A Quinta Comissão Disciplinar do STJD do Futebol aplicou suspensão de um ano ao zagueiro Índio, do Ríver, por doping positivo na Copa do Brasil. Em julgamento realizado na noite desta quarta, dia 3 de agosto, por maioria dos votos, os Auditores aplicaram dois anos de suspensão ao zagueiro, porém com a redução pela metade prevista no artigo 101 do Código Brasileiro Antidopagem. Proferida em primeira instância, a decisão cabe recurso e deve ter um desfecho no Pleno do STJD, última instância nacional.
Índio foi sorteado para realizar o exame de dopagem após a partida entre Ríver/PI e Botafogo/PB, realizada no dia 11 de maio, pela Copa BR. Segundo comunicado enviado pela Comissão de Doping da CBF, no exame do camisa 14 foi encontrada a substância ‘Benzoilecgonine’ (cocaína), proibida pelo Regulamento de Controle de Dopagem da CBF e pela WADA (Agência Mundial de Dopagem). Em defesa escrita, apresentada através do clube, o zagueiro informou ter feito uso da substância após uma partida em uma comemoração com amigos. O atleta denunciado pediu a abertura da amostra B, que confirmou o resultado analítico adverso.
Em julgamento o Procurador Marcus Campos afirmou que processos de doping são tristes devido o código prever uma suspensão alta que pode até encerrar a carreira do atleta, porém lembrou que deve ser levado em consideração a responsabilidade objetiva e a substância encontrada.
“Nos casos de doping a pena é muito alta e a gente pensa que o jogador vai ficar bastante tempo sem exercer a função. Mas vale lembrar que o atleta tem responsabilidade objetiva. Está confessado o uso e a pena de quatro anos deve ser aplicada. Por mais triste que seja é uma droga social, chamada recreativa e que aumenta o desempenho do atleta. Descobri que há atletas que vem utilizando através de coquetéis para aumentar o rendimento. Apesar de triste, não há nenhuma outra decisão do que a condenação pela pena mínima”, disse o representante da Procuradoria.
Em defesa do atleta, o advogado Isaac Chaficks lamentou o fato e, antes de entrar no mérito, destacou em preliminar o artigo 3º do Código Brasileiro de Controle de Doping sobre a competência do STJD para o caso. No mérito, Chaficks ressaltou que o atleta não teve a intenção de se beneficiar da droga utilizada.
“É triste um caso de doping e neste caso quanto mais tinha noção da realidade dele um caso que realmente me envolvi um pouco mais de costume. Ao mérito, o atleta saiu para comemorar em um barzinho no Piauí. Ele ganha um salário mínimo, mas o status é de jogador de futebol. Durante a comemoração ofereceram, ele aceitou sem saber que se tratava de uma droga. A violação não foi intencional. O uso não foi intencional e foi fora de competição sem que haja melhoria no desempenho. Uma pena de 4 anos é excessivamente gravosa para a questão”.
Pela ABCD (Autoridade Brasileira de Controle de Doping), Cristiane Caldas falou sobre os benefícios que um atleta possui com o uso de cocaína e que a mesma pode ser encontrada no organismo até 3 dias após o uso. Ainda de acordo com a integrante da ABCD, a substância é proibida em competições e o caso passa a ser intencional quando o atleta sabe do risco e faz uso durante competição. “Triste não é julgar um atleta que teve o doping positivo, triste é competir contra uma pessoa assim”, encerrou Cristiane.
Relator do processo, o Auditor José Nascmento afastou a preliminar apresentada e reforçou que a competência permanece até que seja constituído o Tribunal Único. Para o relator, não há de se falar que o atleta não tinha conhecimento da droga ingerida. O Auditor acrescentou. “Inserida em substâncias não especificadas está descrita por ser uma substância que deve ser sempre evitada pelos atletas. Um estimulante forte e eficaz. Assim sendo, a substância é proibida, foi identificada nos dois exames e aplico o artigo 191 que prevê a punição de dois anos e a determinação de exames periódicos pela CBF”, justificou.
Com um entendimento diferente, o Auditor Rodrigo Raposo destacou que não consegue igualar o grau de culpa de um atleta profissional de alta performance que tem conhecimento específico sobre o doping a um doping decorrente de uso de cocaína, que é também vista como droga social e que é objeto de combate de diversos órgãos. Para Raposo, o grau de culpa dele é reduzido em relação a outros atletas. “Não consigo ver que neste caso o uso tenha ocorrido para aumentar o desempenho do atleta. Partindo da pena de dois anos, aplico o artigo 107 reduzindo a pena para 1 ano, conforme atenuante prevista no artigo 101 do Código Brasileiro Antidopagem”.
O voto divergente foi acompanhado pelo Auditor Marcelo Vieira . “No jogador que tem uma vida profissional curta, a pena de 4 anos acaba com a vida da pessoa. Levando em consideração os atenuantes, acompanho a divergência”.
Já o Auditor Eduardo Affonso Mello acompanhou o voto do relator. “Entendo que o grau de culpa é algo difícil de ser visto. Ele não teria nem condições financeiras de adquirir a droga. Não vejo o grau de culpa como atenuante. Acompanho o relator na pena de dois anos”.
Ultimo a votar, o Presidente Jonas Lopes destacou. “Acho que não podemos nos afastar das questões fáticas e das consequências da nossa decisão. Vou partir pela pena base de dois anos e vou aplicar a pena pela metade conforme previsão no artigo 101”.
Por maioria de votos, o atleta Índio foi condenado a pena de dois anos na forma do artigo 107, com a redução para 1 ano conforme previsão no artigo 101, parágrafo único do Código Brasileiro Antidopagem. A decisão cabe recurso.
