Treze ganha mais uma questão na Justiça e TJ da PB manda arquivar pedido da CBF - SóEsporte
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Treze ganha mais uma questão na Justiça e TJ da PB manda arquivar pedido da CBF

Dependendo das vitórias conquistadas pelo Treze nas decisões da Justiça Comum da Paraíba e Federal, o Treze está bem encaminhado para conseguir definitivamente seus objetivos relacionados com as disputas do Campeonato Brasileiro da Série C de 2012.

Na quinta-feira, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Marco Buzzi decidiu cassar a liminar do Rio Branco do Acre, determinando que, a peça judicial dar garantia ao Treze e a Justiça Paraibana é quem tem competência para julgar.

Nesta sexta-feira, o presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Abraão Lincoln cassou definitivamente uma liminar da Confederação Brasileira de Futebol que buscava derrubar os direitos solicitados pelo Treze.

Com isso, a CBF não outra maneira de agir a não ser colocar o Treze na tabela do Campeonato Brasileiro da Série C de 2012, de acordo com o presidente do clube alvinegro Fábio Azevedo. Ele não abre mão deste direito, tendo recusado proposta da CBF durante reunião quinta-feira.

“A CBF pediu para o Treze retirar a ação da Justiça. Não aceitamos este pedido. O Treze vai até o final lutando pelos seus direitos” disse o presidente do Treze a uma emissora de TV.

Veja a decisão do STJD

Superior Tribunal de Justiça

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122.922 – AC (2012/0113722-9)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

SUSCITANTE : ESTADO DO ACRE

PROCURADOR : FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIRÊDO MELO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE

RIO BRANCO – AC

SUSCITADO  : JUÍZO  DE  DIREITO  DA  4A  VARA  CÍVEL  DO  FORUM

REGIONAL DE JACAREPAGUÁ – RIO DE JANEIRO – RJ

SUSCITADO  : JUÍZO  DE  DIREITO  DA  1A  VARA  CÍVEL  DE  CAMPINA

GRANDE – PB

SUSCITADO  : JUÍZO  DE  DIREITO  DA  1A  VARA  DA  FAZENDA  E

REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUAÍNA – TO

INTERES.  : CONFEDERACAO  BRASILEIRA  DE  FUTEBOL  CBF  E

OUTRO

INTERES.  : TREZE FUTEBOL CLUBE E OUTRO

DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado pelo ESTADO

DO ACRE, envolvendo os Juízos de Direito da da 1ª Vara da Fazenda Pública de

Rio Branco-AC (n. 0011230-18.2012.8.01.0001),  da  1ª Vara Cível da Comarca de

Campina Grande-PB (n. 001.2012.011.204-8) e da 1ª Vara da Fazenda e Registros

Públicos de Araguaína-TO (n. 2012.0004.3845-0/0).

Informa o suscitante que em cada uma dessas comarcas tramitam ações

que possuem a mesma causa de pedir – relacionada com a prerrogativa do Treze

Futebol  Clube,  do  Rio  Branco  Football  Club  e  do  Araguaína  Futebol  e  Regatas

disputarem  a  Série “C”  do  Campeonato  Brasileiro  de  2012  –  e  idêntico  pedido:  o

reconhecimento judicial desse direito.

Conforme  consta  dos  autos,  cada  uma  dessas  agremiações  pleiteia  na

Justiça  dos  seus  respectivos  Estados  a  inscrição  na  aludida  competição,  porém,

para  a  mesma  vaga,  sendo  que  o  objeto  das  ações  compreende  a  validade  de

acordo  extrajudicial  firmado  pela  agremiação  acreana  com  a  Confederação

Brasileira de Futebol – CBF perante o Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

Sustenta  que  os  citados  juízos  concederam  decisões  conflitantes.  O

Juízo  da  Paraíba  determinou  a  inclusão,  pela  CBF,  do  Treze  Futebol  Clube,  na

competição da Série “C” do corrente ano, na vaga a ser aberta com a exclusão do

Rio Branco Football Club, o qual, por sua vez, com base no acordo firmado com a

CBF, foi mantido na disputa pelo Juízo acreano e, finalmente, o Juízo de Tocantins,

suspendendo  os  efeitos  do  sobredito  pacto  extrajudicial,  franqueou  a  participação

do Araguaína Futebol e Regatas no campeonato.

