Técnico de futebol não precisa de CREF do Rio de Janeiro - SóEsporte
Futebol

Técnico de futebol não precisa de CREF do Rio de Janeiro

Depois de rasgar o diploma dos Jornalsitas, a Justiça do Rio de Janeiro agora faz o mesmo com os profissionais do futebol. Em recente decisão proferida por Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, garante aos técnicos de futebol o livre exercício de sua profissão, independentemente de inscrição no Conselho Regional de Educação Física.

A pergunta é – os treinadores de outro Estados que não tenham o CREF também poderiam ter o mesmo direitos dos cariocas?

Veja a decisão da Justiça

PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE
JANEIRO
11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0003581-34.2012.4.02.5101 (2012.51.01.003581-3)
Autor: SINDICATO DOS TREINADORES DE FUTEBOL PROFISSIONAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO – STFPRJ
Réu: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 1A REGIAO
JRJTFL
Decisão
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SINDICATO DOS TREINADORES
DE FUTEBOL PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – STFPRJ em face da
CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 1A REGIAO, na qual pugna pela
concessão de medida antecipatória, para garantir o livre exercício profissional de todos
os técnicos de futebol cujas equipes atuarão em toda e qualquer competição de futebol,
profissional ou amador, em todo território nacional ou fora deste, desde que o
treinador seja vinculado ao STFPRJ, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por cada ofício informativo, autuação oral ou escrita comunicando a
proibição da atividade profissional de treinador.
Inicial de fls. 01/14, instruída com procuração e documentos de fls. 15/74.
Custas recolhidas à fl. 17.
É o relatório do necessário. DECIDO.
No que concerne ao pedido de antecipação de tutela, urge ressaltar que, de
acordo com a previsão contida no artigo 273 do CPC, há de se observar, para sua
concessão, pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão
apresentada a julgamento, verbis:
77
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a VIGDOR TEITEL.
Documento No: 60805985-7-0-77-4-707766 – consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual,
vislumbro a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela antecipada
requerida.
A Lei n. 8.650/93, ao tratar sobre as relações de trabalho do Treinador
Profissional de Futebol, prevê em seu artigo 3º: “O exercício da profissão de
Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente: I – aos
portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades
análogas, reconhecidas na forma da Lei; II – aos profissionais que, até a data do
início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de
treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou
autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o
território nacional.”.
Com efeito, da leitura do supracitado artigo, em especial de seu caput, há
expressa menção ao assegurar o exercício da profissão preferencialmente aos
profissionais da educação física, mas não o faz exclusivamente.
De outro giro, a Lei n. 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da
profissão de educação física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos
Regionais de Educação Física, estabelece: “Art. 1º – O exercício das atividades de
Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa
dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação
Física.”
A discussão nos presentes autos, cinge-se em saber se os Treinadores
Profissionais de Futebol são profissionais de Educação Física, e, em razão disso,
necessitariam estar inscritos junto ao CREF 1ª . Região.
78
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a VIGDOR TEITEL.
Documento No: 60805985-7-0-77-4-707766 – consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
Com base em ambas as legislações, entendo não ser necessário o
cumprimento de tal requisito. Senão vejamos.
Ao Treinador de Futebol caber orientar técnica e taticamente a equipe de
futebol, bem como zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e
fazendo acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador (art. 4º, inciso I e
artigo 5º, inciso I, da Lei n. 8.650/93). Os Clubes de Futebol tem em seus quadros
profissionais de várias áreas, entre eles médicos, fisioterapeutas, fisiologistas,
nutricionistas, preparadores físicos. Estes atuam em seus órgãos técnicos e estão
sujeitos à inscrição nos respectivos conselhos de classe.
Aos profissionais de Educação Física, integrantes de Comissão Técnica nos
clubes de futebol compete, de acordo com a Lei n. 9696/98: “Art. 3º. Compete ao
Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar,
dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e
projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar
treinamento especializados, participar de equipes multidisciplinares e
interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas
áreas de atividades físicas e dos desporto.”
Assim, os Treinadores de Futebol são integrantes da Comissão Técnica, da
qual profissionais de várias áreas a integram e é a razão da desnecessidade de inscrição
no referido Conselho.
Verifico, outrossim, restar caracterizada a existência do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação se a tutela for concedida somente ao final,
porque os associados do Sindicato, ora requerente, estão sendo impedidos de trabalhar
no pela Conselho Regional de Educação Física – 1ª. Região.
Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA ora requerida para garantir aos Técnicos de Futebol o livre exercício de sua
profissão, independentemente de estarem inscritos no Conselho Regional de Educação
Física da 1ª Região.
79
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a VIGDOR TEITEL.
Documento No: 60805985-7-0-77-4-707766 – consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
Cite-se.
P.I.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2012.
VIGDOR TEITEL
Juiz Federal da 11ª Vara
Documento assinado eletronicamente

8 Comentários

8 Comentários

    Deixe um Comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.