O Tribunal de Justiça Desportiva De Futebol da Paraíba, através da Segunda Comissão Disciplinar divulgou o acordão com o relatório da Notícia de Infração n˚ 002/2023 que teve como denunciante o procurador da Justiça Desportiva, Alisson Carlos Vitalino e denunciado o Treze Futebol Clube.
O documento que tem nove páginas é concluído com a decisão do relator do processo, Antonio de Arruda Brayner Neto, não reconhecedor a denúncia que teve como autoria a diretoria do São Paulo-PB.
A queixa era que, o Treze teria entrada na Justiça Comum, ao contestar a decisão do Ministério Público que proibiu a presença dos torcedores do Galo na partida final do Campeonato Paraibano, quando o time alvinegro foi campeão estadual superando o Sousa, no estádio Marizão.
O julgamento aconteceu na última na última sexta-feira (5), com cinco votos a zero para reconhecer o direito do Treze.
RELATÓRIO
A Procuradoria de Justiça Desportiva deste Tribunal ofereceu denúncia em desfavor da TREZE FUTEBOL CLUBE, em virtude de notícia de ato apresentada pelo São Paulo Crystal Futebol Clube pelas razões de fato e de direito que a seguir serão delineados, senão vejamos.
A presente denúncia foi formulada a partir de Notícia de Fato apresentada pelo São Paulo Crystal Futebol Clube o qual pugnava pela condenação do TREZE FUTEBOL CLUBE nas sanções previstas no artigo 231 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva c/c art. 217, § 1º da Constituição Federal c/c art. 139 do Regulamento Geral de Competições c/c art. 58.2 do Estatuto da Fifa. Em linha geral, a tese argumentativa é de que a mencionada agremiação teria recorrido a Justiça Comum Estadual antes de análise e esgotamento das Instâncias da Justiça Desportiva.
Deixando claro e detalhado essa situação fática, cumpre descrever, com cuidado necessário, todas as etapas deste conflito, para compreensão correta e integral de todo litígio. Inicialmente, cumpre esclarecer que no dia 30.01.2023 fora realizada Reunião Administrativa no Auditório do 10º Batalhão de Polícia Militar – Campina Grande, evento este Presidido pelo Dr. Romualdo Tadeu de Araújo Dias, Promotor de Justiça – Presidente da Comissão Permanente de Prevenção e Combate à Violência nos Estádios da Paraíba, tendo como demais participantes os Representantes da Federação Paraibana de Futebol e membros das Forças de Segurança do Estado da Paraíba.
Nesta reunião ficou definido/acordado que, após debate e apresentação de estudos específicos, e visando garantir a segurança e a integridade das torcidas, as finais do Campeonato Paraibano de Futebol da 1º Divisão seriam realizadas com torcida única da equipe mandante. Ou seja, no jogo que seria realizado no dia 01/04/2023, em Campina Grande (PB), só seriam disponibilizados ingressos para a Torcida do TREZE FUTEBOL CLUBE. Por sua vez, na partida que seria realizada no 08/04/2023, na cidade de Sousa (PB), apenas seriam vendidos ingressos para a Torcida do SOUSA ESPORTE CLUBE.
Após ser comunicado desta decisão, o TREZE FUTEBOL CLUBE impetrou, no 31/03/2023 (às 12:14:03 horas), perante a Justiça Comum Estadual (grifo nosso) Mandado de Segurança Cível, com pedido de Liminar (nº 0810276-60.2023.8.15.001), contra a referida Decisão Administrativa acima transcrita, tendo este feito sido distribuído para a 2º Vara da Fazenda Pública. A petição da agremiação tinha como Autoridade Coatora o Exmo. Promotor de Justiça Dr. Romualdo Tadeu de Araújo Dias, Presidente da Comissão Permanente de Prevenção e Combate à Violência nos Estádios da Paraíba.
Ocorre que neste mesmo dia 31/03/2023 (às 13:51:45 horas), os representantes legais do TREZE FUTEBOL CLUBE apresentaram novo petitório informando “… não existir mais interesse no presente feito…” e “… roga-se pela EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO…”. Tal solicitação foi homologada judicialmente, através de Sentença.
Continuidade nesta linha de raciocínio, e temporal, a agremiação TREZE FUTEBOL CLUBE apresentou, também no dia 31/03/2023 (às 14:10:52 horas) um novo Mandado de Segurança Cível, com pedido de Liminar (nº 0810311-20.2023.8.15.001), tendo este feito sido distribuído para a Vara Plantonista da Cidade de Campina Grande (2º Vara de Família).
Destacamos que as partes, pedido e causa de pedir são idênticos ao primeiro Mandamus impetrado. Desta feita, após regular tramitação do Caderno Processual, foi o mesmo extinto sem resolução de mérito, por sentença prolatada em 01/04/2023 (às 13:38:11 horas) sendo dito “… diante da inadequação da via eleita, declaro por sentença, extinto o Processo sem julgamento de mérito…”.
