PROCESSO Nº 155/2016 – Jogo: Botafogo FC (PB) 1×0 SE Palmeiras (SP) – categoria profissional, realizado em 21 de setembro de 2016 – Copa do Brasil – Denunciados: Botafogo FC, incurso no Artigo 213 inciso III § 1º do CBJD; SE Palmeiras, incurso no Artigo 213 inciso II § 1º do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. JURANDIR RAMOS DE SOUSA.
O árbitro do jogo, o baiano Jailson Macedo Freitas relatou no setor de ocorrências “Observações Aos 47 minutos do 2° tempo, houve arremesso de metade de uma laranja, vindo da direção da torcida do Botafogo f.c. informo que o objeto não atingiu ninguém no campo de jogo e quando arremessado o jogo encontrava-se paralisado. Ao término da partida, um torcedor com a camisa do Palmeiras, invadiu o campo de jogo indo em direção aos atletas da s.e.Palmeiras, em seguida houve a intervenção da equipe de segurança, retirando o mesmo”.
O Artigo 213 afirma “Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: I — desordens em sua praça de desporto;
II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
