC Internacional Dr. Rogério Pastl.
Foi veiculada a prova de vídeo juntada nos autos em primeira instância.
O Auditor Dr. Flávio Boson esteve impedido no julgamento do presente.

4 – Processo 317/2019 – Recurso Voluntário – Recorrente: Procuradoria
da Quinta Comissão Disciplinar – Recorrido: Jaldo dos Prazeres Silva,
atleta do Ferroviário AC. AUDITOR RELATOR: Dr. Antônio Vanderler de
Lima.
RESULTADO: “Por Unanimidade de votos, conheceu-se do recurso da
Procuradoria para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a
absolvição de Jaldo dos Prazeres Silva, atleta do Ferroviário AC, quanto à
imputação ao Art. 258 do CBJD.”

Não houve defesa.
O Auditor Dr. Flávio Boson esteve impedido no julgamento do presente.

5 – Processo 330/2019 – Recurso Voluntário – Recorrente: Procuradoria
da Quinta Comissão Disciplinar – Recorrido: SC Internacional. AUDITOR
RELATOR: Dr. Ronaldo Botelho Piacente.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, conheceu-se do recurso da
Procuradoria para no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para e
manter a multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) aplicada ao SC
Internacional por infração ao Art. 213 inciso I do CBJD, divergindo
relator e os auditores Drs. Otávio Noronha, João Bosco Luz e o Presidente
que majoravam a multa para R$15.000,00 (quinze mil reais); e Dra
Arlete Mesquita e Dr. Antônio Vanderler que absolviam o clube com
fulcro no Art. 140-A do CBJD.”
Funcionou na defesa do SC Internacional Dr. Rogério Pastl.
Foram veiculadas as provas de vídeo dos autos.
O Auditor Dr. Flávio Boson esteve impedido no julgamento do presente.

6 – Processo 332/2019 – Recurso Voluntário – Recorrentes: Bahia EC, em
favor de seu atleta Matheus Bahia dos Santos e Sport Club do Recife, em
favor de seu atleta Pedro Henryque Pereira dos Santos – Recorrido:
Segunda Comissão Disciplinar. AUDITOR RELATOR: Dra. Arlete
Mesquita.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, conheceram-se ambos os
recursos, para no mérito dar-lhes parcial provimento para desclassificar a
infração de ambos os atletas para o Art. 250 do CBJD, aplicando 02
(duas) partidas para Matheus Bahia dos Santos, do EC Bahia e 02 (duas)
partidas a Pedro Henryque Pereira dos Santos, do Sport Club do Recife,
sem o benefício do Art. 182 do CBJD, divergindo a Relatora, o Presidente e
o Auditor Dr. Otávio Noronha que negavam provimento ao Recurso; Dr.
João Bosco que aplicava o benefício do Art. 182 do CBJD; e Dr. Flávio
Boson que suspendia por 01 (uma) partida para cada atleta, aplicando o
Art. 182, sendo o do Sport no Art. 250 e o do EC Bahia no 254, ambos do
CBJD.”

Funcionou na defesa do EC Bahia Dr. Milton Jordão.
Funcionou na defesa do Sport Club do Recife Dr. Felipe de Macedo.
Foi veiculada a prova de vídeo dos autos.

7 – Processo 335/2019 – Recurso Voluntário – Recorrente: Volta
Redonda FC – Recorrido: Quarta Comissão Disciplinar. AUDITOR
RELATOR: Dr. José Perdiz de Jesus.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, conheceu-se do recurso para no
mérito, por maioria dar-lhe parcial provimento para minorar a multa
aplicada ao Volta Redonda FC para R$1.000,00 (mil reais) e manter a
perda de mando de campo de 01 (uma) partida, por infração ao Art. 213
I e II do CBJD, divergindo o Relator e Dr. Antônio Vanderler que
aplicavam apenas multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) e os Auditores
Drs. Flávio Boson, Luiz Felipe Bulus e o Presidente que negavam
provimento ao recurso, determinando o prazo de 07 (sete) dias o
cumprimento da obrigação pecuniária, sob pena do Art. 223 do CBJD. A
presente multa foi convertida em doação para a campanha outubro rosa,
realizada pelo STJD, e será posteriormente informado ao clube como
proceder para realizar a doação.”

Funcionou na defesa do Volta Redonda FC Dr. Luis Eduardo Barbosa.

8 – Processo 336/2019 – Recurso Voluntário – Recorrente: Procuradoria
da Segunda Comissão Disciplinar – Recorridos: Paulo André Cren Benini,
Diretor de Futebol do CA Paranaense; Mario Celso Petraglia, Presidente do
Conselho Deliberativo do CA Paranaense; e Pablo Candido Fernandez,
preparador Físico do Santos FC. AUDITOR RELATOR: Dr. Ronaldo Botelho
Piacente.
RECURSO: “Por maioria de votos, conheceu-se do recurso da
Procuradoria para no mérito, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso do preparador físico do Santos FC, Pablo Candido
Fernandez, mantendo sua advertência por infração ao Art. 258 §1º do
CBJD; Por maioria, dar provimento ao recurso e aplicar a suspensão de 15
(quinze ) dias ao Presidente Deliberativo do CA Paranaense, Sr. Marcio
Celso Petraglia, por infração ao Art. 258 II do CBJD, divergindo os
Auditores Drs. João Bosco Luz e Antônio Vanderler que negavam
provimento ao recurso; Por maioria de votos, dar provimento ao recurso e
suspender o Diretor de Futebol do CA Paranaense por 15 (quinze) dias,
por infração ao Art. 258II§1º do CBJD, divergindo o Auditor Dr. Otávio
Noronha que negava provimento ao recurso.”

Funcionou na defesa do Santos FC Dr. Luiz Eduardo Barbosa.
Funcionou na defesa do CA Paranaense Dr. Paulo Golambiuk.

9 – Processo 338/2019 – Recurso Voluntário – Recorrente: Paraná Clube,
em favor de seu Diretor executivo, Sr. Alex Rodrigues Brasil – Recorrido:
Terceira Comissão Disciplinar. AUDITOR RELATOR: Dr. João Bosco Luz.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, conheceu-se o recurso do
Paraná Clube para no mérito dar-lhe provimento desclassificando a
infração para o Art. 258 do CBJD, aplicando a pena de advertência ao
Diretor executivo do Paraná Clube, Sr. Alex Rodrigues Brasil.”

Funcionou na defesa do Paraná Clube Dr. Fernando Silva Jr.

10 – Processo 343/2019 – Recurso Voluntário – Recorrente: ABC FC –
Recorrido: Terceira Comissão Disciplinar e Treze FC. AUDITOR
RELATOR: Dr. João Bosco Luz. RETIRADO DE PAUTA.

PROCESSOS SOB INTERVENÇÃO:

11 – Processo 002/2019 – TJD-MT – Processo sob intervenção do STJD –
Mandado de Garantia – Impetrante: União Esporte Clube – Impetrado:
Presidente da Federação de Futebol do Estado do Matogrosso, Sr. Aron
Dresch. AUDITORA RELATORA: Drª. ARLETE MESQUITA.
RETIRADO DE PAUTA.

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