Cumpre esclarecer, que em ambos os Mandados de Segurança, o pedido apresentado pelo TREZE FUTEBOL CLUBE, em resumo, é para que o Poder Judiciário declare, e torne sem efeito, a Decisão Prolatada pela Autoridade Coatora, o Promotor de Justiça ROMULADO TADEU ARAÚJO DIAS, no sentido de vedar a presença da torcida visitante nos dois jogos da final do Campeonato Paraibano de Futebol da 1º Divisão.
Após ter seus pedidos INDEFERIDOS, no Poder Judiciário Estadual, TREZE FUTEBOL CLUBE apresentou, no dia 04/04/2023, perante o Tribunal de Justiça Desportiva do Estado da Paraíba MANDADO DE GARANTIA C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, desta feita contra ato da Presidente da Federação Paraibana de Futebol e do Presidente do Sousa Esporte Clube, pugnando que a torcida do time Visitante (TREZE) possa se fazer presente no jogo de volta do Campeonato Paraibano de Futebol, solicitando acesso a carga de 10% (dez por cento) do quantitativo de ingressos disponibilizados para a partida.
Após regular tramitação, este Processo Judicial foi julgado, em 07/04/2023, “…extinto sem resolução de mérito do presente Mandado de Garantia, pela ausência de pressuposto fundamental (direito líquido e certo)…”. Salientamos que este pedido, diferente do Mandado de Segurança, pedia presença de torcida apenas para o segundo jogo da partida decisiva.
Ultrapassada essas etapas, e voltando para a situação em análise, observamos que em 06/04/2023, o SÃO PAULO CRYSTAL FUTEBOL CLUBE apresentou NOTÍCIA DE INFRAÇÃO contra o TREZE FUTEBOL CLUBE, afirmando que ao ingressor com pedido perante a Justiça Comum, a referida agremiação teria infringido os seguintes dispositivos legais: Artigo 231 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva c/c Art. 217, § 1º da Constituição Federal c/c Art. 139 do Regulamento Geral de Competições c/c Art. 58.2 do Estatuto da Fifa.
Como última informação necessária, neste Relatório, afirmamos que a Federação Paraibana de Futebol requereu sua Habilitação, como Terceira Interessada no feito, tendo tal pedido sido DEFERIDO, com fundamento no Art. 55, Caput e Parágrafo Único do CBJD. Pediu também a FPF o Deslocamento de Competência deste Processo para o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça Desportiva da Paraíba, tendo este petitório sido INDEFERIDO, em razão da ausência de previsão legal, com fundamento nos artigos 27 e 28 do CBJD.
As partes denunciadas, devidamente notificadas, não apresentaram defesa escrita aos autos. Eis o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Ante os fatos narrados, recebo a denúncia na íntegra e passo ao julgamento do mérito.
DO DENUNCIADO TREZE FUTEBOL CLUBE. DA INFRAÇÃO: ARTIGO 231 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA C/C ART. 217, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 139 DO REGULAMENTO GERAL DE COMPETIÇÕES C/C ART. 58.2 DO ESTATUTO DA FIFA.
Inicialmente, cumpre estabelecer fielmente o que diz cada um dos dispositivos legais acima citado, para verificação sobre eventual enquadramento legal. Vejamos o que verbera o artigo 231 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, in verbis: Art. 231. Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria referente à disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro.
PENA: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por sua vez, a nossa Carta Magna, em seu Artigo 217, §1º expressa: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: … § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotaremse as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Já o Regulamento Geral de Competições da CBF, ano 2023, estabelece em seu artigo 139 o seguinte: Art. 139. Os Clubes que tenham concordado em participar de quaisquer das competições reconhecem a Justiça Desportiva como instância própria para resolver questões envolvendo disciplina e competições desportivas, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal, sendo vedado, por imposição do art. 58.2 dos Estatutos da FIFA, recursos e medidas nos tribunais ordinários.
Por último, o Estatuto da FIFA prevê, expressamente, em seu art. 58.2 que: Art. 58.2. Únicamente se podrá presentar recurso de apelación ante el TAD cuando se hayan agotado el resto de vías judiciales internas. Nesse passo, importante analisar e refletir acerca dos ditames apresentados em nosso Ordenamento Jurídico. É preciso perceber, em estudo inicial, que todas as legislações citadas trazem como ponto central de sua teleologia os verbetes DISCIPLINA e COMPETIÇÃO. Assim, entendo que tais conceituações deverão nortear qualquer juízo de valor que tenha que ser feito sobre o litígio apresentado.
Acredito que, quanto a problemática posta, não há qualquer vinculação/conotação com a DISCIPLINA. Não temos condutas indisciplinares para serem análisadas. Logo, não teremos que nos debruçar sobre o núcleo deste tipo legal.
