Dependendo das vitórias conquistadas pelo Treze nas decisões da Justiça Comum da Paraíba e Federal, o Treze está bem encaminhado para conseguir definitivamente seus objetivos relacionados com as disputas do Campeonato Brasileiro da Série C de 2012.
Na quinta-feira, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Marco Buzzi decidiu cassar a liminar do Rio Branco do Acre, determinando que, a peça judicial dar garantia ao Treze e a Justiça Paraibana é quem tem competência para julgar.
Nesta sexta-feira, o presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Abraão Lincoln cassou definitivamente uma liminar da Confederação Brasileira de Futebol que buscava derrubar os direitos solicitados pelo Treze.
Com isso, a CBF não outra maneira de agir a não ser colocar o Treze na tabela do Campeonato Brasileiro da Série C de 2012, de acordo com o presidente do clube alvinegro Fábio Azevedo. Ele não abre mão deste direito, tendo recusado proposta da CBF durante reunião quinta-feira.
“A CBF pediu para o Treze retirar a ação da Justiça. Não aceitamos este pedido. O Treze vai até o final lutando pelos seus direitos” disse o presidente do Treze a uma emissora de TV.
Veja a decisão do STJD
Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122.922 – AC (2012/0113722-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE : ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIRÊDO MELO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
RIO BRANCO – AC
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORUM
REGIONAL DE JACAREPAGUÁ – RIO DE JANEIRO – RJ
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE – PB
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA E
REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUAÍNA – TO
INTERES. : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL CBF E
OUTRO
INTERES. : TREZE FUTEBOL CLUBE E OUTRO
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado pelo ESTADO
DO ACRE, envolvendo os Juízos de Direito da da 1ª Vara da Fazenda Pública de
Rio Branco-AC (n. 0011230-18.2012.8.01.0001), da 1ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande-PB (n. 001.2012.011.204-8) e da 1ª Vara da Fazenda e Registros
Públicos de Araguaína-TO (n. 2012.0004.3845-0/0).
Informa o suscitante que em cada uma dessas comarcas tramitam ações
que possuem a mesma causa de pedir – relacionada com a prerrogativa do Treze
Futebol Clube, do Rio Branco Football Club e do Araguaína Futebol e Regatas
disputarem a Série “C” do Campeonato Brasileiro de 2012 – e idêntico pedido: o
reconhecimento judicial desse direito.
Conforme consta dos autos, cada uma dessas agremiações pleiteia na
Justiça dos seus respectivos Estados a inscrição na aludida competição, porém,
para a mesma vaga, sendo que o objeto das ações compreende a validade de
acordo extrajudicial firmado pela agremiação acreana com a Confederação
Brasileira de Futebol – CBF perante o Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
Sustenta que os citados juízos concederam decisões conflitantes. O
Juízo da Paraíba determinou a inclusão, pela CBF, do Treze Futebol Clube, na
competição da Série “C” do corrente ano, na vaga a ser aberta com a exclusão do
Rio Branco Football Club, o qual, por sua vez, com base no acordo firmado com a
CBF, foi mantido na disputa pelo Juízo acreano e, finalmente, o Juízo de Tocantins,
suspendendo os efeitos do sobredito pacto extrajudicial, franqueou a participação
do Araguaína Futebol e Regatas no campeonato.
Portanto, tanto a ação movida na Justiça da Paraíba, como aquela
ajuizada na Justiça do Tocantins pretendem a anulação do acordo extrajudicial em
questão, e ambos os juízos declararam nulo o pacto em sede de liminar,
contrariamente ao decidido pela Justiça do Acre, que o declarou válido,
determinando seu imediato cumprimento.
Sustenta o suscitante, em síntese, que, as decisões conflitantes tornaram
sem efeito o acordo extrajudicial, celebrado entre o Estado do Acre, o Rio Branco
Football Club, a CBF e homologado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva,
Documento: 22829283 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 15/06/2012 Página 1 de 3Superior Tribunal de Justiçaocasionando a suspensão dos Campeonatos das Séries C e D.
Em caráter liminar, requer a cassação dos efeitos das decisões
proferidas, a fim de permitir que o acordo firmado seja devidamente cumprido,
mantendo-se o Rio Branco Football Club na Série C da Competição.
Subsidiariamente, postula a suspensão de todas as decisões proferidas, nos Juízos
conflitantes, inclusive a da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco-AC,
designando este Juízo para resolver as questões urgentes. Alternativamente, requer
a designação do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Fórum de Jacarepaguá –
Comarca da Capital – Rio de Janeiro, onde tramitou anterior ação declaratória de
nulidade em que ocorreu a citação da CBF e foi objeto de desistência em razão do
sobredito acordo extrajudicial.
Por fim, caso não seja recebido o presente conflito que seja aceito como
manifestação do Estado do Acre nos autos do conflito de competência n.
122.830/PB, à vista da relação de conexão entre os processos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a competência deste egrégio Tribunal para o
conhecimento e processamento do presente conflito, pois apresenta controvérsia
acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do
que dispõe o artigo 105, I, “d”, da Constituição Federal.
A liminar não merece acolhimento.
Em uma análise perfunctória, evidencia-se que a discussão aviada no
presente incidente é absolutamente idêntica àquela versada no Conflito de
Competência de n. 122.830/PB, no qual já fora deferido pedido liminar para
sobrestar as referidas ações judiciais, sendo designado, consoante a orientação
jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte, o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande-PB para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes.
Com efeito, no citado conflito verificou-se a existência de citação válida
no âmbito do Juízo paraibano antes mesmo da propositura das demais ações
perante os Juízos localizados nos Estados do Acre e Tocantins, observando-se o
conteúdo normativo do art. 219 c/c 103 do CPC (cf. CC 40.721-RJ).
Ademais, irrelevante para a análise do conflito positivo que se apresenta,
a anterior deflagração de ação declaratória perante o Juízo da Comarca da Capital
do Rio de Janeiro, haja vista que há muito restou extinta ante o pedido de
desistência formulado pelo autor.
Deste modo, ausente o fumus boni juris, imprescindível ao cabimento da
presente.
Na mesma linha, não se vislumbra o periculum in mora alegado pelo
suscitante, haja vista que o pedido de suspensão das ações judiciais conflitantes, já
foi determinado no âmbito daquele outro Conflito de Competência (122.830/PB).
Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Oficie-se aos juízos suscitados, com urgência, comunicando e solicitando
informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Apense-se os presentes autos ao Conflito de Competência n.
122.830/PB.
Após, à Douta Subprocuradoria-Geral da República.
Documento: 22829283 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 15/06/2012 Página 2 de 3Superior Tribunal de JustiçaPublique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2012.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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