STJD indefere ação do Sousa que solicitava paralisação do Campeonato Paraibano - SóEsporte
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STJD indefere ação do Sousa que solicitava paralisação do Campeonato Paraibano

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Futebol  indeferiu ação do Sousa que solicitava paralisação do Campeonato Paraibano de 2018, mostrando erros no regulamento. A justificação do órgão judicante é que, o caso ainda terá que ser julgado na instancia local.

TRIBUNAL PLENO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL Mandado de Garantia – Autos 51/2018 IMPETRANTE: SOUZA ESPORTE CLUBE IMPETRADO: PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL

Vistos, etc. Trata-se de Medida Inominada interposta por Souza Esporte Clube (PB) onde a entidade de prática desportiva pleiteia, em breve resumo, liminarmente a suspensão do Campeonato Paraibano da 1ª Divisão de 2018 e a inclusão do impetrante nas semifinais do campeonato estadual.

É o breve relatório do essencial. DECIDO. Diante da momentânea ausência do Presidente STJD e da urgência que a apreciação da medida pleiteada pelos clubes exige, passo a fazer a análise dos pedidos formulados. A medida é tempestiva e bem processada.

Não se pode olvidar que pedido idêntico ao ora analisado foi proposto pelo clube impetrante perante o Tribunal de Justiça Desportiva do Estado da Paraíba e a questão posta sob apreciação está pendente de julgamento perante o Tribunal Pleno do TJD-PB.

Neste contexto, considerando estarmos diante de interpretação de regulamento feita pela Federação Estadual de campeonato sob sua jurisdição, sua apreciação neste momento processual perante o STJD configuraria supressão de instância. Desse modo, avaliando a questão primo ictu oculi, através de uma análise perfunctória dos fundamentos jurídicos própria da apreciação de um pedido liminar, não vislumbro no caso concreto o necessário fumus boni iuris.

Em razão do exposto, indefiro a liminar postulada. Intime-se o impetrante e demais interessados sobre os termos da presente decisão. Sem prejuízo, intime-se a Autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal (art. 91, caput do CBJD).

Após à Procuradoria atuante perante o SJTD do Futebol para elaboração de parecer. P.R.I Rio de Janeiro, 21 de março de 2018. Paulo César Salomão Filho Corregedor e Presidente em Exercício do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol

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