Já quanto a parte de COMPETIÇÃO, esta sim, teremos que entender o seu real significado e interpretações. Para tanto, peço permissão para trazer a nosso debate o conceito da palavra COMPETIÇÃO decrito no Dicionário Aurélio: Substantivo feminino. Disputa ou concorrência entre duas ou mais pessoas que buscam a vitória ou, simplesmente, superar quem os desafiam.
Luta ou conflito; os eventos ou obstáculos que essas pessoas precisam superar para saírem vitoriosas: não foi bem na competição. [Por Extensão] Ação de reivindicar simultaneamente alguma coisa. [Economia] Disputa para conquistar mercados. Ecologia. Luta pela sobrevivência; a interação que acontece no momento em que duas ou mais espécies disputam o mesmo ambiente escasso dos recursos necessários à vida.
Etimologia (origem da palavra competição). Do latim competitio. onis. Ou seja, para configurar COMPETIÇÃO é necessário Disputa ou Concorrência. É preciso querer vencer e/ou superar quem os desafie. E, no ambito jurídico-desportivo, é preciso alterar algo relacionado efetivamente a DISPUTA, AO CERTAME, A COMPETIÇÃO. Ao meu sentir, esta não é a situação configurada no litígio apresentado.
É importante refletir que, quando da impetração do Mandado de Segurança perante a Justiça Comum Estadual, o TREZE FUTEBOL CLUBE questionou determinação exarada em uma reunião administrativa. Entendeu também que a Autoridade Coatora era o membro do Ministério Público – Coordenador do NUDETOR. Ademais, e ponto importante desta análise, quando de seu pedido, solicitou que em AMBAS AS PARTIDAS, ressalto novamente, nos dois jogos finais, tanto em Campina Grande quanto em Sousa, houvessem torcedores dos times visitantes. Não consigo perceber, neste pedido, algo que afete diretamente a competição propriamente dita. Ou encontrar algo que possa ocasionar, mesmo que minimamente, algum prejuízo ou desequilibrio a disputa (competição) existente.
Destacamos também que, analisando o Caderno Processual, percebemos que quando pedido feito buscou apenas beneficios próprios, ou melhor, que apenas a sua torcida fosse beneficiada, o TREZE FUTEBOL CLUBE apresentou competente Mandado de Garantia, dentro do âmbito da Justiça Desportiva, obedecendo assim aos ditames legais.
É preciso também abrir um pouco a discussão para o alcance desta Inafastabilidade da Justiça Desportiva quanto a questões atinentes a matéria envolvendo Agremiações Esportivas. O Supremo Tribunal Federal, em decisão em sede de Controle Concentrado de Constitucionalidade já havia manifestado que “… no inciso XXXV do art. 5º, previu-se que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (…) O próprio legislador constituinte de 1988 limitou a condição de ter-se o exaurimento da fase administrativa, para chegar-se à formalização de pleito no Judiciário. Fê-lo no tocante ao desporto, (…) no § 1º do art. 217 (…). Vale dizer que, sob o ângulo constitucional, o livre acesso ao Judiciário sofre uma mitigação e, aí, consubstanciando o preceito respectivo exceção, cabe tão só o empréstimo de interpretação estrita. Destarte, a necessidade de esgotamento da fase administrativa está jungida ao desporto e, mesmo assim, tratando-se de controvérsia a envolver disciplina e competições (grifo nosso), sendo que a chamada Justiça desportiva há de atuar dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados da formalização do processo, proferindo, então, decisão final – § 2º do art. 217 da CF…”. [ADI 2.139 MC e ADI 2.160 MC, voto do red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 13-5-2009, P, DJE de 23-10-2009.].
O que este julgamento nos direciona é para a necessidade de, em situações como a apresentada, entender a prevalência da Interpretação Estrita, Restritiva, sob pena de ferir de morte a finalidade Constitucional da norma. E mais, essa exigência de esgotamento da fase administrativa, leia-se Justiça Desportiva, deve ser relacionada/ligada a questão do Desporto, e mesmo assim, tratar-se de controvérsia relacionada a Disciplina e Competição.
No caso em análise percebe-se que o risco a sociedade é elevado, sobretudo quando as Forças de Segurança Estadual se manifestam no sentido de que há perigo de dano a segurança não só dos torcedores, mas riscos prementes de violência e perturbação a ordem pública.
Enfim, entendemos que a Justiça Comum pode sim ser acionada em casos de afronta à normas públicas cogentes, uma vez que caberá ao Poder Público questões de sua atribuição precípua (Segurança Pública, Mobilidade Urbana, Logistica Administrativa). Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente Denúncia formulada contra o TREZE FUTEBOL CLUBE. É como voto.
João Pessoa-PB, 27 de Abril de 2023.
ANTONIO DE ARRUDA BRAYNER NETO
Auditor TJDF – PB
(2ª Comissão Disciplinar)
Assinada digitalmente


















