A Justiça deferiu a documentação encaminhada pelo Treze e o clube está livre para tocar sua parte administrativa e deve anunciar as novas contratações. Seis jogadores estão na lista começo reforços do elenco para as disputas da Copa Paraíba.
O Galo deve anunciar oficialamente, a partir de agora, os nomes dos novos reforços: Victor Júlio, o Vitinho, meia que atualmente defende o Hercílio Luz-SC; Caio Felipe, lateral-direito do Itabaiana-SE; Erik Gabriel, atacante que estava no Lagarto-SE; Di Maria, meia-atacante que já defendeu o Treze em temporadas anteriores e atualmente está no Mixto-MT; Léo Azevedo, lateral-esquerdo que defendeu o Treze nesta temporada; Talison Lui, meia que atualmente está no Goiânia-GO e também atuou pelo CRAC-GO nesta temporada.
Veja a peça do processo e o despacho do Juiz, Henrique Jorge Jácome de Figueiredo.
“Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado por Treze Futebol , associação desportiva em recuperação judicial (ID 167373978). A recuperanda apresentou esclarecimentos e documentos em cumprimento às determinações fixadas na decisão de ID 165335655, oportunidade em que rebateu as alegações de gestão clandestina suscitadas por grupo de credores na petição de ID 164608855. O clube requerente informou que a constituição da sociedade de propósito específico denominada Treze Futebol S.A. decorreu de deliberações regulares e unânimes do Conselho Deliberativo da associação, precedidas de convocação por edital e ampla publicidade perante os associados, a imprensa e a própria Administradora Judicial (ID 167373978).”
Continua o processo “Juntou certidões notariais, atos constitutivos arquivados na Junta Comercial, atas de assembleias gerais, extratos bancários e instrumentos contratuais (IDs 167373991 a 167375751). Em caráter premente, a recuperanda apontou a necessidade imediata de autorização judicial para efetuar o adimplemento da folha salarial de atletas e colaboradores relativa ao mês de setembro de 2026. Também postulou autorização expressa para a celebração de contratos geradores de receitas operacionais, notadamente receitas de patrocínio, programa de sócio-torcedor e venda de ingressos, além de plena autonomia para a prática de atos de registro, transferência, inscrição, empréstimo e rescisão de atletas profissionais perante a Confederação Brasileira de Futebol e a Federação Paraibana de Futebol (ID 167373978).”
O Juiz observa que a recuperanda “Argumentou a requerente que a subsistência de restrições generalizadas acarreta risco de paralisia das atividades do departamento de futebol profissional, inviabilizando a preparação técnica e institucional para a disputa de torneios oficiais do calendário desportivo, como a Copa Paraíba e o Campeonato Paraibano”.
DO ALCANCE DA DECISÃO ANTERIOR E AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO ABSOLUTA
“Antes de adentrar o exame dos pedidos materiais formulados, impõe-se esclarecer os contornos e o objetivo da decisão interlocutória de ID 165335655. Aquele provimento acautelatório foi deferido em sede de cognição sumária, com a finalidade exclusiva de preservar a transparência do processo de soerguimento e resguardar os interesses da comunhão de credores, diante da denúncia de estruturação de empresa paralela sem a ciência formal dos órgãos concursais”.
“Em momento algum este Juízo recuperacional proibiu o Treze Futebol Clube de exercer suas rotinas ordinárias, de administrar o elenco desportivo ou de promover a gestão ordinária de seu patrimônio e contratos. O comando expedido na decisão de ID 165335655 condicionou a prática dos atos de gestão, celebração de ajustes desportivos e disposição de receitas à comunicação prévia a este magistrado.”
“O escopo da medida foi viabilizar a fiscalização concursal e impedir desvios ou transferências definitivas de ativos não circulantes, sem criar qualquer impedimento absoluto ao funcionamento do clube. O controle judicial sobre o patrimônio da devedora visa harmonizar a fiscalização do processo recuperacional com a autonomia de gestão assegurada ao devedor no artigo 64 da Lei 11.101/2005. A orientação consolidada confirma que o controle judicial deve impedir atos que esvaziem o patrimônio da devedora, sem obstar a continuidade da administração dos seus negócios regulares”.
DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E VEDAÇÃO À PARALISIA OPERACIONAL
“Preservação da empresa. A condução do processo recuperacional é regida pelo princípio fundamental da , consagrado no artigo 47 da Lei 11.101/2005. Esse vetor impõe ao julgador a obrigação de viabilizar a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e da função social desempenhada pelo devedor, permitindo a superação da crise financeira para adimplemento dos créditos concursais”.
“No caso concreto, o Treze Futebol Clube encontra-se na iminência de iniciar o ciclo desportivo correspondente à disputa da Copa Paraíba e, logo em seguida, do Campeonato Paraibano. A preparação física, a composição do elenco e a estruturação logística demandam decisões rápidas e contínuas por parte dos gestores”.
“A fiscalização inerente à recuperação judicial não pode se converter em obstáculo impeditivo das atividades diárias da devedora, sob pena de gerar paralisia decisória e asfixia operacional. Se a recuperanda for impedida de movimentar atletas ou de firmar parcerias comerciais pela exigência de autorizações judiciais caso a caso, restará frustrada a sua participação nos campeonatos oficiais, o que aniquilará a arrecadação de receitas operacionais e tornará inviável o próprio cumprimento do plano de soerguimento”.
