Vice presidente do TJDF-PB nega recurso contra Atlético - SóEsporte
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Vice presidente do TJDF-PB nega recurso contra Atlético

A vice-presidente do Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol da Paraíba- TJDF/PB negou  provimento ao recurso da Federação Paraibana de Futebol, que pretendia o conhecimento da Deuncia feita pelo Lucena Sport Clube em desfavor do Atlético Cajazeirense de Desporto.

Recurso Voluntário – Processo nº 04/2015 Recorrente: Federação Paraibana de Futebol – FPF Recorrido: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol da Paraíba – TJDF/PB. – Dr. Lionaldo Santos Silva. Vistos, Trata-se de um Recurso Voluntário interposto pela Federação Paraibana de Futebol – FPF, contra decisão do Presidente do Tribunal Justiça Desportiva de Futebol da Paraíba– TJDF/PB, que determinou o arquivamento do processo nº 033/2015.

O presente Recurso Voluntário visa modificar a decisão monocrática, onde em seu petitório, requer que seja dado processamento para aclarar as obscuridades relativas a ausência de fundamentação, inexistência de analise da irregularidade praticada pelo atleta Cícero Marquelino P.de Oliveira, que não foi indiciado no processo 030/2015, que seja aclarada a tempestividade da denuncia, isenção das custa e ainda invoca o Art. 76 do CBJD para os casos de denuncia de oficio pela Recorrente.

No mérito pede regular provimento do Recuso para conhecer a Denuncia de oficio, na forma do Art. 13 do Regulamento Geral e que seja submetido a apreciação do Tribunal Pleno. Recapitulando para melhor entendimento: 1- Nas partidas em que o Atlético Cajazeirense de Desporto utilizou atletas supostamente irregulares, como afirma a Recorrente, ocorreu aproximadamente entre os meses de fevereiro, março e abril do ano de 2015. 2 – As súmulas das partidas deram entrada em tempo hábil na Federação Paraibana de Futebol, cumprindo o que predispõe o Art. 75 do CBJD. 3 – A “denuncia” teve seu curso inicial erroneamente, quando o Lucena Sport Clube, ingressou com uma medida buscando abertura de Inquérito, junto à Federação Paraibana de Futebol – FPF, no dia 14/05/2015, ou seja, vindo pelas vias administrativas, quando deveria ingressar pelas vias judiciais, isto é, perante esta Corte de Justiça Desportiva, para que pudesse ser apurada qualquer irregularidade.

Para agravar mais ainda a situação, este Tribunal Desportivo, só tomou conhecimento da suposta irregularidade/denuncia no dia 25/05/2015, em forma de processo elaborado e enumerado pela Federação Paraibana de Futebol – FPF. 4 – Após o recebimento da suposta irregularidade/denuncia, esta foi autuada imediatamente pela Secretaria do TJDF/PB, com a devida Capa e Numeração deste Tribunal, que fez conclusão ao Presidente e este encaminhou ao Procurador Geral Dr. Said Abel da Cunha, que ao analisar o feito, entendeu ser matéria de Primeira Instância, para tanto foi designado o Procurador Dr. Tiago Sobral Pereira Filho, que sabiamente observou a Prescrição, após brilhante relatório e voto do então Auditor Relator da Segunda Comissão Disciplinar Dr. André Wanderley Soares, no processo nº 030/2015, com mesmo norte do processo 033/2015, e acompanhado por unanimidade por seus por seus pares, ex vi copia nos autos. 5- O Presidente desta Corte Dr. Lionaldo Santos Silva, usando do bom censo e responsabilidade, na forma do Art. 78, § 1º do CBJD, encaminhou os autos para Dr. José Tertuliano Silva Guedes Junior, também Procurado da Corte Desportiva, que com sapiência também não viu outro remédio, pois está clara a prescrição e opinou pelo arquivamento. 6- Assim após pareceres duplos dos Procuradores Desportivos e constatada a prescrição, o senhor Presidente determinou o arquivamento do feito. Vieram-me conclusos os presentes autos e assim procedo, na forma do Art. 10, Inciso I do CBJD.

Na recapitulação acima, denota-se que todos os prazos foram exauridos para prosperar com a Denuncia que a Federação Paraibana de Futebol tanto fala em seu petitório no Recurso Voluntário, invocando tardiamente a Recorrente o Art. 76 do CBJD. Ora, o dispositivo legal acima é claro e não precisa de esforço jurídico para observar que a Recorrente Federação dispunha de 03 (três) dias para remeter ao Tribunal as Súmulas e documentos contendo qualquer irregularidade, usando assim o seu direito e dever para a denúncia de ofício, como tanto fala no Recurso Voluntário, mas assim não procedeu, necessário se fez o filiado Lucena Sport Clube, que também poderia usar na forma do mesmo dispositivo legal, ingressar com uma Noticia de Infração Disciplinar, perante este Tribunal, a diferença está que a equipe teria que pagar o preparo.

Todos os prazos foram extrapolados, e nada poderiam Procuradores e o Presidente da Eminente Corte fazer, para apurar qualquer irregularidade, se não, arquivar o feito pela prescrição, que na verdade, ocorreu no caso presente a PRECLUSÃO, pois tanto a Recorrente como a Equipe do Lucena Sport Clube, perderam a possibilidade de praticar o ato processual no tempo oportuno. Após, retrospectiva, temos o seguinte: Os Recursos no âmbito da Justiça Desportiva brasileira seguem parâmetros semelhantes àqueles aplicados ao Direito Processual, em vários aspectos, que são: Juízo de admissibilidade, Cabimento e Irrecorribilidade, Legitimidade, Interesse de Agir, Tempestividade, Regularidade Formal e Preparo.

Cabimento e Irrecorribilidade, estes se complementam, afinal a propositura do recurso pressupõe que a decisão impugnada seja suscetível de recurso, e que o ato seja impugnável. Em sendo irrecorrível, pelo esgotamento das vias recursais ou pelo transito em julgado, o recurso perde seu cabimento e, consequentemente, sua previsão legal. In Casu, o Presente Recurso Voluntário é tempestivo, a Federação Paraibana de Futebol – FPF é isenta de pagamento do preparo na forma do Art. 80, § Único do CBJD, porém não cabe Recurso Voluntário ou mesmo Embargos de Declaração, já que não existe julgamento de mérito (sentença).

O Recurso Voluntário só é cabível se houver sentença, assim como os Embargos de Declaração , só serão cabíveis se houver omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que não ocorre no caso presente. Desta feita, os atos processuais na escala cronológica, no que tange as supostas irregularidades, não foram praticados conforme a legislação vigente, ocorrendo a preclusão súmaria, apenas o Recurso Voluntário foi tempestivo, porém não havendo sentença, não há Recurso Voluntário e nem Embargos de Declaração.

A via eleita invocada pela Recorrente não é cabível, portanto não há possibilidade de dar provimento ao Recurso Voluntário, deveria a mesma por seu Advogado e Defensor ter ingressado como o remédio jurídico propício ao caso. Dessa forma, deixo de dar provimento ao presente Recurso Voluntário e consequentemente deixo de conhecer da Denuncia como quer a Recorrente. Intime-se. Publique-se e após decurso de prazo arquive-se. João Pessoa, 29 de julho de 2015. Maria das Graças S. de A. Carneiro. Vice Presidente do TJDF/PB

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