Portanto,  tanto  a  ação  movida  na  Justiça  da  Paraíba,  como  aquela

ajuizada na Justiça do Tocantins pretendem a anulação do acordo extrajudicial em

questão,  e  ambos  os  juízos  declararam  nulo  o  pacto  em  sede  de  liminar,

contrariamente  ao  decidido  pela  Justiça  do  Acre,  que  o  declarou  válido,

determinando seu imediato cumprimento.

Sustenta o suscitante, em síntese, que, as decisões conflitantes tornaram

sem efeito o acordo extrajudicial, celebrado entre o Estado do Acre, o Rio Branco

Football Club, a CBF e homologado pelo Superior Tribunal de  Justiça Desportiva,

Documento: 22829283 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 15/06/2012 Página  1 de 3Superior Tribunal de Justiçaocasionando a suspensão dos Campeonatos das Séries C e D.

Em  caráter  liminar,  requer  a  cassação  dos  efeitos  das  decisões

proferidas,  a  fim  de  permitir  que  o  acordo  firmado  seja  devidamente  cumprido,

mantendo-se  o  Rio  Branco  Football  Club  na  Série  C  da  Competição.

Subsidiariamente, postula a suspensão de todas as decisões proferidas, nos Juízos

conflitantes,  inclusive  a  da  1ª  Vara  da  Fazenda  Pública  de  Rio  Branco-AC,

designando este Juízo para resolver as questões urgentes. Alternativamente, requer

a  designação  do  Juízo  de  Direito  da  4ª  Vara  Cível  do  Fórum  de  Jacarepaguá  –

Comarca  da  Capital –  Rio  de  Janeiro,  onde  tramitou  anterior  ação  declaratória  de

nulidade em que ocorreu a citação da CBF e foi objeto de desistência em razão do

sobredito acordo extrajudicial.

Por fim, caso não seja recebido o presente conflito que seja aceito como

manifestação  do  Estado  do  Acre  nos  autos  do  conflito  de  competência  n.

122.830/PB, à vista da relação de conexão entre os processos.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente,  destaca-se  a  competência  deste  egrégio  Tribunal  para  o

conhecimento  e  processamento  do  presente  conflito,  pois  apresenta  controvérsia

acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do

que dispõe o artigo 105, I, “d”, da Constituição Federal.

A liminar não merece acolhimento.

Em  uma  análise  perfunctória,  evidencia-se  que  a  discussão  aviada  no

presente  incidente  é  absolutamente  idêntica  àquela  versada  no  Conflito  de

Competência  de  n.  122.830/PB,  no  qual  já  fora  deferido  pedido  liminar  para

sobrestar  as  referidas  ações  judiciais,  sendo  designado,  consoante  a  orientação

jurisprudencial  consolidada  no  âmbito  desta  Corte,  o  Juízo  de  Direito  da  1ª  Vara

Cível da Comarca de Campina Grande-PB para resolver, em caráter provisório, as

medidas urgentes.

Com efeito, no  citado  conflito  verificou-se a existência de  citação  válida

no  âmbito  do  Juízo  paraibano  antes  mesmo  da  propositura  das  demais  ações

perante  os  Juízos  localizados  nos Estados  do Acre  e Tocantins,  observando-se  o

conteúdo normativo do art. 219 c/c 103 do CPC (cf. CC 40.721-RJ).

Ademais, irrelevante para a análise do conflito positivo que se apresenta,

a anterior deflagração de ação declaratória perante o Juízo da Comarca da Capital

do  Rio  de  Janeiro,  haja  vista  que  há  muito  restou  extinta  ante  o  pedido  de

desistência formulado pelo autor.

Deste modo, ausente o fumus  boni  juris, imprescindível ao cabimento da

presente.

Na  mesma  linha,  não  se  vislumbra  o  periculum  in  mora alegado  pelo

suscitante, haja vista que o pedido de suspensão das ações judiciais conflitantes, já

foi determinado no âmbito daquele outro Conflito de Competência (122.830/PB).

Do exposto, indefiro o pedido liminar.

Oficie-se aos juízos suscitados, com urgência, comunicando e solicitando

informações, no prazo de 10 (dez) dias.

Apense-se  os  presentes  autos  ao  Conflito  de  Competência  n.

122.830/PB.

Após, à Douta Subprocuradoria-Geral da República.

Documento: 22829283 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 15/06/2012 Página  2 de 3Superior Tribunal de JustiçaPublique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de junho de 2012.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

Documento: 22829283 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 15/06/2012 Página  3 de 3

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