A CBF garante ter entrando com mais um pedido junto ao STF, segundo a imprensa do Su7l, que não tem outra preocupação a não ser criticar os clubes do Nordeste, especialmente da Paraíba, tentando derrobar as liminares vencidas pelo Treze. Mas, o regimento do STF determina que só o ministro presidente pode tomar decisão.
Veja o que determina o Regimento Interno do STF: Artigo 13 “são atribuições do Presidente: VIII1 – decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias; 1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 26/2008”.
É lamentável que, alguns torcedores de clubes paraibanos que não estão em Série alguma fiquem torcedondo contra o futebol da Paraíba, conhecidos paraibacas, alimentando notícias inveríticas da imprensa sulista, que na maioria das vezes é formada por jornalistas sem ética e que não respeitam o povo do Nordeste.
Art. 13. São atribuições do Presidente:
I – velar pelas prerrogativas do Tribunal;
CF/1988: parágrafo único do art. 92 (jurisdição no território nacional) – art. 102,
caput, c/c art. 93 (iniciativa do STF de LC sobre o Estatuto da Magistratura)
– art. 95 (garantias e vedações aos magistrados) – art. 96, I e II
(competência privativa dos Tribunais).
RISTF: art. 16 (prerrogativas inerentes aos magistrados) – art. 20 (jurisdição no
território nacional).
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II – representá-lo perante os demais poderes e autoridades;
RISTF: art. 46 e art. 47 (representação por desobediência ou desacato).
Resolução/STF 6/1982: normas do cerimonial – art. 32 a art. 35.
III – dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e
fazendo cumprir este Regimento;
RISTF: art. 40 (convocação para quorum) – art. 42, art. 43 e art. 44 (responde
pela polícia do STF) – art. 94 (subscreve acórdãos com Relator) – parágrafo
único do art. 98 (subscreve acórdão em sessão reservada) – § 2º do
art. 128 (preferência para julgamento) – art. 122 a art. 140 e art. 143 a
art. 146 (das sessões plenárias) – art. 245, V (competência para prorrogar
prazo de sustentação oral).
IV¹ – (Suprimido)
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 18/2006.
V – despachar:
a) antes da distribuição, o pedido de assistência judiciária;
RISTF: art. 8º, I (cabe AgR, julgamento pelo Pleno) – art. 62 (requerimento ao
Presidente) – parágrafo único do art. 63 (prevalece se já concedida) – art.
317 (AgR).
b) a reclamação por erro de ata referente a sessão que lhe caiba presidir;
RISTF: art. 82, § 6º (retificação de intimação) – art. 89 (requerida ao Presidente)
– art. 92 (decisão irrecorrível) – art. 143, caput (Pleno) – art. 155 (audiências).
Portaria/STF 104: art. 5º, caput, c/c art. 6º, II.
c)¹ como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo
Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários
e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por
incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 24/2008.
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d)¹ como Relator, nos termos do art. 38 da Lei n. 8.038/1990, até eventual distribuição,
os habeas corpus que sejam inadmissíveis por incompetência manifesta,
encaminhando os autos ao órgão que repute competente.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 41/2010.
Resolução/STF 444/2010: alteração de procedimentos.
VI¹ – executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas,
suas resoluções, suas ordens e os acórdãos transitados em julgado e por ele relatados,
bem como as deliberações do Tribunal tomadas em sessão administrativa e
outras de interesse institucional, facultada a delegação de atribuições para a prática
de atos processuais não decisórios;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 41/2010.
RISTF: art. 21 e art. 22 (atribuições do Relator) – art. 79 (autenticação dos
atos) – art. 81 (critério para notificação) – art. 110, I (fixar prazos) – art.
119 (ordem do Pleno) – art. 162 (Rcl) – § 3º do art. 168 (CC) – art. 175
(ADI) – art. 178 (comunicação ao Senado Federal) – art. 194 (decisão
em HC) – art. 197 (desobediência ao STF) – art. 206 (MS) – art. 340 a
art. 346 (execução) – art. 348 e art. 349 (carta de sentença).
Resolução/STF 478/2011: atos meramente ordinatórios.
VII – decidir questões de ordem ou submetê-las ao Tribunal quando entender
necessário;
RISTF: art. 7º, IV (julgamento pelo Pleno) – art. 10, § 2º (arguição e prevenção).
VIII1 – decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 26/2008.
IX1 – proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento
Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra
de ausência de Ministro em virtude de:
a) impedimento ou suspeição;
b) vaga ou licença médica superior a trinta dias, quando seja urgente a matéria
e não se possa convocar o Ministro licenciado.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 35/2009.
RISTF: art. 6º, I, i, e art. 8º, I (julgamento pelo Pleno: AgR e ED) – art. 55, VIII,
c/c art. 225 a art. 229 (classe, processo e julgamento de CR) – art. 55,
XXV, c/c art. 215 a art. 224 (classe, processo e julgamento de SE) – art.
317 (AgR) – art. 337 (ED).
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X – dar posse aos Ministros e conceder-lhes transferência de Turma;
RISTF: art. 15 c/c art. 143, caput (posse em Plenário) – art. 19 (transferência de
Turma) – art. 141, II, e art. 142 (sessão solene).
