Vale o resultado do campo na partida entre Náutico-PE e Paysandu-PA, que apontou o placar de 2 a 2 no tempo normal e por 5 a 4 nos pênaltis, com a classificação do Timbu para a fase semifinal do Campeonato Brasileiro da Série C. Com este resultado o Náutico também conseguiu o acesso para a Série B. O soesporte.com.br teve acesso a decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBF. Veja o documento assinado por Paulo César Salomão Filho.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA formulada pelo Paysandu
SC, visando a anulação do jogo disputado no dia 08/09/2019, válido pelas quartas de
final do Campeonato Brasileiro da Série C 2019, em que enfrentou o Náutico
Capibaribe.
Alega o Impugnante, que a arbitragem cometeu grave erro de direito, ao
marcar erroneamente um tiro penal em seu desfavor, quando eram jogados 49m20s do
segundo tempo da partida, o que segundo informa, alterou o desfecho da partida, já
que o clube adversário igualou naquele momento o Placar em 2 a 2, levando à disputa
por pênaltis, onde decorreu a vitória do Náutico.
Aduz que na hipótese é cabível a presente impugnação, visto que o erro
apontado foi de direito, visto que a dinâmica da jogada é indiscutível e indubitável aos
olhos de quem quer que veja, tendo entretanto, o Árbitro da partida, se distanciado da
Regra nº 12, e das orientações da CBF e da FIFA, a respeito da matéria.
Às fls. 78 e ss., acresceu a informação de que a Comissão de Arbitragem
da CBF, de ofício, emitiu parecer da lavra do Ouvidor de Arbitragem, Manoel Serapião
Filho, que indicou para a ocorrência do erro do Árbitro, relativamente às regras que
regulam a matéria.
Vindicou, além do recebimento da presente medida, a concessão de
medida de natureza provisória, no sentido de que se determine a suspensão da
realização da semifinal entre Juventude e Náutico, que tem sua primeira partida
designada para o dia 15/09, ponderando acerca dos prejuízos que decorrerão, caso esta
Impugnação de Partida seja julgada procedente.
É o relatório.
Decido.
O pedido de impugnação está corretamente dirigido ao Presidente do
STJD, protocolado no prazo legal (artigo 85 do CBJD) e assinado por procurador com
poderes especiais, acompanhado de provas e com pagamento dos emolumentos, com
pedido previsto no inciso II do artigo 84 do CBJD.
A legitimidade está comprovada, pois trata-se de pessoa jurídica que
está participando do campeonato e disputou a partida ora impugnada, restando
portanto comprovado seu interesse.
Diante disso, recebo a presente impugnação e determino que se dê
imediato conhecimento da instauração do processo ao Presidente da Confederação
Brasileira de Futebol, para que não homologue o resultado da partida realizada no dia
08/09/2019, válido pelas quartas de final do Campeonato Brasileiro da Série C 2019,
entre Paysandu e Náutico Capibaribe.
No que se refere ao requerimento de tutela provisória, tenho que deva
ser indeferido.
É que em que pese os ponderosos argumentos trazidos pela defesa da
Impugnante, revela-se inegável que o dano reverso que decorreria imediatamente em
consequência da medida vindicada, qual seja, a paralisação da fase final do
Campeonato Nacional da Série C, revela-se demasiadamente acentuado, não somente
para os Clubes envolvidos, mas para todo o Desporto, o que impede a sua concessão.
Intime-se o Impugnado, para que no prazo de 02 (dois) dias, apresente
sua manifestação.
Após juntada da manifestação do Impugnado, intime-se a D.
Procuradoria para que no prazo de 02 (dois) dias, apresente sua manifestação.
Decorrido o prazo da D. Procuradoria, sorteie-se Relator e inclua-se o
feito em pauta para julgamento.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2019.
Paulo César Salomão Filho
Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol
