O presidente da Comissão Estadual de Prevenção de Combate à Violência nos Estádios de Futebol da Paraíba, Valberto Lira encaminha recomendação à Federação Paraibana de Futebol e Confederação Brasileira de Futebol proibindo as torcidas organizadas de clubes de outros Estados, nos jogos de Botafogo e Treze, na Copa do Nordeste.
Com isso, a torcida do Náutico está proibida de prestigiar seu time nesta terça-feira, no estádio Almeidão.
COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀQ VIOLÊNCIA NOS ESTÁDIOS DA PARAÍBA.
RECOMENDAÇÃO nº 002/2014
O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA NOS ESTÁDIOS DA PARAÍBA, por seu Coordenador, Procurador de Justiça Valberto Cosme de Lira, embassado nos ditames do art. 81, incisos I a III c/c art. 82, I da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); e
CONSIDERANDO o Princípio Constitucional de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, segurança e à propriedade” (grifamos);
CONSIDERANDO que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (grifamos);
CONSIDERANDO que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, como princípio, a defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a proteção da saúde contra riscos provocados por práticas no fornecimentos de produtos considerados perigosos ou nocivos; a informação adequada e clara sobre diferentes produtos (arts. 6º, incisos I e III,e 31 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que os dispositivos da Lei 10.671/2003 – Estatuto do Torcedor – protegem o torcedor-consumidor e que as entidades que organizam os eventos desportivos devem submeter-se às suas regras, bem como às demais normas consumeristas;
CONSIDERANDO o teor do art. 39-A do Estatuto do Torcedor que prevê que “A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.”
CONSIDERANDO, ainda, o dispositivo que prevê que “A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.”
CONSIDERANDO o relatório da Polícia Militar sobre as ocorrências quando da realização da partida entre as equipes do Botafogo Futebol Clube e o Sport Clube Recife,no último dia 19 de janeiro, no Estádio “José Américo deAlmeida Filho”, “O ALMEIDÃO”, nesta Capital, pela “Copa do Nordeste”;
CONSIDERANDO a constância de atos de vandalismo por parte das torcidas visitantes, do vizinho Estado de Pernambuco, o que já aconteceu, por duas vezes,com uma das torcdias organizadas do Santa Cruz Futel Clube, na cidade de Campina Grande;
CONSIDERANDO que a Polícia Militar do Estado da Paraíba elaborou seu plano de segurança e comprometeu-se perante o Ministério Público de aumentar o efetivo e adotar todas as medidas legais para a garantia da tranquilidade e segurança dos torcedores;
CONSIDERANDO que os órgãos municipais de trânsito, de igual forma, realizarão os esforços necessários a salvaguardar a organização das vias públicas e a mobilidade urbana;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos à família, à criança, ao adolescente e ao consumidor;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO a partir da necessidade premente de adoção de medidas preventivas, a fim de se evitar riscos à saúde e segurança dos torcedores-consumidores;
CONSIDERANDO, em especial, e, por fim, o relatório encaminhado pela Polícia Militar do Estado da Paraíba, dando conta do comportamento das TORCIDAS ORGANIZADAS do time do Sport Clube do Recife, repetindo igual comportamento de outras torcidas de outras equipes daquele estado, que em outras oportunidades, nesta e em outras cidades, foi responsável pela prática de diversas ilicitudes, com um grave prejuízo às populações locais, inclusive ao patrimônio público;
CONSIDERANDO a decisão da Co0missão Permamente de Prevenção e Combta à Violência nos Estádios da Paraíba, em reunião realizada no dia 23 de janeiro pretérito;
RECOMENDA que Vossa Senhoria, Sr. Virgílio Elísio da Costa Neto, Diretor de Competições da Confederação Brasileira de Futebol – CBF:
Adote as PROVIDÊNCIAS necessárias para que as Torcidas Organizadas dos Clubes de outros Estados, que venham a disputar partidas no Estádio “José Américo de Almeida Filho”, o ALMEIDÃO, nesta Capital e no Estádio Presidente Vargas, na cidade de Campina Grande, sejam IMPEDIDAS de adentrar aos mencionados Estádios, quando da realização de partidas envolvendo as equipes do BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE e do TREZE FUTEBOL CLUBE pela Copa do Nordeste.
EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A presente Recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto à providência recomendada, podendo, na hipótese de não atendimento, implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis.
Prazo para cumprimento: Imediato.
João Pessoa-PB, 23 de janeiro de 2014.
VALBERTO COSME DE LIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
COORDENADOR DA COMISSÃO

