XI – conceder licença aos Ministros, de até três meses, e aos servidores do
Tribunal;
CF/1988: art. 96, I, f.
RISTF: art. 7º, VI (Pleno: mais de 3 meses) – art. 35 (requerimento de licença)
– art. 36, parágrafo único (desistência de licença).
XII – dar posse ao Diretor-Geral, ao Secretário-Geral da Presidência e aos
Diretores de Departamento;
RISTF: art. 355, § 2º e § 3º, a, b e c (dos serviços do STF) – art. 356 (organização
do gabinete do Presidente).
XIII – superintender a ordem e a disciplina do Tribunal, bem como aplicar
penalidades aos seus servidores;
RISTF: art. 42 a art. 45 (da polícia do Tribunal) – art. 56, V (inquérito administrativo).
XIV – apresentar ao Tribunal relatório circunstanciado dos trabalhos do ano;
XV – relatar a arguição de suspeição oposta a Ministro;
RISTF: art. 6º, I, h, e II, d (julgamento pelo Pleno: a arguição e o AgR) – art.
8º, I (Pleno: ED) – art. 55, VII (classe) – art. 56, X e XI (não se altera a
classe) – art. 73 (suspeição do Presidente) – art. 277 a art. 287 (processo
e julgamento) – art. 317 (AgR) – art. 337 (ED).
XVI1 – assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao
Vice-Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; aos Presidentes
dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União;
ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados e do Distrito
Federal; aos Chefes de Governo estrangeiro e seus representantes no Brasil; às
autoridades públicas, em resposta a pedidos de informação sobre assunto pertinente
ao Poder Judiciário e ao Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto
no inciso XVI do art. 21;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 7/1998.
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XVI-A1 – designar magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo
Tribunal Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros, sem prejuízo dos direitos
e vantagens de seu cargo, além dos definidos pelo Presidente em ato próprio;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 32/2009.
Resolução/STF 413/2009: regulamento.
XVII1 – convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com
experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário
o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e
de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 29/2009.
XVIII1 – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita
por procurador habilitado, em audiências públicas ou em qualquer processo
em curso no âmbito da Presidência.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 29/2009.
XIX1 – praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 29/2009.
CF/1988: art. 34 c/c art. 36, I, II e III (intervenção federal) – art. 52, I, III e parágrafo
único (presidir o Senado Federal) – art. 80, in fine (4º na sucessão
do Presidente da República).
RISTF: art. 5º, VIII (Relator da IF: julgamento pelo Pleno) – art. 55, XV (classe)
– art. 71 e art. 72 (Relator: AgR, ED e incidentes) – art. 350 a art. 354
(processo e julgamento da IF) – art. 55, XXVII (classe: SS) – art. 56, X
e XI (não se altera a classe) – art. 297 (decide SS) – art. 317 (cabe AgR
com julgamento pelo Pleno: art. 6º , II, d) – § 2º do art. 27 (criar Comissões)
– art. 28 (designar membros de Comissões) – art. 75 c/c parágrafo
único do art. 148 e art. 146, V (permanece como Relator nos processos
que tiver aposto visto – preside a Turma quando vai julgá-los) – art. 94
e art. 97, I e II (subscreve acórdão) – art. 259, caput (AR das decisões
do Presidente) – § 2º do art. 316 (comunicação de AI provido) – art.
362 c/c art. 30 e art. 31, I (competência do Presidente do STF e das
Comissões) – art. 363 (atos de competências regimentais e administrativas)
– art. 367 (reexame de SE).
Lei 8.038/1990: art. 19, caput e I, e art. 20.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar a outro Ministro o exercício da
faculdade prevista no inciso VIII.
RISTF: art. 78, § 3º (endereço para eventual convocação).
Rcl 14247 – RECLAMAÇÃO (Eletrônico)
Origem: | PB – PARAÍBA |
Relator: | MIN. LUIZ FUX |
RECLTE.(S) | CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL |
ADV.(A/S) | CARLOS EUGENIO LOPES E OUTRO(A/S) |
RECLDO.(A/S) | JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE |
INTDO.(A/S) | TREZE FUTEBOL CLUBE |
ADV.(A/S) | GEORGE SUETONIO RAMALHO JÚNIOR E OUTRO(A/S) |
INTDO.(A/S) | FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL |
INTDO.(A/S) | SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA – STJD |
INTDO.(A/S) | RIO BRANCO FOOTBALL CLUB |
Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
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27/07/2012 | Conclusos ao(à) Relator(a) | | ||
27/07/2012 | Despacho | Em 26/7/2012, do Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente: “O caso não se enquadra na hipótese prevista no art. 13, VIII do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Relator do processo.” | | |
27/07/2012 | Petição | Petição: 37547 Data: 27/07/2012 15:42:48.473 GMT-03:00 | | |
26/07/2012 | Conclusos à Vice-Presidência | RISTF, ART. 13, VIII, C/C ART. 37, I | | |
26/07/2012 | Distribuído | MIN. LUIZ FUX | | |
26/07/2012 | Autuado | | ||
25/07/2012 | Protocolado |
