Veja os resultados dos dois processos que envolveram o jogo entre Botafogo Sport Recife.
PROCESSO Nº 12/2014 – Jogo: Botafogo FC (PB) X SC do Recife (PE) -categoria profissional, realizado em 19 de janeiro de 2014 – Copa do Nordeste –
Denunciado: Botafogo FC, incurso no Art. 214 do CBJD.–AUDITOR RELATOR DR. FRANCISCO PESSANHA.
RESULTADO: “Por maioria de votos, multar em R$ 2.000,00 mais a perda De 04 pontos, o Botafogo FC, por infração ao Art. 214 do CBJD,determinando prazo de 07 dias para cumprimento da obrigação, devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação no prazo de 48 horas, sob pena das medidas previstas no Art. 223 do CBJD, contra o voto do Auditor Dr. Roberto Vasconcellos, que absolvia.”Funcionou na defesa do Botafogo FC, Dr. Fábio Romero Rangel, que apresentou prova documental. Prestou depoimento como informante, Giancarlos Dantas Romualdo, gerente de futebol do Botafogo FC. Funcionou como terceiro interessado pelo SC do Recife, Dr. Osvaldo Sestário Filho.
PROCESSO Nº 13/2014 – Jogo: Botafogo FC (PB) X SC do Recife (PE) -categoria profissional, realizado em 19 de janeiro de 2014 –Copa do Nordeste – Denunciado: Carlos Esteban Frontini, atleta do Botafogo FC, incurso no Arts. 258 do CBJD; Botafogo FC, incurso nos Arts. 191, 213 I § 1º e 211, todos do CBJD, c/c com Art. 69 B do RGC; SC do Recife, incurso no Art. 213 § 2º do CBJD, c/c com Art. 69 B do RGC; Charles Herbet Cavalcante Ferreira, árbitro, incurso no Art. 266 do CBJD; Federação Paraibana de Futebol, incursa no Art. 6º do RGC c/c Art. 191 do CBJD; Maria do Socorro Leite, delegada da Partida, incursa nos Arts. 9º do RGC e Arts. 191 e 239, ambos do CBJD.–AUDITOR RELATOR DR. ROBERTO VASCONCELLOS.
RESULTADO:“Por maioria de votos, aplicar a pena de advertência ao atleta Carlos Esteban Frontini, do Botafogo FC, por infração ao Arts. 258 § 1º do CBJD, contra o voto do Auditor Dr. Gustavo Teixeira, que o absolvia; multar em R$ 1.000,00 mais a perda do mando de campo por 01 partida, a ser cumprida com os portões fechados, o Botafogo FC, por infração ao Art. 213 I § 1º do CBJD, c/c com Art. 69 B do RGC, contra os votos dos Auditores Drs. Francisco Pessanha e Ricardo Graiche, que absorviam o Art. 213 do CBJD e, multá-lo ainda em R$ 5.000,00 mais a interdição do estádio, por infração ao Art. 211 do CBJD, determinando prazo de 07 dias para cumprimento da obrigação, devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação no prazo de 48 horas, sob pena das medidas previstas no Art. 223 do CBJD, contra os votos dos Auditores Drs. Francisco Pessanha, Ricardo Graiche e Fabrício Dazzi, que multavam em R$ 20.000,00,30.000,00 e 20.000,00 respectivamente e por unanimidade de votos, fica absorvido o Art. 191 do CBJD; multar em R$ 15.000,00 mais a perda do mando de campo por 02 partidas, a serem cumpridas com os portões fechados, o SC do Recife, por infração ao Art. 213 § 2º do CBJD, c/c com Art. 69 B do RGC, determinando prazo de 07 dias para cumprimento da obrigação, devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação no prazo de 48 horas, sob pena das medidas previstas no Art. 223 do CBJD, contra os votos dos Auditores Dr. Roberto Vasconcellos, que multava em R$ 1.000,00 e a perda do mando de campo por 01 partida mantendo o cumprimento com os portões fechados e Dr. Gustavo Teixeira, que divergia apenas com relação a perda de mando de campo, aplicando 01 partida; por unanimidade de votos, absolver, Charles Herbet Cavalcante Ferreira, árbitro, quanto a imputação ao Art. 266 do CBJD; por maioria de votos, multar em R$ 50.000,00, a Federação Paraibana de Futebol, por infração ao Art. 6º do RGC c/c Art. 191 do CBJD,determinando prazo de 07 dias para cumprimento da obrigação, devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação no prazo de 48 horas, sob pena das medidas previstas no Art. 223 do CBJD e, determinando prazo de 30 dias para encaminhar os laudos de vistoria (Policia Militar, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Vistoria de Engenharia) a Diretoria de Competições da CBF e suspensão automática do Presidente da Federação Paraibana de Futebol, caso não se cumpra a obrigação após o 31º dia, contra o voto do Relator, que multava em R$ 100.000,00; por maioria de votos, multar em R$ 500,00
Maria do Socorro Leite, delegada da Partida, por infração ao Arts. 9º do RGC e Arts. 191 do CBJD, determinando prazo de 07 dias para cumprimento da obrigação, devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação no prazo de 48 horas, sob pena das medidas previstas no Art. 223 do CBJD, contra o voto do Relator, que absolvia e por unanimidade de votos, absolve-la quanto a imputação ao 239 do CBJD.”
Prova de DVD da Procuradoria. Funcionou na defesa do Botafogo FC, Dr. Fábio Romero Rangel, que juntou prova de DVD e documental. Prestou depoimento como informante, Giancarlos Dantas Romualdo, gerente de futebol do Botafogo FC. Funcionou na defesa do SC do Recife, Dr. Osvaldo Sestário Filho, que juntou prova de DVD e documental. Prestou depoimento como informante, o Dr. Arnaldo José de Barros e Silva Junior, Vice Presidente Jurídico do SC do Recife e Dr. Roberto Zaidan Gama, Diretor executivo da Federação
Pernambucana. A douta Procuradoria se manifestou contraria a ouvir o depoimento do Gerente de futebol do Botafogo FC. Funcionou na defesa do árbitro, Dr.ª Ester Freitas.
Funcionou na defesa da Federação e Delegada da Partida. Dr.ª Patrícia Saleão, que juntou prova documental. Pedido de acórdão pela SC do Recife.