“A quitação pontual da folha salarial dos atletas profissionais e funcionários da agremiação é medida de caráter alimentar e de imperiosa urgência, indispensável para manter a regularidade dos vínculos contratuais e evitar o ajuizamento de novas demandas trabalhistas. A recuperanda comprovou a necessidade de efetuar o pagamento referente ao mês de setembro de 2026, indicando que os recursos serão destinados a essa finalidade operacional legítima (ID 167373978)”.
“Desse modo, autoriza-se a imediata liquidação das obrigações salariais da competência de setembro. De igual modo, impõe-se conferir plena segurança jurídica à celebração e operacionalização de instrumentos contratuais direcionados à arrecadação de receitas próprias. A autorização judicial abrange a formalização de contratos de patrocínio com agentes econômicos, a exploração do programa de sócio-torcedor e a venda antecipada de bilheteria e ingressos para os eventos desportivos”.
“Essas fontes constituem a base indispensável do fluxo de caixa da associação desportiva, fornecendo a sustentação financeira do departamento de futebol. Para garantir a transparência da gestão sem interferir indevidamente na rotina executiva, a autorização fica vinculada ao dever da recuperanda de apresentar a respectiva prestação de contas mensal nos autos do processo principal, através dos RMA’s feitos pela Administração Judicial”.
“As informações financeiras deverão refletir detalhadamente a arrecadação dos valores e a exata destinação dos recursos ao custeio das despesas correntes, propiciando o regular acompanhamento contábil por parte da Administradora Judicial”.
DA LIVRE MOVIMENTAÇÃO FEDERATIVA E RESERVA DE EXAME DA SPE
“A montagem, o ajuste e a gestão do elenco de atletas profissionais exigem permanente interação com as entidades de administração do desporto. A inscrição de atletas, o registro de contratos de trabalho, as transferências definitivas ou temporárias, os empréstimos e as eventuais rescisões perante a Confederação Brasileira de Futebol e a Federação Paraibana de Futebol são atos ordinários indispensáveis ao funcionamento da agremiação desportiva”.
“A exigência de manifestação judicial prévia para cada ato negocial desportivo revela-se incompatível com a celeridade das janelas de transferência e dos prazos regulamentares das competições oficiais. Essa incompatibilidade ficou evidenciada na decisão de ID 166760914, em que este Juízo precisou intervir em regime de urgência qualificada para autorizar o empréstimo de atleta profissional e evitar a perda do prazo de inscrição federativa. A fim de prevenir novos incidentes urgentes e garantir a regularidade da participação do clube nos torneios, autoriza-se a livre movimentação federativa e contratual de atletas pela associação requerente”.
“Essa autorização opera a modulação prática da decisão de ID 165335655, convertendo a comunicação prévia em dever de comunicação formal e periódica perante este Juízo e a Administradora Judicial. A recuperanda deverá informar nos autos, mensalmente ou no prazo de quinze dias após a formalização dos negócios jurídicos desportivos, o teor dos registros, empréstimos ou rescisões consumados, demonstrando o impacto financeiro de cada operação em suas contas operacionais”.
“Por outro lado, a liberação operacional concedida nesta decisão não se confunde com a homologação antecipada da reorganização societária engendrada pelo clube. A análise da validade material, da higidez jurídica e dos efeitos patrimoniais da sociedade anônima Treze Futebol S.A. perante a massa de credores demanda cognição exauriente. Essa deliberação definitiva será realizada oportunamente por este Juízo, após a apresentação do parecer circunstanciado da Administradora Judicial e a subsequente manifestação do Ministério Público, resguardando a integral segurança do processo recuperacional”.
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 47 da Lei 11.101/2005 e nos artigos 296 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO OS PEDIDOS DE URGÊNCIA formulados pelo Treze Futebol Clube na petição de ID 167373978, para:
a) autorizar a recuperanda a efetuar o adimplemento integral da folha salarial dos atletas profissionais e colaboradores referente à competência do mês de setembro de 2026;
b) autorizar o clube requerente a negociar, celebrar e executar contratos voltados à geração e captação de receitas correntes, incluindo contratos de patrocínio comercial, arrecadações do programa de sócio-torcedor e venda de bilheteria e ingressos para eventos desportivos;
c) autorizar a livre movimentação cadastral e contratual do departamento de futebol perante a Confederação Brasileira de Futebol, a Federação Paraibana de Futebol e demais entidades desportivas, abrangendo a prática de registros, inscrições em competições, transferências, cessões temporárias por empréstimo e rescisões de atletas profissionais;
d) modular os efeitos da tutela provisória deferida no ID 165335655, estabelecendo que a prática dos atos de gestão ordinária descritos nas alíneas anteriores não depende de prévia autorização judicial caso a caso, devendo a recuperanda promover a comunicação formal e a prestação de contas detalhada no prazo mensal ordinário, acompanhada dos respectivos instrumentos contratuais; Assinado eletronicamente por: Assinado eletronicamente por: HENRIQUE JORGE JACOME DE FIGUEIREDO – 14/09/2026 16:02:55 5e) ressalvar expressamente que o exame aprofundado acerca dos contratos de gestão, da constituição da Treze Futebol S.A. e de seus reflexos concursais ocorrerá oportunamente após a instrução técnica;
f) determinar a intimação da Administradora Judicial para que, no prazo de quinze dias, apresente parecer técnico detalhado sobre as justificativas e documentos colacionados no ID 167373978;
g) determinar que, após a juntada do parecer da auxiliar do Juízo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para pronunciamento no prazo legal. Publique-se. Intimem-se a recuperanda, os credores cadastrados e a Administradora Judicial. Cumpra-se com urgência.
Campina Grande/PB, assinado eletronicamente.
Henrique Jorge Jácome de Figueiredo
Juiz de Direito














