O Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol (TJDF-PB) denunciou o Sousa Esporte Clube. Trata-se de denúncia fundada na Notícia de Infração na partida realizada entre NACIONAL ATLÉTICO CLUBE X SOUSA ESPORTE CLUBE no dia 21 DE JANEIRO DE 2024, no Estádio José Cavalcanti em Patos-Paraíba, onde se constatou uma invasão de campo perpetrada por torcedores do clube denunciado.
“Sendo esse em suma, o nefasto clima que gravita atualmente sobre a Torcida do SOUSA ESPORTE CLUBE, noticia com justificada apreensão a Procuradoria de Justiça Desportiva, que a Agremiação tem ainda pela frente, alguns Jogos válidos pelo Torneio, onde é razoável cogitar-se que novamente se poderá instaurar nos Estádios, caso nada seja feito para se evitar, uma verdadeira Praça de Guerra, em detrimento à segurança de Torcedores e Profissionais envolvidos no evento”, afirma a denuncia.
“Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais,
CONCEDO, a tutela de urgência requerida initio litis, para que a próxima
partida do clube denunciado, SOUSA ESPORTE CLUBE, como mandante com
portões fechados e, portanto, sem presença de torcedores”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE FUTEBOL DA PARAÍBA.
NOTICIA DE INFRAÇÃO Nº:001/2024
DENUNCIADO:
SOUSA ESPORTE CLUBE
D E C I S Ã O Vistos, etc.
O feito foi distribuído a PRIMEIRA COMISSÃO DISCIPLINAR e devolvido pelo nobre Procurador HARRISON TARGINO JUNIOR, em face da competência originária desta Presidência para análise do pedido liminar.
Trata-se de denúncia fundada na Notícia de Infração na partida realizada entre NACIONAL ATLÉTICO CLUBE X SOUSA ESPORTE CLUBE no dia 21 DE JANEIRO DE 2024, no Estádio José Cavalcanti em Patos-Paraíba, onde se constatou uma invasão de campo perpetrada por torcedores do clube denunciado que, não bastasse ocupar área restrita para atletas, ainda danificou material da torcida organizada do time rival, atos que provocaram e incitaram violência.
Além das infrações do clube, cabe ainda destacar a necessidade de punição destes indivíduos, ditos torcedores, que não vão ao estádio para assistir futebol e apoiar seus times mas vão para provocar, incitar violência e brigar. Tais indivíduos invadiram o campo para provocar a torcida adversária.
Sendo assim, é preciso denunciar por infringirem o Art. 258-B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva os torcedores identificados no boletim de ocorrência anexo ocasionado pelo episódio: NYEVERSOM DE SOUZA SILVA, IVANILDO SILVA FILHO, LUAN NUNES DA SILVA, GABRIEL DANTAS ALVES e JOÃO PEDRO DOS SANTOS. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
Com fulcro no Art. 93. Que diz: ”Quando relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar.”
Com efeito, constam dos autos, documentos, imagens e reportagens, que dão conta do episódio do qual só se pode extrair, sua torcida olvidou-se da paixão pelo Futebol, para declarar, e pior, travar, uma verdadeira guerra traduzida na medieval transformação da Praça Desportiva em palco de uma verdadeira batalha campal.
Sendo esse em suma, o nefasto clima que gravita atualmente sobre a Torcida do SOUSA ESPORTE CLUBE, noticia com justificada apreensão a Procuradoria de Justiça Desportiva, que a Agremiação tem ainda pela frente, alguns Jogos válidos pelo Torneio, onde é razoável cogitar-se que novamente se poderá instaurar nos Estádios, caso nada seja feito para se evitar, uma verdadeira Praça de Guerra, em detrimento à segurança de Torcedores e Profissionais envolvidos no evento.
Outrossim, determino que, os torcedores identificados no boletim de ocorrência anexo ocasionado pelo episódio: NYEVERSOM DE SOUZA SILVA, IVANILDO SILVA FILHO, LUAN NUNES DA SILVA, GABRIEL DANTAS ALVES e JOÃO PEDRO DOS SANTOS, sejam impedidos de participarem de qualquer evento esportivo do campeonato paraibano até decisão final do presente processo, devendo ser impedido de adentrar em qualquer estádio de futebol em campeonato realizado pelo Federação Paraibana de Futebol.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, CONCEDO, a tutela de urgência requerida initio litis, para que a próxima partida do clube denunciado, SOUSA ESPORTE CLUBE, como mandante com portões fechados e, portanto, sem presença de torcedores.
1. Ciência da decisão ao nobre Promotor de Justiça do NUDETOR;
2. Ciência a Comando da Polícia Militar do Estado da Paraíba, bem como, unidade Militar responsável pela área onde se realizará a partida;
3. Ciência da Federação Paraibana de Futebol;
4. Ciência a decisão aos torcedores identificados e já qualificados pela Polícia Militar;
5. Publicização da decisão por todos os meios, a fim de que seja dada ciência a todo e qualquer cidadão ou interessado. Intimem-se as partes, expedindo-se intimação em caráter de urgência.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024. HERMANO GADELHA DE SÁ PRESIDENTE DO TJD-PB
















